Boletim Comércio Exterior nº 20 - Outubro/2013 - 2ª
Quinzena
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO Os Incoterms - International Commercial Terms – são comumente utilizados nas operações que envolvem o Comércio Exterior por disciplinarem as condições de compra e venda estabelecidas entre exportadores e importadores, com o objetivo de padronizar essas negociações unificar o entendimento relacionado à divisão de custos. Amparados pela Resolução CAMEX n° 21/2011, os Termos Internacionais de Comércio descrevem as responsabilidades de cada uma das partes até determinado ponto do percurso. Como, por exemplo, até onde os custos de frete são assumidos pelo exportador, aonde a mercadoria será entregue, de quem é a responsabilidade pelo pagamento do seguro e possíveis custos de perdas ou danos da mercadoria vendida. 2. GRUPOS Os Incoterms são divididos em quatro grupos principais, dispostos no artigo 2º da Resolução CAMEX n° 21/2011: Grupo E: Responsabilidade do exportador desde a disponibilização das mercadorias na origem - EXW Grupo F: Transporte principal não-pago pelo exportador - FCA, FOB, FAS Grupo C: Transporte principal pago, com seguro incluído ou não - CFR, CIF, CPT, CIP Grupo D: Máxima responsabilidade do vendedor até o destino - DAT, DAP, DDP 2.1. Grupo E EXW - Ex Works No Incoterm Ex Works, o vendedor poderá disponibilizar as mercadorias ao comprador no estabelecimento onde esta foi produzida ou em outro local estabelecido pelo vendedor, como por exemplo, a própria fábrica ou armazém utilizado pela empresa. Nessa condição de venda, o exportador não possui a obrigatoriedade de carregar a mercadoria no veículo de transporte ou providenciar o despacho aduaneiro de exportação. Deve ser lembrado para os procedimentos de exportação do Brasil, esse Incoterm não pode ser aplicado na prática, uma vez que a Portaria Secex n° 23/2011 prevê em seu artigo 185 que o desembaraço na exportação só poderá ser feito no Siscomex e o acesso só é dado ao exportador com registro no Radar.
2.2. Grupo F FCA – Free Carrier O FCA indica que o vendedor entregará as mercadorias em local designado pelo comprador, liberadas para embarque de exportação (desembaraçadas). Todas as responsabilidades deste ponto em diante serão inteiramente do comprador. O FCA não indica qual modal do transporte principal deve ser adotado, podendo este ser aéreo, rodoviário, marítimo ou multimodal.
FAS - Free Alongside Ship O FAS significa que o vendedor cumpre o acordo entregando a mercadoria no costado do navio. Não cabe ao vendedor se responsabilizar por qualquer perda ou dano durante o carregamento deste no navio em diante, ficando a cargo do importador a contratação de transporte e seguro deste momento em diante.
FOB - Free On Board O Free on Board é um dos Incoterms mais utilizados nas operações de Comércio Exterior. Esse traz a responsabilidade do vendedor de disponibilizar as mercadorias ao comprador dentro do navio. Caberá ao comprador contratar o frete internacional, seguro e demais despesas a partir deste ponto do trajeto.
2.3. Grupo C CPT - Carriage Paid To O CPT significa que a entrega das mercadorias deverá ser feita em local combinado entre comprador e vendedor e que as despesas posteriores são de responsabilidade do comprador. A contratação do transporte principal neste caso é de responsabilidade do exportador e esse Incoterm permite que o transporte principal seja feito em qualquer modal. CIP - Carriage And Insurance Paid To Da mesma que ocorre com o CPT, o CIP indica que vendedor faz a entrega em local previamente designado entre as partes. A diferença neste Incoterm é que também caberá ao exportador a contratação do Seguro, que será cobrirá as possíveis perdas ou danos até a chegada da mercadoria no local de desembarque das mercadorias.
CFR - Cost and Freight O CFR, utilizado somente quando o transporte internacional adotado for marítimo, traz a responsabilidade do vendedor de entregar a mercadoria dentro do navio, com os custos de frete internacional, pagos pelo exportador. O Importador será o responsável pela contratação de seguro, se assim o desejar, deverá arcar com os custos de liberação no destino e demais despesas para a entrega da mercadoria no estabelecimento do importador.
CIF - Cost, Insurance and Freight Da mesma que ocorre com o CFR, o CIF indica que vendedor encerra a sua obrigação com a entrega dentro do navio. A diferença neste Incoterm é que também caberá ao exportador a contratação do seguro, que será cobrirá as possíveis perdas ou danos até a chegada da mercadoria no local de desembarque das mercadorias. As despesas de liberação das mercadorias e demais custos até o estabelecimento ficarão por conta do importador
2.4. Grupo D DAT - Delivered At Terminal Neste Incoterm, o vendedor possui a responsabilidade de entregar as mercadorias em local combinado entre as partes no país de destino. A entrega poderá ser feita em um terminal ou armazém. Caberá ao importador contratar seguro se desejar, e arcar com os custos do desembaraço aduaneiro e entrega até o local desejado.
DAP - Delivered At Place O vendedor neste caso fará a contratação do transporte internacional, disponibilizará as mercadorias em local previamente acordado entre vendedor e comprador, no país de destino, pronta para serem descarregadas neste mesmo local. As responsabilidades em caso de danos até este ponto da operação ficam sob a responsabilidade do vendedor. Os custos de nacionalização, no DAP, deverão ser pagos pelo importador.
DDP - Delivered Duty Paid O DDP é o Incoterm que traz a maior responsabilidade para o vendedor. Caberá a ele providenciar a entrega das mercadorias, com todos os custos de transporte e desembaraço pagos até o local de destino final das mercadorias. Ou seja, essa condição de venda deixa a mercadoria pronta para que importador possa descarregá-la diretamente em seu estabelecimento, contudo, deve ser lembrado que, a nossa legislação não permite que se esse Incoterm seja aplicado na prática para os nossos processos de importação. Da mesma forma que ocorre na exportação, a responsabilidade de providenciar o despacho aduaneiro de importação e pagamento dos impostos e taxas para nacionalização das mercadorias são de responsabilidade do importador brasileiro, uma vez que o esse procedimento de desembaraço só poderá ser realizado no Siscomex, conforme disposto no artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 680/2006.
3. PONTOS DE TRANSFERÊNCIA Os Incoterms descritos nos documentos deverão estar sempre acompanhados da informação pertinente ao ponto de transferência de custos da operação definidos entre vendedor e comprador. Por exemplo, quando a exportação for negociada FOB – mercadorias disponiblizadas dentro do navio – o exportador deverá indicar nos Incoterms em qual porto a mercadoria foi entregue pelo vendedor. Se a entrega das mercadorias for realizada no porto de Paranaguá, deverá constar na Fatura Comercial e no Conhecimento de Transporte Internacional a menção “FOB/Porto de Paranaguá”. Já se o Incoterm negociado for CIF, ou seja, com os custos de frete e seguro internacionais pagos pelo exportador, deverá estar indicada no documento, a expressão “CIF/Porto de Destino”. O quadro abaixo possui as indicações dos pontos de transferência de custo e de risco de acordo com cada Incoterm.
Fundamentos Legais: www.incoterms.com, Portaria Secex n° 23/2011; Instrução Normativa RFB n° 680/2006 e Resolução CAMEX n° 21/2011
ECONET EDITORA
EMPRESARIAL LTDA |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|