Boletim  Comércio Exterior  n° 04 - Fevereiro/2013 - 2ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

SIMPLES NACIONAL - Importação
Considerações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. VEDAÇÕES

3. HABILITAÇÃO

4. TRIBUTAÇÃO NO DESEMBARAÇO

5. NOTA FISCAL DE ENTRADA

6. GUARDA DOS DOCUMENTOS

7. VEDAÇÃO AOS CRÉDITOS

8. EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL (IPI)

9. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

1. INTRODUÇÃO

Antes da instituição do Simples Nacional, exista o regime Simples Federal.

Este regime tinha diversos impedimentos operacionais, incluindo a importação de qualquer produto.

O Simples Nacional não tem mais qualquer impedimento às operações de importação ou exportação, ou seja, não será desenquadrado do regime por realizar tais operações, desde respeitadas as restrições detalhadas na matéria abaixo.

2. VEDAÇÕES

Um estabelecimento optante pelo Simples Nacional não tem impedimento para operar no comércio exterior através de importação ou exportação.

Todavia, há restrição quanto aos produtos importados, conforme a Lei Complementar n° 123/2006. Assim, o optante pelo Simples Nacional não pode importar:

- veículos;

- motocicletas; ou

- combustíveis.

3. HABILITAÇÃO

A habilitação para os optantes do Simples Nacional tem os mesmos procedimentos das empresas do regime normal.

Os procedimentos estão detalhados na área especial, acessível pelo link abaixo:

https://www.econeteditora.com.br/aduaneiro/radar_siscomex.php

Algumas unidades da RFB não estão deferindo habilitação aos enquadrados no MEI, pelas particulares do regime não permitirem a análise da capacidade financeira estabelecida na IN 1.288/2012

4. TRIBUTAÇÃO NO DESEMBARAÇO

O estabelecimento optante pelo Simples não está desobrigado do pagamento dos tributos incidentes no desembaraço aduaneiro, Imposto de Importação,  IPI, Pis-Importação, Cofins-Importação e ICMS.

A mesma LC n° 123/2006 estabelece:

Art. 13. (...)

§ 1°  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

(...)

XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

XIII - ICMS devido:

(...)

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

5. NOTA FISCAL DE ENTRADA

Em atendimento à legislação estadual, e com base na IN 680/2006artigo 54, o importador deve emitir nota fiscal de entrada, modelo 55, para retirar as mercadorias do recinto alfandegado.

Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:

III - Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual. 

Alguns Estados dispensam a emissão para a saída da aduana, podendo a mercadoria circular com a Declaração de Importação. Deve ser observada a legislação estadual para esta hipótese.

No que tange à emissão de Nota Fiscal, preventivamente recomenda-se que deverá haver o destaque dos tributos de importação.

Com relação ao ICMS, de acordo com o que dispõe os § 8° e § 9° do artigo 59 da Resolução CGSN 140/2018, a qual disciplinou algumas hipóteses que o contribuinte optante Simples Nacional deverá emitir a nota fiscal eletrônica com destaque do imposto, por mais que este contribuinte esteja vedado da apropriação do crédito do ICMS.

§ 8° Ressalvado o disposto no § 4°, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XII do art. 5°, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar n° 123, de 2006art. 26inciso I e § 4°)

§ 9° Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5° a 8°, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n° 123, de 2006art. 26inciso I e § 4°)

A tabela a seguir, indica os CST/CSOSN indicados aos optantes pelo Simples Nacional.

 Tributos

CST/CSOSN

ICMS

900

IPI

49

PIS

99

COFINS

99

No entanto, é válido informar que de acordo com § 4°, art. 59 dResolução CGSN n° 140/2018, nas Notas Fiscais de empresas optantes pelo Simples Nacional não poderá haver o destaque dos tributos nos campos próprios, mas somá-los ao Total da Nota, devido a apuração do Simples Nacional.

Apesar de haver esta previsão legal, no que tange às Notas Fiscais de Importação, o destaque de tributos não influenciará para fins de apuração de tributos.

6. GUARDA DOS DOCUMENTOS

A mesma IN 680/2006 estabelece a guarda dos documentos de importação no artigo 57:

Art. 57. O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador:

I - a via original do conhecimento de carga;

II - as cópias dos demais documentos referidos no art. 54, quando exigida sua retenção;

III - os registros de que trata o inciso III do art. 55; e

IV - a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.

§ 1° A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração aduaneira ou do conhecimento de carga.

§ 2° As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do art. 54, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado.

7. VEDAÇÃO AOS CRÉDITOS

Conforme o artigo 23 da LC n° 123/2006, os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional não têm direito a crédito e nem pode transferi-los à outras empresas, ainda que os recolhidos por ocasião do desembaraço aduaneiro: 

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Assim, todos os tributos recolhidos constituirão o custo do produto.

REGIME

DESTINAÇÃO

CRÉDITOS

Imposto de Importação

IPI

Pis

Cofins

ICMS

 

 

 

 

 

 

Simples Nacional

 Exportação

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Industrialização

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Comercialização

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Ativo

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Uso e Consumo

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

8. EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL (IPI)

A LC n° 123/2006, no artigo 18, parágrafo 5°, dispõe sobre a tributação pelo Anexo II para as atividades industriais, mas não menciona as atividades que equiparam o estabelecimento à indústria. 

Considerando o disposto no parágrafo 4° do mesmo artigo, verifica-se que a escolha do Anexo, para tributação no Simples Nacional, depende da qualidade das receitas e não dos estabelecimentos.

Assim, a tributação pelo Anexo II é reservada às receitas provenientes de mercadorias industrializadas pelo estabelecimento.

Portanto, o importador que optar pelo Simples Nacional, terá receitas com vendas de produtos e não receita de industrialização, sendo tributado pelo Anexo I.

Nota Econet: A Solução de Divergência Cosit n° 004/2014, publicada no DOU de 30.05.2014, modifica o entendimento anteriormente dado, e indica que, quando se tratar de atividade desenvolvida que traz a equiparação, cabe a utilização do Anexo II, ainda que não haja atividade industrial realizada pela empresa.

9. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Não há qualquer obrigação acessória, devida ao fisco Federal pelas operações de importação.

O desembaraço aduaneiro já cumpre toda a obrigação de informação ao fisco quanto ao importador, exportador estrangeiro, mercadorias e produtos.

Fundamentos legais: citados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen

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