Boletim IPI nº 17 - Setembro/2012 - 1ª Quinzena


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IPI

 

REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DO IMPOSTO
Normas e Considerações

ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. ANTERIORIDADE E NOVENTENA

3. ALTERAÇÕES NA TIPI/2011

4. ALÍQUOTAS VIGENTES

5. REGULAMENTO DO IPI/2010

6. ALTERAÇÃO DURANTE OPERAÇÕES

1. INTRODUÇÃO

Pela característica básica do IPI determinada como a “essencialidade” dos produtos, as alíquotas são alteradas conforme a necessidade de fomentar determinado setor industrial, a fim de promover o consumo e a estabilidade do mercado.

Para tanto, sempre que necessário, há a redução das alíquotas do IPI, geralmente por setor industrial, pelo prazo mínimo de 90 dias, podendo ser prorrogado sucessivamente até que se atinja o objetivo do fomento.

Por outro lado, é possível a majoração (aumento) das alíquotas do IPI, na mesma forma da redução.

2. ANTERIORIDADE E NOVENTENA

A Constituição Federal de 1988 traz o princípio da anterioridade no art. 150, III, "b", e por meio dele a eficácia da lei que cria ou aumenta determinado tributo, fica postergada para o exercício financeiro seguinte ao da sua publicação.

Este seria o prazo considerado razoável para que o sujeito passivo (contribuinte) do imposto pudesse adaptar-se ao aumento do tributo, diminuindo o impacto imediato e propiciando o planejamento tributário para o ano seguinte. Porém, na hipótese de um determinado tributo ser majorado ou criado no dia 31 de dezembro, tal anterioridade seria de um dia, passando a majoração ou incidência à vigência no dia seguinte.

Para evitar tal manobra, a mesma Constituição, artigo 150, inciso III, alínea "c" e alterando a redação do seu § 1º, estabelece o prazo denominado “noventena”, que significa que, além da anterioridade, um tributo somente pode ser majorado ou criado após 90 dias da publicação do dispositivo legal que o estabeleça.

Segue transcrição do artigo 150 da Constituição Federal de 1988:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154 II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”

O IPI é um dos tributos excluídos da anterioridade no referido parágrafo. Assim, a majoração do IPI pode ser aplicada dentro de um mesmo exercício civil, porém respeitando a noventena, com a publicação de um Decreto.

3. ALTERAÇÕES NA TIPI/2011

Desde a publicação da TIPI – Tabela do IPI – Decreto 7.660/2011, houve alteração nas alíquotas do imposto para o setor automotivo, moveleiro, de construção (forro de PVC e papéis de parede) e nas tabelas do Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (REFRI).

Nestes casos não é necessária a anterioridade ou noventena para que se inicie a vigência das alíquotas, por se tratar de redução.

No entanto, para as aparelhos de ar condicionado, o Decreto 7.741/2012 trouxe a majoração do imposto. Assim, ainda que a publicação do Decreto tenha sido em 31 de maio de 2012, a vigência se inicia em 1º de setembro de 2012, respeitando a noventena.

4. ALÍQUOTAS VIGENTES

As alíquotas vigentes são as constantes na Tabela do IPI/2011.

A Tabela do IPI é composta por, entre outros elementos, Notas Complementares e tabela com as alíquotas do imposto.

As Notas Complementares trazem as alterações da TIPI, principalmente temporárias.

Um exemplo é a redução vigente para o setor moveleiro, constante nas Notas:

NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.

Todavia, podem conter dispositivo legal que traga alterações por tempo indeterminado, como no setor automotivo, por exemplo:

NC (87-1) Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03.

As Notas Complementares não alteram as alíquotas constantes na TIPI/2011, pois são condicionais, como nos dois casos acima.

No primeiro, a redução refere-se à NCM dos produtos. Qualquer produto com aquela NCM terá a alíquota do IPI reduzida.

No segundo caso, a alíquota reduzida tem um fator condicionante, que é a descrição dos automóveis que usufruem a redução.

5. REGULAMENTO DO IPI/2010

O Regulamento do IPI, Decreto 7.212/2010, dispõe quanto à possibilidade de redução ou majoração das alíquotas do IPI no artigo 69, aqui transcrito:

Art. 69.  O Poder Executivo, quando se tornar necessário para atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderá reduzir alíquotas do imposto até zero ou majorá-las até trinta unidades percentuais (Decreto-Lei no 1.199, de 1971, art. 4°).

Assim, o máximo de majoração é de 30 pontos percentuais, ou seja, um produto com alíquota de 5% pode ter majoração até atingir a alíquota de 35%.

A alíquota mínima reduzida é zero, pois a não-tibutação (NT) vem da imunidade constitucional.

6. ALTERAÇÃO DURANTE OPERAÇÕES

Algumas operações realizadas por estabelecimentos industriais, e equiparados à indústria, são divididas em duas fases, como a venda à ordem, venda com tradição futura, consignação mercantil ou consignação industrial.

É comum que entre a emissão do documento fiscal e a efetiva saída da mercadoria, ou momento de lançamento do imposto, haja alteração nas alíquotas do IPI incidente na operação.

Na hipótese de aumento do imposto, o mesmo RIPI/2010 estabelece, no artigo 407 que trata da emissão de Nota Fiscal, a obrigatoriedade de complemento do imposto:

§ 3° Na hipótese do inciso VII do caput, o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova nota fiscal:

I - sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;

II - com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente à saída do produto; e

III - com declaração do número, da série, se houver, e da data da nota fiscal originária, bem como da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como do imposto destacado nessas notas fiscais.

Para o complemento, deve ser emitida Nota Fiscal Complementar, contendo a diferença do imposto, bem como os demais requisitos dos documentos fiscais.

Fundamentos Legais: citados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen