Boletim
IPI nº 03 - Fevereiro/2012 - 1ª Quinzena | ||||
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IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Tema freqüente de consultas, as remessas à ZFM contam com benefício fiscal destinado aos estabelecimentos com domicilio naquela circunscrição, com inscrição ativa junto à SUFRAMA. Nesta matéria, detalharemos os procedimentos para o envio de produtos e mercadorias à estabelecimentos beneficiários. 2. CONCEITO O melhor conceito quanto a ZFM está no Regulamento Aduaneiro, artigo 504 do Decreto 6.759/09, que define a ZFM como uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos. Por ser uma circunscrição, não uma cidade ou qualquer outra designação, a ZFM compreende uma área localizada nas proximidades da cidade de Manaus. Assim, segundo o Decreto nº 61.244/67 define, em seu artigo 2º, a Zona Franca de Manaus é configurada pelos seguintes limites: - do vértice do paredão do Porto de Manaus, onde estão assinaladas as cotas das cheias máximas, pelas margens esquerdas dos rios Negros e Amazonas, até o promontório frente à Ilha das Onças; - deste ponto, pelo seu paralelo, até encontrar o rio Urubu; - desta intercessão, pela margem direita do mencionado rio, até a confluência do rio Urubuí; - daí, em linha reta, até a nascente do rio Cuieiras; - deste ponto, pela margem esquerda do citado rio, até sua confluência com o rio Negro; - daí, pela margem esquerda deste rio, até o vértice do paredão do Porto de Manaus. 3. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO A Zona Franca de Manaus, bem como a Amazônia Ocidental e as Áreas de Livre Comércio, são administradas pela Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus. A competência para exercer o controle aduaneiro e a fiscalização das mercadorias admitidas nas áreas incentivadas e expedir as normas necessárias é da Receita Federal do Brasil. 4. BENEFÍCIO Os produtos nacionais e nacionalizados tem o mesmo tratamento nas remessas, desde que cumpridos os requisitos detalhados adiante. Todavia, é necessário conceituar o que são produtos nacionais e nacionalizados. Com base no RIPI/2010, artigo 4º, Regulamento Aduaneiro/2009: - produto nacional é produto que sofreu no território nacional alguma forma de industrialização, com as previstas no artigo 4º do RIPI/2010; - produto nacionalizado é aquele de procedência estrangeira, objeto de importação e que foi submetido ao desembaraço aduaneiro no País, como previsto nos artigos 8º, 69, 70, 72, 104, 212, e 571. 4.1. Produtos Nacionais Conforme o artigo 81 do RIPI/2010 – Decreto 7.212/2010 - são isentos do IPI: - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, a) que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento; b) destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional; c) excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; e d) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) forem produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. - os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, a) excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI/2011. 4.2. Produtos Nacionalizados Os produtos nacionalizados, ou importados, são abrangidos pela isenção do IPI desde que originários de países com acordo ou convenção internacional, garantido igualdade de tratamento para o produto importado. São exemplos destes acordos o GATT (OMC) e o Mercosul. Sobre os produtos nacionalizados, há entendimento divulgado pela RFB na forma de Solução de Consulta:
5. REMESSA DOS PRODUTOS Pela isenção do imposto depender de procedimentos posteriores à saída dos produtos do estabelecimento remetente, a remessa destes produtos, que atendam às condições acima detalhadas, é com suspensão do IPI. No documento fiscal não devem ser mencionados alíquota, base de cálculo ou valor do imposto. É obrigatória a inscrição: “Saído com suspensão do IPI conforme artigos 81 à 84 do Regulamento do IPI – RIPI – Decreto 7.212/2010.” Na Nota Fiscal Eletrônica, deve ser utilizado o CST 55 – Saída com suspensão. 6. CRÉDITO Ainda com base nos conceitos de produto nacional e nacionalizado, a manutenção do crédito de IPI é diversa nos dois casos. A remessa de produtos nacionais tem a garantida a manutenção de crédito dos insumos utilizados na industrialização dos referidos produtos, conforme o artigo 226 do RIPI/2010, uma vez que é permitido o crédito do IPI para os produtos isentos, real benefício fiscal das remessas. Para os produtos nacionalizados não há tal possibilidade, uma vez que foram industrializados fora do território nacional, sem o processo industrial previsto no artigo 4º. Para firmar o entendimento, segue Solução de Consulta publicada pela RFB:
