Boletim Ipi nº 05 - Março/2012 - 1ª Quinzena


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IPI

 

NOTA FISCAL DE ENTRADA
Normas da Legislação do IPI

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. EXIGÊNCIA

    2.1. Produtos Novos e Usados

    2.2. Produtos Importados

    2.3. Produtos Adquiridos em Licitação/Leilão

    2.4. Produtos Remetidos por Órgãos Públicos

    2.5. Conserto, Restauração, Recondicionamento

    2.6. Feiras de Amostras, Vitrines, Desfiles, Demonstrações Públicas

    2.7. Profissionais Autônomos ou Avulsos

    2.8. Venda Fora do Estabelecimento e Ambulante

    2.9. Produtos Não-Entregues

3. TRÂNSITO DOS PRODUTOS

4. NORMAS PARA A EMISSÃO

5. DESEMBARAÇO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS

6. ARQUIVAMENTO E ESCRITURAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI prevê a emissão de nota fiscal de entrada em algumas hipóteses.

Todavia, para a emissão deve sempre ser observada a legislação do Estado, pois ainda que o IPI traga as hipóteses de emissão, a forma de emissão, e preenchimento, estão nos regulamentos do ICMS dos Estados.

Com a nota fiscal eletrônica, há certos detalhes a serem observados para que não haja desentendimento ou desatenção quanto a legislação dos Estados ou do IPI.

Nesta matéria, vamos tecer comentários quanto a emissão da Nfe na entrada de produtos.

2. EXIGÊNCIA

As notas fiscais, modelos 1, 1-A ou 55, devem ser emitidas sempre que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos nas seguintes condições:

2.1. Produtos Novos e Usados

Sempre que houver entrada de produtos novos ou usados, incluindo matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de particulares (pessoas físicas) ou firmas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

2.2. Produtos Importados

Na entrada de produto importados diretamente do exterior, antes da saída da alfândega.

2.3. Produtos Adquiridos em Licitação/Leilão

Na entrada de produtos adquiridos em licitação/leilão promovida pelo Poder Público, como a Receita Federal do Brasil, por exemplo;

2.4. Produtos Remetidos por Órgãos Públicos

Os produtos considerados matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo, serão objeto de nota fiscal de entrada pelo executor;

2.5. Conserto, Restauração, Recondicionamento

Quando não acompanhados por documento fiscal, os produtos recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, devem ser amparados por nota fiscal de entrada;

2.6. Feiras de Amostras, Vitrines, Desfiles, Demonstrações Públicas

Os produtos recebidos em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem e ainda, em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas;

2.7. Profissionais Autônomos ou Avulsos

Produtos recebidos em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota fiscal;

2.8. Venda Fora do Estabelecimento e Ambulante

Produtos recebidos em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes;

2.9. Produtos Não-Entregues

Produtos em retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinatários.

Para todas estas hipóteses, em se tratando de nota fiscal convencional, a segunda via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da unidade federada do emitente.

3. TRÂNSITO DOS PRODUTOS

A nota fiscal de entrada deve acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente, nas hipóteses:

- quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas não sujeitas à exigência de documentos fiscais;

- no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou de profissionais autônomos ou avulsos; e

- no caso de produtos importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.

4. NORMAS PARA A EMISSÃO

A nota fiscal deve ser emitida no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento, no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente ou, antes de iniciada a remessa nas hipóteses previstas anteriormente.

Para a emissão da Nota fiscal de entrada devem ser observadas as seguintes normas:

- o campo “Hora da Saída” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos que entrarem no estabelecimento, no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente ou antes de iniciada a remessa;

- no caso dos produtos estrangeiros ou adquiridos em licitação/leilão, a nota indicará a repartição que liberou a mercadoria, e o número e data do registro da declaração de importação no SISCOMEX ou da guia de licitação;

- na venda fora do estabelecimento ou por intermédio de ambulantes a nota conterá, no campo “Informações Complementares”, ainda, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade federada; e

c) os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas dos produtos; e

- no retorno de mercadorias não-entregues ao destinatário a nota conterá, no campo “Informações Complementares”, as indicações do número, da série, se houver, da data de emissão e do valor da operação da nota fiscal originária.

5. DESEMBARAÇO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS

Antes da vigência da Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55, era permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto (despachante aduaneiro) blocos de notas fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador, devendo fazer constar essa circunstância na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências.

6. ARQUIVAMENTO E ESCRITURAÇÃO

Ao emitir nota fiscal na entrada de produtos, em se tratando de emissão por processamento eletrônico de dados, o estabelecimento deve arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas.

Nos demais casos, o estabelecimento deve reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Fundamentos Legais: RIPI/2010 artigos 434 à 440.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen