Boletim Comércio Exterior nº 07 - Abril/2012 - 2ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

PEDRAS PRECIOSAS, SEMIPRECIOSAS E JÓIAS - Exportação em Consignação
Exportação em Mãos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. HABILITAÇÃO DA EMPRESA

3. PROCEDIMENTOS DO FISCO

4. PORTADOR

5. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO NO RETORNO AO PAÍS

6. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO

1. INTRODUÇÃO

As pedras preciosas, semipreciosas e jóias podem ser transportadas por mandatários de empresas do setor, nas exportações em consignação, em mãos, na forma de bagagem acompanhada.

Nesta matéria vamos detalhar os procedimentos previstos na Instrução Normativa 346/2003.

2. HABILITAÇÃO DA EMPRESA

Podem ser habilitadas aos procedimentos as empresas industriais e comerciais de joalheria, gemas ou ourivesarias, que atendam aos seguintes requisitos:

I - tenha sido constituída há mais de dois anos ou registrado nos últimos doze meses pelo menos duas exportações de mercadoria classificada nas posições 7102, 7103, 7113, 7114 e 7116 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com cobertura cambial; e

II - participe de programa setorial de promoção das exportações de gemas, jóias e metais preciosos, no âmbito das ações previstas no Programa Especial de Exportações (PEE) coordenado pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), ou em outro que o venha substituir.

A interessada deve requerer à unidade da Receita Federal do Brasil onde será processado o despacho aduaneiro de exportação em consignação e o retorno das mercadorias não vendidas.

O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - declaração de que a requerente faz parte do programa setorial de promoção de exportações de que trata o inciso II do art. 2º, expedida pelo seu coordenador;

II - relação das pessoas físicas que poderão transportar as mercadorias exportadas e, quando for o caso, as reimportadas, com a indicação dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e descrição do seu vínculo com a requerente;

III - descrição dos tipos de mercadorias exportadas regularmente ou que pretenda exportar, e identificação de seus fabricantes - nome empresarial e CNPJ;

IV - folhetos, catálogos comerciais e indicação de endereço na Internet, quando se tratar de exportador de jóias;

V - informação sobre os valores das operações de exportação em consignação e das vendas efetivas que estime realizar nos próximos doze meses;

VI - documento que comprove os poderes de representação da pessoa que assina o requerimento; e

VII - número de telefone e endereço eletrônico onde a empresa deverá receber comunicação ou intimação da SRF relacionada com a habilitação ou com os procedimentos estabelecidos nesta norma.

A habilitação de um estabelecimento será aproveitada para todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

A habilitação pode ser:

- suspensa por três meses, na hipótese de atraso do exportador no cumprimento dos procedimentos; ou

- cancelada, nas hipóteses de:

a) atraso de mais de três meses no cumprimento das providências devidas para a regularização de exportação realizada na forma desta Instrução Normativa;

b) fraude na exportação ou no retorno ao País das mercadorias exportadas mediante os procedimentos previstos nesta norma; ou

c) fraude em qualquer importação ou exportação da empresa.

Procedimento Simplificado na Exportação

O despacho é processado através de DDE – Declaração para Despacho Aduaneiro, registrada no Siscomex na unidade da RFB onde foi habilitada a empresa.

Os documentos instrutivos do despacho são:

I - 1ª via da Nota Fiscal (DANFE) correspondente à operação, acompanhada de outras duas vias desse documento;

II - documento firmado pelo representante da empresa requerendo o despacho de exportação nos termos desta Instrução Normativa, contendo:

a) relação dos números, série, data de emissão e valor total das correspondentes notas fiscais;

b) nome e CPF do portador das mercadorias na viagem de exportação;

c) prazo previsto para o retorno da viagem; e

III - cópia do bilhete da passagem aérea relativa à viagem de exportação.

No despacho, o Auditor-fiscal da RFB poderá solicitar assistência técnica de profissional habilitado para certificar as especificações técnicas do produto, uma vez que qualquer processo será parametrizado em canal vermelho para conferência física e documental.

