Boletim  Comércio Exterior  n° 09 - Maio/2013 - 1ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

EXAME DE SIMILARIDADE

Pleito e Análise

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE SIMILARIDADE

    2.1. Preço

3. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO

4. PLEITO PARA O EXAME

5. APURAÇÃO DA SIMILARIDADE

    5.1. Produção Nacional – Existência

    5.2. Produção Nacional - Inexistência

6. APLICAÇÃO DOS 4% DE ICMS

1. INTRODUÇÃO

A redução do imposto de importação, a zero ou 2% depende de análise do DECEX que apurará a inexistência de produção nacional para o bem ou produto que se queira importar.

Ainda, a importação de bens usados também está sujeita ao exame de similaridade, uma vez que não é permitida a importação destes bens de outra forma.

As importações sujeitas ao exame de similaridade estão sujeitas ao licenciamento de importação (L.I.) não-automático, ou seja, anterior ao embarque no exterior.

Nesta matéria vamos detalhar o processo executado pelo DECEX na apuração da similaridade de bens e produtos.

2. CONCEITO DE SIMILARIDADE

Para efeito de apuração da similaridade, considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:

a) qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

b) preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente; e

c) prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

2.1. Preço

Na comparação de preços devem ser acrescidos ao preço da mercadoria estrangeira os valores correspondentes: 

a) ao II, ao IPI, ao PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação, ao AFRMM e ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes; e

b) ao ICMS. Na hipótese de o similar nacional ser isento dos tributos internos, ou não tributado, as parcelas relativas a esses tributos não serão consideradas para os fins da comparação de preços; porém, será deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente ao imposto que incidir sobre os insumos relativos a sua produção no País.

3. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO

Como mencionado anteriormente, as importações sujeitas a Exame de Similaridade são objeto de licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

O Regulamento Aduaneiro, Decreto n° 6.759/2009, em seus artigos 136 a 189, apresenta os casos em que a legislação concede benefícios fiscais na importação, com observância dos termos, limites e condições estabelecidos no Regulamento.

Nas importações sujeitas a exame de similaridade, o importador deverá registrar uma Licença de Importação indicando o instrumento legal no qual ele pretende que a operação seja enquadrada para fins de fruição do benefício fiscal.

4. PLEITO PARA O EXAME

A pessoa jurídica interessada deverá registrar a Licença de Importação no Siscomex, incluindo a base legal que ampara a emissão, como a legislação quanto a importação de material usado ou para redução do Imposto de Importação.

Após o registro da LI, encaminhar ao DECEX, na data do registro do licenciamento e por intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico do produto a importar.

O catálogo técnico deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão "PDF" para o endereço de correio eletrônico "catalogos@mdic.gov.br".

O não envio, ou fora desta condição, causará o indeferimento.

A mensagem enviada pela requerente deverá ser intitulada com o código NCM/TEC e o número da LI e, ainda:

- o nome da empresa importadora;

- o nome do responsável pelo envio da informação; e

- endereço eletrônico e o telefone para contato.

Em se tratando de representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração válido.

5. APURAÇÃO DA SIMILARIDADE

Com base no catálogo técnico do produto a importar o DECEX tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet, devendo a indústria nacional se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.

As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação por meio do Protocolo da SECEX, sendo que a data do protocolo será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 dias.

No exame e no preenchimento da LI, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

- o exame da LI não automática está centralizado no DECEX; e

- a Ficha de Negociação, no registro da LI não automática, deverá ser preenchida, nos campos descritos abaixo, da seguinte forma:

a) regime de tributação/código 5; e

b) regime de tributação/fundamento legal: 79.

5.1. Produção Nacional - Existência

Na hipótese de existência de produção nacional, deverão ser fornecidos catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do Mercosul e unidades já reproduzidas no País.

As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo serão desconsideradas.

Caso a indústria nacional entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá se manifestar dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que devem ser informadas ou esclarecidas pelo importador.

Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.

O resultado da análise de produção nacional para o exame de similaridade terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão.

5.2. Produção Nacional - Inexistência

No caso de inexistência de produção nacional, bem como na hipótese de ter sido efetuado exame de similaridade, com desclassificação do produto doméstico, a LI é deferida com a anotação de não existência de similar nacional no campo "diagnóstico" da mesma.

Caso seja indicada a existência de similar nacional, a interessada será informada do indeferimento, diretamente via Sistema, sendo informado o nome e o endereço dos fabricantes nacionais e com o esclarecimento de que o assunto poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao DECEX:

a) justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à finalidade pretendida; e/ou 

b) propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional preço competitivo, ou que o prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.

6. APLICAÇÃO DOS 4% DE ICMS

O DECEX já se manifestou através da Portaria SECEX n° 23/2011, informando de que não realizará exame de similaridade ou de produção nacional para fim exclusivo de aproveitamento de benefícios fiscais relativos ao ICMS, vinculados à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional ou para fim exclusivo de aplicação de alíquota interestadual de ICMS, com base na Resolução do Senado n° 13, de 25 de abril de 2012.

Todavia, na hipótese de haver o aproveitamento de exame de produção nacional realizado pelo DECEX para fim de aplicação de benefício vinculado a esse tributo, o importador poderá, a critério da autoridade fazendária estadual, apontar no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.

Fundamentos legais: citados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen

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