Boletim  Comércio Exterior  nº 06 - Março/2013 - 2ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

SISCOMEX X SISCOSERV
Considerações para Importadores e Exportadores

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. SISCOMEX

3. SISCOSERV

4. COMPARATIVO

5. REGISTRO SIMULTÂNEO

6. PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO

Com o início da operação do SISCOSERV muitos importadores e exportadores estão receosos quanto às informações em um e outro sistema.

O que informar em cada sistema é a dúvida frequente e, considerando a aplicação das multas pela falta do registro do SISCOSERV, este tem sido visto como um grande entrave na operacionalização diária.

Nesta matéria faremos a distinção entre os dois sistemas, de forma a simplificar o entendimento dos registros.

2. SISCOMEX

O SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior é o sistema desenvolvido pelo SEPRO – Serviço de Processamento de Dados - que compila as informações quanto às operações de importação e exportação de bens e mercadorias.

Neste sistema estão as informações quanto ao importador, exportador, transportador, carga, tributação e câmbio, considerando produtos, bens e mercadorias.

As informações inseridas no SISCOMEX dão início ao despacho aduaneiro da carga, que compreende 3 fases:

- Administrativa - com normas dispostas na Portaria SECEX Nº 23/2011, está ligada aos procedimentos necessários para efetuar a importação que variam de acordo com o tipo de operação e mercadorias;

- Fiscal - compreende o despacho aduaneiro que se completa com o pagamento dos tributos e retirada física da mercadoria da alfândega; e

- Cambial - voltada para a transferência de moeda estrangeira por meio de um banco autorizado a operar em câmbio.

O Despacho Aduaneiro é o procedimento fiscal pelo qual se processa o desembaraço aduaneiro das mercadorias, bens ou produtos, a nacionalização.

Neste procedimento é verificada a exatidão das informações prestadas pelo importador relativas aos bens objetos da importação, como seus aspectos qualitativos e quantitativos.

Toda mercadoria que ingresse no País, importada em caráter definitivo ou não, estará sujeita ao Despacho Aduaneiro, mesmo que em modalidade simplificada ou sem cobertura cambial.

Os registros no SISCOMEX são por operação de importação ou exportação.

3. SISCOSERV

O SISCOSERV  - Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - é o sistema onde são inseridas as informações destas operações.

Basicamente, pode-se dizer que as informações referem-se à troca de serviços entre pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Brasil e pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no exterior.

Assim, se há um tomador ou prestador, contratado ou contratante, estabelecido no Brasil e um tomador ou prestador, contratado ou contratante, estabelecido no exterior, fica estabelecida a obrigatoriedade de registrar as informações.

Portanto, as informações constantes no SISCOSERV são quanto ao prestador, tomador, tipo de operação, valor da operação, início e final da operação, recebimento ou pagamento da operação.

Não são obrigados ao registro no SISCOSERV:

- os optantes pelo Simples Nacional, desde que não tenham utilizado qualquer mecanismo de apoio à exprtação ou importação de serviços; e

- pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês. 

Os registros no SISCOSERV são por operação. Desta forma somente há registro quando há uma operação.

4. COMPARATIVO

 

SISCOMEX

SISCOSERV

Declarante

Importador / Exportador

Prestador / Tomador

Objeto do registro

Bens e mercadorias importadas ou exportadas

Serviços, intangíveis e operações que produzam variação patrimonial

Despacho Aduaneiro

Sim

Não

Despachante Aduaneiro

Sim

Não

Periodicidade

Por operação

Por operação

RADAR

Necessário

Desnecessário

Objetivo

Tributário e Estatístico

Estatístico

5. REGISTRO SIMULTÂNEO

Apesar de serem registros distintos, algumas operações obrigam ao registro nos dois sistemas.

Um exemplo é a importação de mercadorias com frete e seguro.

Se o importador brasileiro negocia a mercadoria no Incoterm CIF (Cost Insurance and Freight) o valor do frete e seguro estão no valor da mercadoria embarcada pelo fornecedor estrangeiro.

Nesta hipótese o frete e seguro são contratados no exterior, mas pelo próprio exportador estrangeiro. Assim, não haverá registro no SISCOSERV, apenas as informações da carga no SISCOMEX, já que não há um contratante/contratado no exterior e um contratante/contratado no Brasil. 

Em outra hipótese, considerando a mercadoria FOB, o exportador entrega a carga dentro da embarcação e o frete e seguro são contratados pelo importador, através de um agente brasileiro ou diretamente ao transportador internacional estrangeiro.

Nesta operação há as seguintes possibilidades:

Contratante

Serviço

Contratado

Registro

Importador Brasileiro

Frete

Agente de carga brasileiro

SISCOMEX

Importador Brasileiro

Frete

Transportador Estrangeiro

SISCOSERV e SISCOMEX

Importador Brasileiro

Seguro

Seguradora Brasileira

SISCOMEX

Importador Brasileiro

Seguro

Seguradora Estrangeira

SISCOMEX e SISCOSERV

Para definir qual a obrigatoriedade do registro no SISCOSERV, é necessário que seja possível visualizar a operação. Estabelecer onde estão o contratante e contratado.

Independente de haver um contra formal, pagamento ou faturamento, sempre que houver duas pontas na operação, uma no Brasil e outra no exterior, haverá a obrigação de registro no SISCOSERV.

6. PENALIDADES

A partir de  28.12.2012, a Lei nº 12.766/2012  alterou o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, estabelecendo novas regras para efeitos da determinação do valor das multas aplicadas no caso de apresentação fora do prazo ou incorreta de declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779/1999:

I- apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Para a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos itens II e III serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

Em relação à apresentação extemporânea, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra b do item I.

A multa por apresentação extemporânea será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen

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