Boletim Comércio Exterior n° 18 - Setembro/2013 - 2ª
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Considerado como o ponto de partida para cálculo dos tributos incidentes na importação, o Valor Aduaneiro é um dos pontos mais questionados pois, uma vez que todos os produtos estrangeiros, ao ingressar no país, estão sujeitos ao despacho aduaneiro e, portanto, ao controle aduaneiro, o entendimento deste se torna essencial para qualquer estimativa ou conferência de cálculo dos impostos incidentes na importação. O objetivo desta matéria é trazer ao leitor as principais considerações a respeito do Valor Aduaneiro e ampliar a questão conceitual através de exemplos práticos. 2. CONCEITO O Valor Aduaneiro, conforme definição dada pela Receita Federal, é a base de cálculo do Imposto de Importação, aprovado pelo Decreto Executivo n° 1.355/1994 e atualmente é disciplinada pelo Regulamento Aduaneiro – Decreto 6.759/2009 – e pela Instrução Normativa SRF n° 327/2003. Sempre que não for possível a utilização do primeiro método de valoração, deverão ser utilizados os métodos seguintes, até que se encontre aquele que permita determinar o valor aduaneiro. Os métodos de Valoração Aduaneira obedecem a sequência descrita abaixo:
· 1° Método - método do valor da transação. · 2° Método - método do valor de transação de mercadorias idênticas. · 3° Método - método do valor de transação de mercadorias similares. · 4° Método - método do valor de revenda (ou método do valor dedutivo). · 5° Método - método do custo de produção (ou método do valor computado). · 6° Método - método do último recurso (ou método pelo critério da razoabilidade). Apesar de existirem diversos métodos de valoração, vamos nos ater apenas ao método mais comumente aplicado aos processos de importação, o método do valor da transação. 3. MÉTODO DO VALOR DE TRANSAÇÃO O valor da transação é o preço efetivamente negociado entre exportador e importador. Além do valor negociado, de acordo com o artigo 4° da Instrução Normativa SRF n° 327/2003 e reforçado pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), se não estiverem incluídos no preço de compra, independente do método de valoração, deverão ser considerados também os custos relacionados a: - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, mais popularmente conhecido como THC ou Capatazia - o custo do seguro das mercadorias. O importador deve estar atento ao Incoterm (cláusula em que foi negociada a mercadoria, a qual define as responsabilidades do comprador e vendedor, em um contrato internacional de compra e venda) da operação, ou seja, caberá a este identificar até qual parte do trajeto é custeada pelo exportador. Conforme observado acima, é possível definir que, não integram o Valor Aduaneiro, os custos relacionados ao transporte e seguro que incidirem dentro do mercado interno. Mesmo que esses valores estejam incluídos no preço da mercadoria, ao realizar o processo de desembaraço aduaneiro, estes deverão, portanto, ser desconsiderados. O artigo 12 da Instrução Normativa SRF n° 327/2003 traz ainda que, devem compor o Valor Aduaneiro: - as comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra; - o custo de recipientes e embalagens consideradas, para fins aduaneiros, integradas à mercadoria; - o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e materiais; - os royalties e os direitos de licença relacionados com a mercadoria objeto de valoração, que o comprador deva pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessa mercadoria, na medida que tais valores não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar; - o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subsequente da mercadoria importada, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor. 4. EXEMPLOS Com o intuito de colocar na prática a teoria demonstrada anteriormente, estarão dispostos a seguir, alguns exemplos que trazem a aplicação da teoria para a realidade do importador. Todas as informações descritas abaixo devem constar na Declaração de Importação. Contudo, o ideal é que, para conferência, além da DI, o importador tenha em mãos a Fatura Comercial (Invoice) e o Conhecimento de Transporte Internacional (B/L ou AWB, por exemplo). Notar abaixo: Exemplo 01
Incoterm
Negociado: CIF O primeiro passo para que seja definido o Valor Aduaneiro para esta situação é o entendimento do Incoterm negociado. Entendendo que, por ser um embarque CIF, ou seja, onde os custos referentes a frete internacional e seguro são pagos pelo exportador e estão incluídos no preço unitário da mercadoria, não cabe, neste caso, a inclusão dos valores mencionados de frete e seguro. Todavia, o THC ainda não foi incorporado, neste caso. Como pode ser observado acima, o valor referente ao THC está mencionado em Reais quando todas as outras despesas relacionadas estão descritas em Dólares Americanos, o próximo passo, portanto, é colocar todas as despesas dentro de um denominador comum, ou seja, com a mesma moeda. Desta forma:
Exemplo 02
Incoterm
Negociado: FOB Neste caso, diferente do primeiro exemplo, o Incoterm negociado é FOB, ou seja, os valores de Frete e Seguro Internacionais não estão considerados no Preço de venda da mercadoria. Sendo assim, além do THC, para definir o Valor Aduaneiro deste embarque, estes deverão ser somados ao preço da mercadoria. Lembrando sempre da proporcionalidade, os custos de frete, seguro e THC deverão ser rateados de acordo com a quantidade de itens para que o custo unitário fique coerente. Para este caso, deverão ser adicionados ao preço unitário:
- USD 10,00 ou R$ 20,00 referente aos custos de frete internacional; O cálculo do Valor Aduaneiro neste exemplo será feito da seguinte forma:
5. IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO Em conformidade com as informações dadas previamente, é possível identificar na própria DI, as informações necessárias para a definição do Valor Aduaneiro. Considerando que os dados constantes na referida declaração são importantes para a emissão da nota fiscal de importação, a identificação correta dos dados auxilia o importador na conferência da valoração e por consequência, nos demais tributos incidentes na importação. Capa da Declaração de Importação A capa da declaração mostra basicamente, um resumo dos dados do embarque. No compete somente ao nosso objeto de estudo, devemos nos atentar às informações em destaque:
O VMLD - Valor da Mercadoria no Local de Destino - nada mais é do que o próprio Valor Aduaneiro do embarque, ou seja, é o Valor da Mercadoria no Local de Embarque (VMLE) adicionado dos custos de Frete, Seguro e THC (se houver), calculados automaticamente pelo Siscomex. Dados Complementares Disposta na página 2 da DI, a área de Dados Complementares indica a taxa de conversão da moeda internacional para a nossa moeda corrente, bem como, quando se tratar de embarque marítimo, comunica o valor do THC/Capatazia do embarque.
Nas Adições Reforçando o conceito de que o conhecimento do Incoterm da operação é fundamental para o cálculo correto do Valor Aduaneiro, caso o importador não tenha a Fatura Comercial (Commercial Invoice) em mãos, é possível identificar este dado nas adições da Declaração de Importação:
O valor unitário na condição de venda (VUCV) de cada mercadoria também pode ser identificado nas adições desta declaração. Com todas as informações destacadas nas telas anteriores, o adquirente das mercadorias importadas terá em mãos, todos os elementos necessários para a definição do Valor Aduaneiro. Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF n° 327/2003, Decreto 6.759/2009. Artigos citados no texto.
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