7. PROCEDIMENTOS JUNTO À SUFRAMA Os procedimentos para remessa de produtos e mercadorias constam na PORTARIA SUFRAMA Nº 529 / 2006. A Suframa desenvolveu material, na forma de manuais que trazem o passo-a-passo para a efetivação das remessas. 7.1. WS SINAL O Sistema de Internamento de Mercadoria Nacional é um sistema que tem como finalidade permitir que as empresas (remetentes, transportadoras e destinatárias) antecipem, por meio de envio de arquivo eletrônico, os dados da documentação fiscal (nota fiscal, conhecimento de transporte e manifesto de carga) para registro, vistoria, análise documental e internamento das notas fiscais que acobertam mercadorias com destino à Amazônia Ocidental e Macapá/AP, requisitos necessários para usufruírem dos benefícios fiscais concedidos às áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA. – Fonte: Portal Suframa Para que o remetente tenha acesso ao sistema WS Sinal é necessário que providencie o Cadastro de Remente, disponível no link abaixo: WS SINAL - Cadastro de Remetente A SUFRAMA disponibiliza um manual com os procedimentos de cadastro: WS SINAL Remetente - Passo-a-Passo 7.2. Inscrição Suframa Para que o remetente confirme a aplicação do benefício em sua remessa, é necessária a consulta no sistema SUFRAMA para certificar se o destinatário tem inscrição ativa no órgão. Para consulta, disponibilizamos um link para o sistema: Consultar situação cadastral de Empresas Destinatárias 7.3. PIN - Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Com a consulta realizada e o documento fiscal emitido corretamente, são inseridas as informações da NF para a geração do PIN. Como Gerar PIN de Notas Convencionais? Como Gerar PIN de Notas Eletrônicas? Após estes procedimentos a mercadoria pode ser direcionada ao entreposto da Suframa ou à própria Suframa para o internamento. 8. INTERNAMENTO O internamento é realizado em 5 fases: - apresentação de três (3) vias do PIN, 1ª e 5ª vias da nota fiscal e duas (2) vias do conhecimento de transporte para fins de recepção, conferência documental prévia e vistoria física da mercadoria ingressada; - autenticação ou chancela do PIN pela Suframa; - análise e conferência documental complementar para verificação e validação dos dados transmitidos pela internet, via SINAL, com a documentação física; - cruzamento de informações e verificação de dados com órgãos fiscais, no caso em que se aplicar; - emissão da comprovação do ingresso da mercadoria. A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias. A Suframa disponibiliza, para impressão, a comprovação do ingresso de mercadorias, pelo link abaixo: 9. PRAZO PARA INTERNAMENTO A vistoria física da mercadoria ingressada deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da nota fiscal, conforme parametrização da Suframa. Caso não seja concluído o internamento neste prazo, por irregularidades nas notas fiscais de máquinas, veículos de transportes e equipamentos, o remetente, destinatário ou consignatário da mercadoria pode solicitar a Vistoria Técnica que consiste no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do conhecimento de transporte ou de qualquer outro documento ou meio que permita comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas sob a administração da Suframa. Com a vistoria técnica o prazo passa a ser de 120 dias contados a partir da data de emissão da nota fiscal. 10. EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO Não sendo comprovado o ingresso é responsabilidade do remetente o recolhimento do imposto suspenso, acrescido de multa e juros moratórios. Esta afirmação baseia-se no artigo 42 do RIPI/2010, uma vez que a remessa foi com suspensão e não houve a isenção do imposto, transcrito a seguir:
Fundamentos Legais: Citados no texto.
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