Boletim Comércio Exterior nº 21 - Novembro/2013 - 1ª
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO Instituída pelo Decreto 7.708/2012 a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS – é o código classificador de âmbito nacional, cujas premissas são baseadas no Acordo Geral sobre o Comércio e Serviços (GATS), e necessário para quem deve registrar o Siscoserv. Mesmo que publicadas juntamente com as notas explicativas, às vezes as descrições disponibilizadas nestas não são suficientes para confirmação da classificação mais adequada para as operações executadas. Em função disso, criada com o objetivo que orientar aos interessados no esclarecimento desta classificação das possíveis dúvidas relacionadas à interpretação da legislação, publicada no Diário Oficial da União de 17.09.2013, a Instrução Normativa RFB n° 1.396/2013 dispõe sobre o processo de consulta pública da NBS. Abordaremos nesta matéria, os procedimentos para a formalização da consulta pública e principais considerações acerca do processo. 2. HABILITADOS A FORMULAR A CONSULTA Poderão formalizar a consulta pública, em conformidade com as descrições dadas no artigo 2° da Instrução: - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória; - órgão da administração pública; ou - entidade representativa de categoria econômica ou profissional. 3. REQUISITOS De acordo com o artigo 3° da mesma Instrução, a consulta deverá ser formulada por escrito, conforme modelo no Anexo III da Instrução supracitada, através de formulário impresso que posteriormente será digitalizado na forma de e-processo para posterior entrega à RFB ou por meio eletrônico, no Portal e-CAC, mediante utilização de certificado digital. Na consulta deverão ser indicadas as informações: No caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade. A consulta deverá ser formulada com os dados do estabelecimento matriz e será estendida aos demais estabelecimentos. Sendo pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Em se tratando de órgão da administração pública, além da documentação de identificação do representante legal, cópia do ato de sua nomeação ou de delegação de competência, quando não conste como responsável pelo órgão público perante o CNPJ; É necessária a identificação do representante legal ou procurador através da apresentação de cópia de documento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração. Deverá ser informada a descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias ao esclarecimento da matéria. A consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, conforme disposto no artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.396/2013, deverá conter além da descrição da operação em questão, a classificação adotada e pretendida e os critérios utilizados pelo consulente para tal enquadramento adicionado do enquadramento do serviço, do intangível ou de outras operações na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando for o caso. Caso os documentos obtidos se encontrem em língua estrangeira, estes deverão estar acompanhados com a tradução para o idioma nacional. O consulente poderá ser intimado para apresentar outras informações ou elementos que se fizerem necessários ao correto enquadramento. Deve ser observado ainda que, a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá ser feita por operação, ou seja, não poderá ser questionada mais de uma classificação por processo. 4. COMPETÊNCIA E SOLUÇÃO Da mesma forma que ocorre com a classificação fiscal de mercadorias, a competência para o enquadramento é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – artigo 7° - e a solução deverá conter os atos normativos, as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem como os atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante. Na solução de consulta deverão ser indicadas: - identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CNPJ, CEI ou CPF, e domicílio tributário do consulente; - número, assunto, ementa e dispositivos legais; - relatório; - fundamentos legais; - conclusão; e - ordem de intimação. 5. INEFICÁCIA DA CONSULTA De acordo com o artigo 18 da referida Instrução, será considerada ineficaz a consulta que: - não atender as condições previamente citadas nesta matéria - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial; - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada; - quando o fato houver sido objeto de decisão anteriormente proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente; - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente; - quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. 6. FORMULÁRIO O formulário disponibilizado pela RFB para a consulta está disponível no Anexo III da Instrução Normativa n° 1.361/2013. ANEXO III
CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO
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________________________________________________________________ (Modelo aprovado pela IN RFB nº 1.396 de 16 de setembro de 2013) Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.396/2013; Decreto 7.708/2012.
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