Desembaraçada a DDE, o fiscal deve consignar no verso das duas vias do DANFE, juntamente com sua assinatura, carimbo e data, a declaração:

"Mercadoria despachada para exportação por meio da DDE (número da declaração), desembaraçada na (nome da unidade da SRF de despacho), em trânsito aduaneiro para embarque internacional na (nome da unidade da SRF de embarque para o exterior)"

No retorno ao país, será utilizada a primeira via do DANFE, para efeito de controle de prazo para a conclusão do procedimento após o retorno ao País, retido pelo fisco.

O desembaraço deve ser iniciado com antecedência mínima de 24 horas em relação ao horário previsto de embarque.

3. PROCEDIMENTOS DO FISCO

Durante o desembaraço o fiscal deve:

 - lacrar o recipiente utilizado para o transporte da mercadoria, apondo-lhe o Selo Aduaneiro instituído pela Instrução Normativa SRF nº 46, de 9 de outubro de 1995, ou outro dispositivo de segurança; e

 - informar na tela "recepção de documentos" da DDE o número do dispositivo de segurança aplicado;

 - consignar nas duas vias da Nota Fiscal (DANFE) o número do dispositivo de segurança aplicado; e

- comunicar formalmente ao serviço ou setor de fiscalização de passageiros da unidade da SRF no aeroporto de embarque internacional, com antecedência de pelo menos seis horas ao horário do vôo internacional, o nome do portador, o número do vôo e a data do embarque.

4. PORTADOR

O trânsito da mercadoria até a efetiva saída do País será feito pelo portador acompanhado das duas vias do DANFE.

Havendo alteração do vôo, o portador deverá apresentar-se pessoalmente à fiscalização da SRF previamente a esse embarque.

Sem esta providência, e na hipótese de não-embarque do portador, a unidade da RFB deverá apresentar o fato à unidade da RFB onde ocorreu o desembaraço, no prazo de até quinze dias, para que providencie o cancelamento da DDE.

A fiscalização de passageiros pode dispensar a verificação física das mercadorias quando estas estiverem devidamente lacradas. O lacre somente pode ser rompido pela fiscalização aduaneira, para fins de verificação física, ou pelo portador após a saída do país.

5. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO NO RETORNO AO PAÍS

No retorno ao País das mercadorias não vendidas, o seu portador deverá apresentá-las à fiscalização da RFB no aeroporto de chegada, por ocasião do desembarque internacional, informando que se trata de retorno de exportação acompanhadas dos seguintes documentos:

I - cartão de embarque do portador relativamente à viagem de volta ao País; e

II - as duas vias do DANFE.

Compete à fiscalização aduaneira:

I - lacrar o recipiente utilizado para o transporte das mercadorias, apondo-lhe o Selo Aduaneiro, ou outro dispositivo de segurança, que deverá ser apresentado ao setor ou unidade da RFB responsável pelo despacho de exportação, para os procedimentos necessários a sua conclusão;

II - assinar e datar os documentos apresentados; e

III - consignar no verso das duas vias da Nota Fiscal apresentada a expressão:

"Mercadoria retornando ao País, em trânsito aduaneiro para apresentação à (nome da unidade da SRF onde ocorreu o despacho de exportação), conforme previsto na IN SRF nº 346/2003."

IV - mencionar o número do respectivo dispositivo de segurança aplicado, apondo-lhe assinatura sobre carimbo e data.

A bagagem do portador será verificada normalmente.

A circulação das mercadorias remanescentes da exportação, do aeroporto de retorno ao País até o setor ou unidade da RFB responsável pela conclusão do despacho de exportação, deve ser em recipiente lacrado, ao amparo da primeira via do DANFE mantido pelo fisco.

6. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO

Após o retorno total ou parcial das mercadorias ao País, o exportador, ou seu representante legal, deverá apresentar as mercadorias remanescentes à unidade da RFB responsável pelo desembaraço aduaneiro da respectiva DDE, no mesmo recipiente lacrado, acompanhadas dos documentos, para a conclusão dos procedimentos,  mediante registro de Declaração Simplificada de Importação (DSI) para as mercadorias retornadas.

Na hipótese de venda total no exterior das mercadorias exportadas em consignação, o exportador terá o prazo de trinta dias após o retorno para comprovar a retificação dos correspondentes Registros de Exportação (RE) para efeito de regularização comercial e cambial das respectivas operações de venda.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa 346/2003.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen

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