Boletim Comércio Exterior n° 23 - Dezembro/2012 - 1ª
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO Para alguns casos na exportação poderá ocorrer o retorno da mercadoria por motivos de defeito técnico, consignação, ou qualquer outro fator. Seja qual for o motivo, o importador tem o direito de devolver o produto e solicitar ao exportador uma nova remessa do produto correto, dentro das especificações negociadas. Devido a vários questionamentos no retorno de mercadoria exportada, nesta matéria detalharemos a tributação nesta operação. 2. CONCEITO Considera-se estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País. O retorno de mercadorias ao País será autorizado mediante alteração do respectivo RE nas seguintes hipóteses: a) se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto; b) por defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda, constatada no prazo de garantia; c) por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador; d) quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes; f) por motivo de guerra ou calamidade pública; g) remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção; h) se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário (importador); e i) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador. Para o Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, a saída de mercadorias estará condicionada ao seu retorno em prazo determinado, no mesmo estado em que foram exportadas. Sendo assim, para este regime, os procedimentos estão detalhados na matéria abaixo: REGIME ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA Considerações 3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO No retorno da mercadoria exportada poderá ocorrer a incidência dos impostos federais (Imposto de Importação, IPI, PIS-Importação, COFINS-Importação) e do ICMS. Para que neste retorno não tenha a incidência dos impostos devidos na importação, detalharemos as condições para o beneficio. 3.1. Imposto de Importação Para fins do Imposto de Importação, considera-se estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se: a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou e) por outros fatores alheios à vontade do exportador. O imposto de importação não incidirá sobre: a) mercadoria estrangeira que for redestinada ou devolvida para o exterior; b) mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; c) mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida; d) mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; e) embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária no exterior, que retornem ao registro especial brasileiro - REB, como propriedade da mesma empresa nacional de origem; f) mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional; e g) mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruído, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio, e poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o desembaraço aduaneiro. Segue Solução de Consulta relacionada ao assunto: DECISÃO N° 9 de 22 de Fevereiro de 1999 ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II EMENTA: RETORNO AO PAÍS DE MERCADORIA EXPORTADA A TÍTULO DEFINITIVO PELO MERCOSUL. A mercadoria exportada a título definitivo desnacionaliza-se, sendo considerada estrangeira, para fins tributários, se retornar ao País, exceto nos casos previstos no art. 88, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/1985. A mercadoria incluída em acordo do MERCOSUL que retornar ao País, não será beneficiada pelo tratamento preferencial, tendo em vista que não poderá se r aproveitado o certificado de origem emitido quando de sua exportação. 3.2. - IPI Não constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos que retornem ao País como mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, nas seguintes hipóteses: a) os produtos chegados ao País como mercadoria estrangeira que for redestinada ou devolvida para o exterior; b) mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; c) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; d) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; e) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; f) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou g) por outros fatores alheios à vontade do exportador. h) aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária, ainda que descumprido o regime. 3.3. PIS-Importação e COFINS-Importação A contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação não incidem nos seguintes bens: a) mercadoria estrangeira que for redestinada ou devolvida para o exterior; b) mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; c) mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida. d) mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; e) mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro; f) mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruído; g) do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; h) de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime. 3.4. ICMS Para o ICMS deve-se consultar a legislação do Estado. Base Legal: R.A - Decreto N° 7.296/2010 e Portaria SECEX n° 23/2011.
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