Boletim Comércio Exterior nº 08 - Abril/2012 - 2ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 PEDRAS PRECIOSAS E SEMI-PRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA - Exportação - Venda Interna a Estrangeiro Não-Residente
Venda Interna a Estrangeiro Não-Residente

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE NÃO-RESIDENTE

3. PRODUTOS

4. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO VENDEDOR

    4.1. Nota Fiscal e Carimbo

    4.2. Registro de Exportação – RE

5. PROCEDIMENTOS DO COMPRADOR ESTRANGEIRO

1. INTRODUÇÃO

As vendas de pedras preciosas e semi-preciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia realizadas no mercado interno a não residentes no País, são consideradas exportações e devem ser processadas conforme o previsto no Anexo XVI da Portaria Secex nº 23/2011.

Nesta matéria vamos detalhar os procedimentos para estas operações.

2. CONCEITO DE NÃO-RESIDENTE

Conforme a Instrução Normativa 208/2002, considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:

I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses de residente;

II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída;

III - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;

IV - que ingresse no Brasil com visto temporário:

a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;

b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.

3. PRODUTOS

São considerados obras derivadas e artefatos de joalharia os seguintes produtos:

NCM

DESCRIÇÃO

7102.31.00

Diamantes, mesmo trabalhados, não montados nem engastados, não industriais em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

7102.39.00

Exclusivamente diamantes não montados nem engastados, não industriais, lapidados.

7103

Pedras preciosas -exceto diamantes- ou semi-preciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas -exceto diamantes- ou semi-preciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas ou trabalhadas de outro modo.

7106.92.20

Chapas, lâminas, folhas e tiras, de prata.

7108.1

Exclusivamente chapas, lâminas, folhas e tiras, de ouro, para uso não monetário.

7110.19

Exclusivamente Chapas, lâminas, folhas e tiras, de platina.

7113.11.00

Artefatos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

7113.19.00

Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos

7113.20.00

Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro.

7114.11.00

Artefatos de ourivesaria e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos.

7114.19.00

Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos.

7114.20.00

Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro.

7115.90.00

Exclusivamente pastilhas para contatos elétricos, de prata.

7116.10.00

Exclusivamente colar com ou sem fecho e colar para enfiar, de pérolas naturais ou cultivadas.

7116.20.90

Exclusivamente obras de pedras preciosas ou semi-preciosas, inclusive colar, com ou sem fecho.

4. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO VENDEDOR

4.1. Nota Fiscal e Carimbo

A venda deve ser amparada por nota fiscal eletrônica, contendo as informações de qualquer outra exportação, observando que as vias do DANFE deverão conter as seguintes informações, na forma de carimbo:

Portador/Transportador

Passaporte/País Emissor

Conhecimento de Transporte

País de Destino Final

Moeda

Valor Total em Moeda Estrangeira

Equivalente em Moeda Nacional

Nas seguintes dimensões:

- altura: 50 mm; e

- comprimento:105 mm.

Os campos deverão ser preenchidos observadas as seguintes instruções:

- "Portador/ Transportador" deverá ser preenchido com o nome do portador ou, no caso de remessa, do transportador da mercadoria;

- "Passaporte/país emissor" deverá ser preenchido com o número do passaporte do portador da mercadoria, informando o país emissor. Poderá ser utilizada a carteira de identidade para os casos previstos na legislação brasileira;

- "Conhecimento de Transporte" deverá ser preenchido com o número do conhecimento de transporte correspondente;

- "País de destino final" deverá ser preenchido com o país a que se destina a mercadoria;

- "Moeda" deverá ser preenchido com o nome completo da moeda estrangeira de negociação;

- "Valor total em moeda estrangeira" deverá ser preenchido com o valor efetivo da transação da moeda negociada; e

- "Equivalente em moeda nacional" deverá ser preenchido com o valor total em moeda nacional da nota fiscal.

4.2. Registro de Exportação – RE

O estabelecimento vendedor deverá efetivar o registro da exportação no SISCOMEX, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subsequente.

Cada registro poderá amparar mais de uma venda, relacionando de várias notas fiscais, sendo fundamental nesse caso que todas as operações apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

- tenham o mesmo país de destino;

- sejam cursadas na mesma moeda; e

- sejam efetuadas em modalidades de pagamento equivalentes: espécie, cheque, traveller's check, ou cartão de crédito internacional.

Um RE só poderá abranger operações com pagamento em espécie, cheque ou traveller's check, ou então, somente com cartão de crédito internacional.

O Registro de Exportação deve ser preenchido com as seguintes informações:

- consignar código especial na ficha "Dados da Mercadoria" do RE, conforme abaixo:

Mercadoria

Código a ser informado

Pedras em bruto do Cap.71 da NCM/SH

9999.71.01-00

Pedras lapidadas ou trabalhadas de outros modos do Cap. 71 da NCM/SH

9999.71.02-00

Joalharia de ouro do Cap. 71 da NCM/SH

9999.71.03-00

Demais artigos do Cap. 71 da NCM/SH

9999.71.04-00

- declarar no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE:

"Exportação de produtos do capítulo 71 da NCM/SH, nos termos da Portaria SECEX nº (indicar o nº da Portaria) - Anexo XIV - Mercadorias vendidas ao amparo da(s) nota(s) fiscal(is)...".

- consignar no campo "Dados do Importador" da ficha "Dados Gerais" do RE, o nome e o endereço do importador:

a) no caso de um único importador: nome, endereço e país; e

b) no caso de vários importadores: diversos.

5. PROCEDIMENTOS DO COMPRADOR ESTRANGEIRO

A mercadoria terá como documento hábil de saída do País a nota fiscal de venda, a ser emitida pelo estabelecimento vendedor, contendo, em todas as suas vias, o carimbo padronizado.

A primeira via da nota fiscal de venda, devidamente carimbada, será apresentada pelo comprador à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País.

O comprador não residente poderá optar por remeter a mercadoria adquirida diretamente ao exterior por meio de empresa transportadora ou de outra pessoa física não residente.

Fundamentos Legais: citados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen

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