Boletim  Comércio Exterior  n° 16 - Agosto/2012 - 2ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

LEASING
Considerações Gerais

 

ROTEIRO

1. CONCEITOS

    1.1. Leasing Operacional

    1.2. Leasing Financeiro

    1.3. Leasing Back

2. LEASING NA IMPORTAÇÃO

3. LEASING NA EXPORTAÇÃO

4. PRAZOS

    4.1. Cancelamento

    4.2. Quitação

5. TRIBUTAÇÃO

6. SUBSTITUIÇÃO DO BEM

7. DEVOLUÇÃO DO BEM

1. CONCEITOS

O Banco Central do Brasil define o Leasing como Locação Financeira ou Arrendamento Mercantil, sendo um contrato através do qual a arrendadora ou locadora (banco ou empresa financeira), adquire um bem escolhido por seu arrendatário, ou locatário (cliente) para alugá-lo por um prazo determinado.

Durante a vigência do contrato, a posse e o usufruto do bem, são do arrendatário, mas o proprietário deste bem é o arrendador. A opção de compra deste bem, pelo arrendatário, poderá constar ou não no contrato de arrendamento mercantil.

Ao término do contrato o arrendatário (cliente) pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora (banco ou empresa financeira), ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor previamente definido no contrato.

O cliente deste tipo de crédito, é, tipicamente, uma empresa, podendo, no entanto, ser, também, contratado por pessoa física.

Para o leasing existem três formas, operacional, financeiro, e leasing back.

1.1. Leasing Operacional

O leasing operacional esta relacionado a locação de bens na prestação de serviços (treinamento especializado, assistência técnica, etc.). Sendo as despesas desta prestação, de responsabilidade da arrendadora e da arrendatária.

1.2. Leasing Financeiro

A diferença do leasing financeiro para o operacional é a inexistência da prestação de serviços. O leasing financeiro é denominado como locação com opção de devolução ou compra do bem, podendo ser renovável no final do contrato. A arrendatária na compra do bem pagará o valor pré-estabelecido no contrato.

1.3. Leasing Back

No leasing de retorno (back), a arrendatária vende o bem a arrendadora, e esta aluga de volta os bens. Isto ocorre geralmente quando a empresa necessita de capital de giro, sendo possível apenas para pessoas jurídicas.

2. LEASING NA IMPORTAÇÃO

Podem ser objeto de arrendamento mercantil os bens de produção estrangeira que forem enumerados pelo Conselho Monetário Nacional, que pode, também, estabelecer condições para seu arrendamento a empresas cujo controle acionário pertencer a pessoas residentes no exterior.

Os contratos de arrendamento mercantil com entidades domiciliadas no exterior são submetidos a registro no Banco Central do Brasil. A cessão do contrato de arrendamento mercantil a entidade domiciliada no exterior dependerá de prévia autorização daquele órgão.

Vale ressaltar, que no Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, para os bens importados cabe o contrato de leasing, podendo desempenhar função econômica ao arrendador (cliente), respeitando o tempo determinado concedido pelo regime.

A função econômica significa a utilização do bem na forma de prestação de serviços ou na produção de outros bens, pelo arrendatário.

A operacionalização do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica está detalhada na matéria abaixo:

ADMISSÃO TEMPORÁRIA - UTILIZAÇÃO ECONÔMICA Normas e Procedimentos

Para auxiliar o cálculo da tributação no Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, segue ferramenta:

Simulador de Importação em Admissão Temporária para Utilização Econômica

3. LEASING NA EXPORTAÇÃO

Para os casos de exportação indireta e direta, são assegurados ao vendedor dos bens (arrendatário), os benefícios fiscais de incentivo a exportação (não incidência do Imposto de Exportação, imunidade do IPI, e a isenção do Pis e Cofins), concedidos como garantia do pagamento das contraprestações do contrato de arrendamento.

