Boletim  Comércio Exterior  n° 18 - Setembro/2013 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

VALOR ADUANEIRO
Método do Valor de Transação - Aplicação da Teoria

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO 

2. CONCEITO

3. MÉTODO DO VALOR DE TRANSAÇÃO

4. EXEMPLOS

5. IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Considerado como o ponto de partida para cálculo dos tributos incidentes na importação, o Valor Aduaneiro é um dos pontos mais questionados pois, uma vez que todos os produtos estrangeiros, ao ingressar no país, estão sujeitos ao despacho aduaneiro e, portanto, ao controle aduaneiro, o entendimento deste se torna essencial para qualquer estimativa ou conferência de cálculo dos impostos incidentes na importação.

O objetivo desta matéria é trazer ao leitor as principais considerações a respeito do Valor Aduaneiro e ampliar a questão conceitual através de exemplos práticos.

2. CONCEITO

O Valor Aduaneiro, conforme definição dada pela Receita Federal, é a base de cálculo do Imposto de Importação, aprovado pelo Decreto Executivo n° 1.355/1994 e atualmente é disciplinada pelo Regulamento Aduaneiro – Decreto 6.759/2009 – e pela Instrução Normativa SRF n° 327/2003. Sempre que não for possível a utilização do primeiro método de valoração, deverão ser utilizados os métodos seguintes, até que se encontre aquele que permita determinar o valor aduaneiro.

Os métodos de Valoração Aduaneira obedecem a sequência descrita abaixo:

 

·         1° Método - método do valor da transação.

·         2° Método - método do valor de transação de mercadorias idênticas.

·         3° Método - método do valor de transação de mercadorias similares.

·         4° Método - método do valor de revenda (ou método do valor dedutivo).

·         5° Método - método do custo de produção (ou método do valor computado).

·         6° Método - método do último recurso (ou método pelo critério da razoabilidade).

Apesar de existirem diversos métodos de valoração, vamos nos ater apenas ao método mais comumente aplicado aos processos de importação, o método do valor da transação.

3. MÉTODO DO VALOR DE TRANSAÇÃO

O valor da transação é o preço efetivamente negociado entre exportador e importador. Além do valor negociado, de acordo com o artigo 4° da Instrução Normativa SRF n° 327/2003 e reforçado pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), se não estiverem incluídos no preço de compra, independente do método de valoração, deverão ser considerados também os custos relacionados a:

- o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

- os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, mais popularmente conhecido como THC ou Capatazia

- o custo do seguro das mercadorias.

O importador deve estar atento ao Incoterm (cláusula em que foi negociada a mercadoria, a qual define as responsabilidades do comprador e vendedor, em um contrato internacional de compra e venda) da operação, ou seja, caberá a este identificar até qual parte do trajeto é custeada pelo exportador. Conforme observado acima, é possível definir que, não integram o Valor Aduaneiro, os custos relacionados ao transporte e seguro que incidirem dentro do mercado interno. Mesmo que esses valores estejam incluídos no preço da mercadoria, ao realizar o processo de desembaraço aduaneiro, estes deverão, portanto, ser desconsiderados.

O artigo 12 da Instrução Normativa SRF n° 327/2003 traz ainda que, devem compor o Valor Aduaneiro:

- as comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;

- o custo de recipientes e embalagens consideradas, para fins aduaneiros, integradas à mercadoria;

- o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e materiais;

- os royalties e os direitos de licença relacionados com a mercadoria objeto de valoração, que o comprador deva pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessa mercadoria, na medida que tais valores não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;

- o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subsequente da mercadoria importada, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.

4. EXEMPLOS

Com o intuito de colocar na prática a teoria demonstrada anteriormente, estarão dispostos a seguir, alguns exemplos que trazem a aplicação da teoria para a realidade do importador. Todas as informações descritas abaixo devem constar na Declaração de Importação. Contudo, o ideal é que, para conferência, além da DI, o importador tenha em mãos a Fatura Comercial (Invoice) e o Conhecimento de Transporte Internacional (B/L ou AWB, por exemplo).

Notar abaixo:

Exemplo 01

Incoterm Negociado: CIF
Preço Unitário da Mercadoria: USD 50,00
Quantidade Importada: 10 Unidades
Frete Internacional: USD 300,00
Seguro Internacional: USD 20,00
THC/Capatazia: R$ 25,00
Taxa do Dólar: 2,00

O primeiro passo para que seja definido o Valor Aduaneiro para esta situação é o entendimento do Incoterm negociado. Entendendo que, por ser um embarque CIF, ou seja, onde os custos referentes a frete internacional e seguro são pagos pelo exportador e estão incluídos no preço unitário da mercadoria, não cabe, neste caso, a inclusão dos valores mencionados de frete e seguro. Todavia, o THC ainda não foi incorporado, neste caso.

