Boletim IPI
nº 24 - Dezembro/2006 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||
IPI
ROTEIRO 1. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS São produtos obtidos através de processos de industrialização, como os mencionados no artigo 4º do Regulamento do IPI/2010. Assim, produtos resultantes de operações excluídas do conceito, não são considerados industrializados pra fins de tributação do IPI. É o caso de atividades de extração, cultivo e criação de animais, por exemplo. 2. MATÉRIA-PRIMA A legislação do IPI não menciona a definição de matéria-prima, todavia, os significados existentes em dicionários cabem ao propósito. Conforme o Dicionário Michaelis, “prima” identifica o primeiro ou a primeira, e “matéria” a substância constituinte. Então, por entendimento, matéria-prima é a substância primária que constitui as coisas. Por exemplo:
A legislação do ICMS traz algumas definições em pareceres e soluções de consulta, e não diferem do exposto acima. 3. PRODUTO INTERMEDIÁRIO A definição de produto intermediário é mais complexa uma vez que a legislação não define tais produtos. Por serem diversos a matéria-prima, antes de tudo é necessário excluí-los deste conceito. Assim, o que não é matéria-prima, pode ser produto intermediário. A RFB conceitua produtos intermediários para fins de crédito do IPI, na Solução de Consulta 186/2008, como os que se integrem ao produto final, bem como quaisquer outros que, embora não se integrando àquele produto, sofram alterações, tais como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação (i.e. se se consumirem em decorrência de contato físico) ou vice-versa, desde que não estejam compreendidos entre os bens do ativo permanente. Não havendo tais alterações, ou havendo em função de ações exercidas indiretamente, inexiste o direito ao crédito mesmo que os produtos não estejam compreendidos no ativo permanente da empresa. Como exemplos: Lixas, parafusos, pregos, rebites, porta-painel, chapas para revestimento, partes e peças distintas, etc. 4. MATERIAL DE EMBALAGEM Material de embalagem é tudo o que envolve o produto, seja para sua apresentação ou transporte, como caixas, plásticos, blisters, cartelas, pallets, engradados, etiquetas e rótulos, etc. Embalagem pra transporte: é a constituída de caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. Embalagem de apresentação: a que tem função promocional, geralmente destinada ao consumidor final. 5. ESTABELECIMENTO No RIPI/2010, a expressão “estabelecimento” diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza. 6. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Os estabelecimentos industriais são os que realizam as atividades de industrialização, em qualquer modalidade. Assim, podem ser ou não os fabricantes do produto. Importante mencionar que o conceito de indústria não se confunde com fabricação. O fabricante é o que fabrica o produto, seja pela reunião de matérias-primas ou produtos intermediários. Assim, ainda que o estabelecimento fabricante seja obrigatoriamente industrial, o estabelecimento industrial não é necessariamente o fabricante do produto. 7. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO À INDÚSTRIA São estabelecimentos que, apesar de não terem atividade industrial, realizam operações que os equiparam à indústria, ou seja, tem o mesmo tratamento tributário do industrial. São exemplos: os importadores, encomendantes de industrialização, atacadistas de cosméticos importados, indústrias que comercializam bens de produção. 8. DEPÓSITO FECHADO É conceituado na legislação do IPI como aquele estabelecimento em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos. 9. BENS DE PRODUÇÃO Para fins de tributação do IPI, consideram-se bens de produção: - as matérias-primas; - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial. 10. FIRMAS INTERDEPENDENTES Duas firmas são consideradas interdependentes, para fins da legislação do IPI, quando: - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação. Todavia, não se caracteriza interdependência a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador; - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto. Porém, não se caracteriza a interdependência a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador; ou - quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado. 11. COMERCIANTE AUTÔNOMO Considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que como empresário individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo. Fundamentos Legais: RIPI/2010 e demais citados no texto.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
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