Boletim Comércio Exterior nº 09 - Maio/2012 - 1ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

AFRMM - ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Lei 12.599/2012

ROTEIRO

1. CONCEITO

2. NATUREZA JURÍDICA DO AFRMM

3. DESTINAÇÃO

4. FATO GERADOR

5. ALÍQUOTAS

6. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

7. PAGAMENTO

8. GUARDA DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS

9. ISENÇÃO DO AFRMM

10. REGIMES ESPECIAIS

11. ACRÉSCIMOS

12. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE

1. CONCEITO

O AFRMM – Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - é um instrumento de ação político-governamental que se destina a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

Para melhor entendimento da presente matéria, é necessário observar outros conceitos previstos na Lei 10.893/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM:

- porto é o atracadouro, o terminal, o fundeadouro ou qualquer outro local que possibilite o carregamento e o descarregamento de carga;

- navegação de longo curso é aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres;

- navegação de cabotagem é aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores;

- navegação fluvial e lacustre é aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente as vias interiores;

- granel é a mercadoria embarcada, sem embalagem ou acondicionamento de qualquer espécie, diretamente nos compartimentos da embarcação ou em caminhões-tanque sobre a embarcação;

- empresa brasileira de navegação é a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente;

- estaleiro brasileiro é a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo navais; e

2. NATUREZA JURÍDICA DO AFRMM

O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é um tributo instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987. Tem suas normas estabelecidas pela Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

Sua natureza jurídica é a de contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE. Essa espécie de contribuição está disciplinada na Constituição que prevê em seu artigo 149 a competência da União para instituir a CIDE, conforme transcrito abaixo:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, esse tributo é uma contribuição parafiscal ou especial. Assim, é um tributo distinto do imposto e da taxa.

Diz o STF que: “Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM:
Contribuição parafiscal ou especial de intervenção no domínio econômico. CF art. 149, art. 155, § 2º, IX. ADCT, Art. 36. O AFRMM é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (CF, art. 149).” (RE 177.137, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-5-1995, Plenário, DJ de 18-4-1997.).

Com a publicação da Lei 12.599/2012, foi reafirmada a natureza do AFRMM, vez que este se sujeita às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Por ser administrado pela RFB (cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos) não há mais justificativas para que o AFRMM não componha a base de cálculo do ICMS incidente na importação, pois será recolhido à repartição aduaneira, ainda que não haja qualquer normatização ou procedimento estabelecido.

3. DESTINAÇÃO

O AFRMM destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante, nos seguintes valores:

a) ao Fundo da Marinha Mercante FMM:

- 100% (cem por cento) do AFRMM gerado por empresa estrangeira de navegação;

- 100% (cem por cento) do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação afretada de registro estrangeiro;

- 41% (quarenta e um por cento) do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso, não inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB, de que trata a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e

- 8% (oito por cento) do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso, inscrita no REB, de que trata a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

b) a empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro:

- 50% (cinqüenta por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação não estiver inscrita no REB;

- 83% (oitenta e três por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação estiver inscrita no REB; e

- 100% (cem por cento) do AFRMM que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e lacustre;

c) a uma conta especial, 9% (nove por cento) do AFRMM gerado na navegação de longo curso, por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, inscrita ou não no REB.

4. FATO GERADOR

O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

5. ALÍQUOTAS

O AFRMM é calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:

- 25%  na navegação de longo curso;

- 10% na navegação de cabotagem; e

- 40% na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

O conhecimento de embarque (B/L) é o documento hábil para comprovação do valor da remuneração do transporte aquaviário.

Quando não houver a obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.

Quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na tabela "taxa de conversão de câmbio" do SISBACEN, utilizada pelo SISCOMEX (PTAX800), vigente na data do efetivo pagamento do AFRMM.

6. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque, sendo o proprietário da carga transportada solidariamente responsável pelo pagamento.

Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o contribuinte será o proprietário da carga transportada.

7. PAGAMENTO

O pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, deve ser efetuado pelo contribuinte antes da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ou seja, para dar entrada na Declaração de Importação para distribuição, o AFRMM já deve ter sido pago, e apresentado o documento comprobatório.

Se houver o débito automático do AFRMM na Declaração de Importação, junto aos demais tributos federais, então o pagamento será no momento do registro da DI.

8. GUARDA DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS

O contribuinte deverá manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do efetivo descarregamento da embarcação, os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte, para apresentação à fiscalização, quando solicitados.

9. ISENÇÃO DO AFRMM

São isentas do pagamento do AFRMM as cargas:

- definidas como bagagem, mala postal, amostra sem valor comercial e unidades de carga, inclusive quando do reposicionamento para reutilização, nos termos e condições da legislação específica;

- de livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;

- transportadas por embarcações, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial; ou

- transportadas nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;

- que consistam em bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas;

- que consistam em bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;

- que consistam em bens exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;

- armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionada a isenção, em cada caso, à declaração do titular da Pasta ou do respectivo Comando de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional; ou

- bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei

- que consistam em mercadorias importadas para uso próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente e de seus membros, bem como pelas representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e de seus integrantes;

- que consistam em mercadorias importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito público externo celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM;

- submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou após processo de industrialização, excetuando-se do atendimento da condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

- importadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, ou por intermédio de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;

- que retornem ao País nas seguintes condições: enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados; por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição; por motivo de modificações na sistemática do país importador; por motivo de guerra ou calamidade pública; ou por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;

- importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam;

- que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, veículos de carga, automóveis de passageiros e granéis líquidos;

- importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;

- submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos nacionais, ou, quando originárias do exterior, tenham como destino outros países;

- submetidas ao regime aduaneiro especial de depósito franco; ou

- que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.

10. REGIMES ESPECIAIS

O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente.

Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM será exigido com os acréscimos moratórios (multa de mora ou de ofício e juros de mora), calculados a partir da data do registro da declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo regime.

11. ACRÉSCIMOS

Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora:

- multa: calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento, limitado em 20%.

- juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

12. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE

A taxa é devida na emissão do número "conhecimento de embarque do MERCANTE -CE-MERCANTE", à razão de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade.

Não incide a Taxa CE sobre:

I - as cargas destinadas ao exterior; e

II - as cargas isentas do pagamento do AFRMM.

Fundamentos Legais: citados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen

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