Boletim Imposto de Renda nº 14 - Julho/2013 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

DTE – DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Considerações Gerais e Adesão

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. VANTAGENS

3. REQUISITO

4. PROCESSO DE ADESÃO

1. INTRODUÇÃO

O Domicilio Tributário Eletrônico é o meio de comunicação entre o contribuinte e a Receita Federal, disponibilizado no portal e-CAC, criado com o intuito de acelerar o andamento dos processos de intimação, anteriormente realizados somente através de cartas registradas.  A adesão ao DTE permite que sua Caixa Postal no e-CAC também seja considerada seu Domicílio Tributário perante a Administração Tributária Federal.

Ao tornar obrigatória a adesão ao Domicilio Tributário Eletrônico para a habilitação no Radar, conforme artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.288/2012, muitos questionamentos têm sido levantados acerca do assunto.

No decorrer desta matéria, o leitor passará a entender de forma mais clara a utilidade desta ferramenta, suas vantagens, e também, como o processo de adesão é realizado no portal e-CAC.

2. VANTAGENS

Com a criação do DTE, o contribuinte passa ter maior controle sob as intimações e exigências feitas pela Receita Federal. Desta forma, é possível que o atendimento às exigências feitas pelo Fisco também ocorram de forma mais rápida e eficiente.

A comunicação da RFB sobre o andamento do processo de habilitação no Radar ocorre através desta Caixa Postal, sendo assim, o requerente deve possuir o Certificado Digital para efetuar a adesão e consultar os processos.

Se a solicitação do Radar for feita por pessoa física, a adesão não é obrigatória, mas pode ser feita se for de interesse do requerente.

Somente após 15 dias contados a partir do registro da mensagem na Caixa Postal é que se iniciará o prazo para que o contribuinte atenda à intimação recebida. Assim, haverá 15 dias a mais para preparar impugnações, recursos etc.

A Receita Federal garante sigilo fiscal, segurança contra extravio das informações e acesso a todos os processos digitais em tramitação feitos em nome do requerente.

3. REQUISITO

Conforme informado previamente, a opção pelo DTE só pode ser feita através de Certificado Digital, pelo e-CNPJ ou e-CPF, desde que este seja do Representante Legal, Responsável Legal ou Procurador do Contribuinte, com Procuração Eletrônica emitida para tal operação.

4. PROCESSO DE ADESÃO

Ao entrar no Portal e-CAC, o usuário deverá utilizar o Certificado Digital para acessar a página do contribuinte, conforme demonstrado na tela abaixo:

Se o acesso for feito com o e-CPF do usuário, este deverá fazer a alteração do perfil de acesso para que a adesão possa ser feita em nome do contribuinte interessado, do contrário, o DTE criado estará em nome da pessoa física que acessou o portal.

Selecionado “Alterar perfil de acesso”, o usuário deverá escolher uma das opções descritas na tela abaixo para providenciar a alteração.

Uma vez alterado o perfil de acesso, a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico se encontra no portal como uma das opções de serviço em destaque:

Ao enviar a opção, o usuário declara à Receita Federal que está ciente dos prazos de atendimento às intimações e autoriza o envio de Atos Oficiais para a Caixa Postal Eletrônica.

Em seguida, é confirmada que a operação foi concluída com sucesso. Se o contribuinte gerou esta opção para entrar com o pedido de habilitação no Radar, uma cópia desta tela pode ser feita para comprovar ao Fisco a adesão, conforme requisito estabelecido pela RFB na Instrução Normativa RFB n° 1.288/2012.

Se o requerente aderiu ao Domicilio Tributário Eletrônico, pode ser encaminhada a tela da caixa de entrada, desde que apareçam os dados do contribuinte para comprovação.

O contribuinte possui também como opção alternativa, cadastrar um ou mais números de telefone celular para que estes usuários possam ser comunicados por mensagem de texto, sobre eventuais atualizações a respeito dos processos disponibilizados na Caixa Postal Eletrônica.

Conforme demonstrado na tela a seguir, podem ser informados até três números distintos para envio das mensagens.

A palavra-chave indicada pelo usuário será os títulos das mensagens encaminhadas pela RFB aos números cadastrados.

Após a inclusão dos dados necessários, selecionar “Cadastrar/Alterar” para concluir o processo.

Sempre que o usuário receber uma mensagem de texto, ou desejar acessar diretamente as mensagens constantes na Caixa Postal, ao entrar no e-CAC, o atalho pode ser encontrado na área de serviços mais acessados.

Lembrando que, para acesso à Caixa, o usuário deve estar no perfil de acesso do contribuinte interessado.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.288/2012, matérias diversas no site da RFB.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Tamiris Crisóstomo Silva

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