Sendo o pagamento, das contraprestações do contrato de arrendamento, em moeda estrangeira de livre conversibilidade, a moeda nacional concedida será determinada pela maior taxa de cambio do dia da utilização dos benefícios fiscais.

4. PRAZOS

O Branco Central do Brasil estabelece os prazos para o contrato de arrendamento e, conforme as formas de leasing detalháramos os prazos a seguir:

a) para o arrendamento mercantil financeiro sera de 2 anos, compreendidos entre a data da entrega dos bens a arrendatária, concretizada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil (espaço de tempo entre a entrada em serviço desse bem e reciclagem) igual ou inferior a 5 anos. Para arrendamento de outros bens, a definição do prazo de 3 anos.

b) para o arrendamento mercantil operacional, 90 dias.

4.1. Cancelamento

O contrato de arrendamento mercantil não pode ser rescindido antes de cumprir o prazo mínimo de 5 anos.

O contrato de arrendamento mercantil operacional não poderá ser cancelado no prazo de 90 dias.

Conforme a Lei n° 6.099/1974, art. 11, se prazo não for cumprido, para efeitos tributários a operação deverá receber tratamento de compra e venda a prestação.

O arrendatário deverá estornar os lançamentos que tenha feito das contraprestações pagas, como despesa operacional.

4.2. Quitação

Se a quitação for realizada antes dos prazos mínimos estipulados, o contrato perde sua caracterização legal de arrendamento mercantil e a operação passa a ser classificada como de compra e venda a prazo. Nesse caso, as partes devem arcar com as consequências legais e contratuais.

Se a quitação for realizada após os prazos mínimos, o contrato não perde as características de arrendamento mercantil.

5. TRIBUTAÇÃO

O IOF não incide nas operações de leasing, conforme Decreto 6.306/2007

O imposto incidente na operação de leasing é o Imposto Sobre Serviços (ISS).

O ISS e despesas que incidam sobre os bens arrendados são de responsabilidade do arrendatário ou do arrendador, sendo este tributo de competência do municipio do arrendatario.

Nota: Para informações quanto ao ISS, por gentileza contactar a área de ISS da Econet Editora.

O valor da base de cálculo do IPI na saída dos produtos do estabelecimento do importador em operação de arrendamento mercantil será:

a) preço corrente do mercado atacadista onde estiver estabelecida a empresa arrendadora (importador); ou

b) o valor da base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se importasse os bens diretamente.

Na chegada da mercadoria em território nacional haverá o desembaraço aduaneiro, e a propriedade do bem ainda será da pessoa arrendante (importador), devendo verificar se haverá incidência do ICMS, conforme as regras do Estado do importador.

Para os bens importados com contrato de leasing no Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica caberá suspensão parcial do IPI e do Imposto de Importação (I.I).

O Regulamento Aduaneiro, art. 373, parágrafo 2° estabelece que, os bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento da contribuição para o Pis/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro.

Os tributos federais serão calculados no tempo que serão utilizados para desempenhar funções econômicas no mercado interno.

Em caso de prorrogação do tempo de vigência dos bens em território nacional, haverá de calcular o acréscimo tributário incidente no ato do registro da alteração contratual ou perante as autoridades fiscalizadoras.

6. SUBSTITUIÇÃO DO BEM

O contrato deverá prever as condições para eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da mesma natureza, que melhor atendam as conveniências do arrendatário, devendo a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo contratual, de acordo com a Resolução Bacen n° 2.309/96, art. 7°, inciso VIII.

7. DEVOLUÇÃO DO BEM

A devolução do bem será permitida se o arrendatário não adquiri-lo, ou em caso que não haja renovação do contrato. O contrato de arrendamento mercantil não é passível de rescisão antes do seu termo final, nem por parte da arrendadora, nem do arrendatário.

Base Legal

Lei n° 6.099/1974; Lei n° 7.132/1983; Decreto n° 7.212/2010 e legislação mencionada na matéria.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Giseli Cristofolini.

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