Boletim  Comércio Exterior  n° 23 - Dezembro/2012 - 1ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

RETORNO DE EXPORTAÇÃO
Considerações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. TRATAMENTO TRIBUTARIO

    3.1. Imposto de Importação

    3.2. IPI

    3.3. PIS-Importação e COFINS-Importação

    3.4. ICMS

1. INTRODUÇÃO

Para alguns casos na exportação poderá ocorrer o retorno da mercadoria por motivos de defeito técnico, consignação, ou qualquer outro fator.

Seja qual for o motivo, o importador tem o direito de devolver o produto e solicitar ao exportador uma nova remessa do produto correto, dentro das especificações negociadas.

Devido a vários questionamentos no retorno de mercadoria exportada, nesta matéria detalharemos a tributação nesta operação.

2. CONCEITO

Considera-se estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País.

O retorno de mercadorias ao País será autorizado mediante alteração do respectivo RE nas seguintes hipóteses:

a) se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto;

b) por defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda, constatada no prazo de garantia;

c) por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;

d) quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes;

f) por motivo de guerra ou calamidade pública;

g) remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;

h) se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário (importador); e

i) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

Para o Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, a saída de mercadorias estará condicionada ao seu retorno em prazo determinado, no mesmo estado em que foram exportadas.

Sendo assim, para este regime, os procedimentos estão detalhados na matéria abaixo:

REGIME ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA Considerações

3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

No retorno da mercadoria exportada poderá ocorrer a incidência dos impostos federais (Imposto de Importação, IPI, PIS-Importação, COFINS-Importação) e do ICMS.

Para que neste retorno não tenha a incidência dos impostos devidos na importação, detalharemos as condições para o beneficio.

3.1. Imposto de Importação

Para fins do Imposto de Importação, considera-se estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se:

a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador.

O imposto de importação não incidirá sobre:

a) mercadoria estrangeira que for redestinada ou devolvida para o exterior;

b) mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

c) mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida;

d) mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

e) embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária no exterior, que retornem ao registro especial brasileiro - REB, como propriedade da mesma empresa nacional de origem;

f) mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional; e

g) mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruído, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio, e poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o desembaraço aduaneiro.

Segue Solução de Consulta relacionada ao assunto:

DECISÃO N° 9 de 22 de Fevereiro de 1999

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II

EMENTA: RETORNO AO PAÍS DE MERCADORIA EXPORTADA A TÍTULO DEFINITIVO PELO MERCOSUL.

A mercadoria exportada a título definitivo desnacionaliza-se, sendo considerada estrangeira, para fins tributários, se retornar ao País, exceto nos casos previstos no art. 88, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/1985. A mercadoria incluída em acordo do MERCOSUL que retornar ao País, não será beneficiada pelo tratamento preferencial, tendo em vista que não poderá se r aproveitado o certificado de origem emitido quando de sua exportação.

3.2. - IPI

Não constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos que retornem ao País como mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, nas seguintes hipóteses:

a) os produtos chegados ao País como mercadoria estrangeira que for redestinada ou devolvida para o exterior;

b) mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

c) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

d) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

e) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

f) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

g) por outros fatores alheios à vontade do exportador. 

h) aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária, ainda que descumprido o regime. 

3.3. PIS-Importação e COFINS-Importação

A contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação não incidem nos seguintes bens:

a) mercadoria estrangeira que for redestinada ou devolvida para o exterior;

b) mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

c) mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.

d) mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

e) mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro;

f) mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruído;

g) do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;

h) de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime.

3.4. ICMS

Para o ICMS deve-se consultar a legislação do Estado.

Base Legal: R.A - Decreto N° 7.296/2010 e Portaria SECEX n° 23/2011.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Giseli Cristofolini

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