Como pode ser observado acima, o valor referente ao THC está mencionado em Reais quando todas as outras despesas relacionadas estão descritas em Dólares Americanos, o próximo passo, portanto, é colocar todas as despesas dentro de um denominador comum, ou seja, com a mesma moeda. Desta forma:

 

Valor Aduaneiro Unitário em USD

= Preço Unitário em USD + (THC proporcial à uma unidade / Taxa do Dólar)

= 50 + (2,5/2)

= 50 + 1,25

= USD 51,25

 

Valor Aduaneiro Unitário em R$

= (Preço Unitário em USD x Taxa do Dólar) + THC proporcional a uma unidade

= (50x2) + 2,5

= 100+2,5

= R$ 102,5

 

Valor Aduaneiro do embarque em USD

= Preço Total em USD + (THC do embarque/ Taxa do Dólar)

= (50x10) + (25/2)

= 500 + 12,5

= USD 512,5

 

Valor Aduaneiro do embarque em R$

= Preço Total em R$ + THC do embarque

= (500x2) + 25

= 1.000 + 25

= USD 1.025,00

 

Exemplo 02

Incoterm Negociado: FOB
Preço Unitário da Mercadoria: USD 50,00
Quantidade Importada: 10 Unidades
Frete Internacional: USD 300,00
Seguro Internacional: USD 20,00
THC/Capatazia: R$ 25,00
Taxa do Dólar: 2,00

Neste caso, diferente do primeiro exemplo, o Incoterm negociado é FOB, ou seja, os valores de Frete e Seguro Internacionais não estão considerados no Preço de venda da mercadoria. Sendo assim, além do THC, para definir o Valor Aduaneiro deste embarque, estes deverão ser somados ao preço da mercadoria.

Lembrando sempre da proporcionalidade, os custos de frete, seguro e THC deverão ser rateados de acordo com a quantidade de itens para que o custo unitário fique coerente.

Para este caso, deverão ser adicionados ao preço unitário:

- USD 10,00 ou R$ 20,00 referente aos custos de frete internacional;
- USD 2,00 ou R$ 4,00 de seguro;
- USD 1,25 ou R$ 2,50 de THC.

O cálculo do Valor Aduaneiro neste exemplo será feito da seguinte forma:

 

Valor Aduaneiro Unitário em USD

= Preço Unitário em USD + Acréscimos de Frete, Seguro e THC

= 50 + 10 + 2 + 1,25

= USD 63,25

 

Valor Aduaneiro Unitário em USD

= Preço Unitário em R$ + Acréscimos de Frete, Seguro e THC

= (50x2) + 20 + 4 + 2,5

= 100 + 20+ 4 + 2,5

= R$ 126,50

 

Valor Aduaneiro do embarque em USD

= Preço Total em USD + Frete, Seguro e THC

= (50x10) + 300 + 20 + 12,50

= 500 + 300 + 20 + 12,50

= USD 832,50

 

Valor Aduaneiro do embarque em R$

= Preço Total em R$ + Frete, Seguro e THC

= (50x10x2) + (300x2) + (20x2) + 25

= 1.000 + 600 + 40 + 25

= R$ 1.665,00

 

 

5. IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Em conformidade com as informações dadas previamente, é possível identificar na própria DI, as informações necessárias para a definição do Valor Aduaneiro.

Considerando que os dados constantes na referida declaração são importantes para a emissão da nota fiscal de importação, a identificação correta dos dados auxilia o importador na conferência da valoração e por consequência, nos demais tributos incidentes na importação.

Capa da Declaração de Importação

A capa da declaração mostra basicamente, um resumo dos dados do embarque. No compete somente ao nosso objeto de estudo, devemos nos atentar às informações em destaque:

O VMLD - Valor da Mercadoria no Local de Destino - nada mais é do que o próprio Valor Aduaneiro do embarque, ou seja, é o Valor da Mercadoria no Local de Embarque (VMLE) adicionado dos custos de Frete, Seguro e THC (se houver), calculados automaticamente pelo Siscomex.

Dados Complementares

Disposta na página 2 da DI, a área de Dados Complementares indica a taxa de conversão da moeda internacional para a nossa moeda corrente, bem como, quando se tratar de embarque marítimo, comunica o valor do THC/Capatazia do embarque.

Nas Adições

Reforçando o conceito de que o conhecimento do Incoterm da operação é fundamental para o cálculo correto do Valor Aduaneiro, caso o importador não tenha a Fatura Comercial (Commercial Invoice) em mãos, é possível identificar este dado nas adições da Declaração de Importação:

O valor unitário na condição de venda (VUCV) de cada mercadoria também pode ser identificado nas adições desta declaração.

Com todas as informações destacadas nas telas anteriores, o adquirente das mercadorias importadas terá em mãos, todos os elementos necessários para a definição do Valor Aduaneiro.  

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF n° 327/2003, Decreto 6.759/2009. Artigos citados no texto.

 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Tamiris Crisóstomo Silva

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