Boletim IPI nº 03 - Fevereiro/2012 - 1ª Quinzena


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IPI

 

 

          ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM
Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

4. BENEFÍCIO

    4.1. Produtos Nacionais

    4.2. Produtos Nacionalizados

5. REMESSA DOS PRODUTOS

6. CRÉDITO

7. PROCEDIMENTOS JUNTO À SUFRAMA

    7.1. WS SINAL

    7.2. Inscrição Suframa

    7.3. PIN - Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional

8. INTERNAMENTO

9. PRAZO PARA INTERNAMENTO

10. EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO

1. INTRODUÇÃO

Tema freqüente de consultas, as remessas à ZFM contam com benefício fiscal destinado aos estabelecimentos com domicilio naquela circunscrição, com inscrição ativa junto à SUFRAMA.

Nesta matéria, detalharemos os procedimentos para o envio de produtos e mercadorias à estabelecimentos beneficiários.

2. CONCEITO

O melhor conceito quanto a ZFM está no Regulamento Aduaneiro, artigo 504 do Decreto 6.759/09, que define a ZFM como uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.

Por ser uma circunscrição, não uma cidade ou qualquer outra designação,  a ZFM compreende uma área localizada nas proximidades da cidade de Manaus.  Assim, segundo o Decreto nº 61.244/67 define, em seu artigo 2º, a Zona Franca de Manaus é configurada pelos seguintes limites:

- do vértice do paredão do Porto de Manaus, onde estão assinaladas as cotas das cheias máximas, pelas margens esquerdas dos rios Negros e Amazonas, até o promontório frente à Ilha das Onças;

- deste ponto, pelo seu paralelo, até encontrar o rio Urubu;

- desta intercessão, pela margem direita do mencionado rio, até a confluência do rio Urubuí;

- daí, em linha reta, até a nascente do rio Cuieiras;

- deste ponto, pela margem esquerda do citado rio, até sua confluência com o rio Negro;

- daí, pela margem esquerda deste rio, até o vértice do paredão do Porto de Manaus.

3. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

A Zona Franca de Manaus, bem como a Amazônia Ocidental e as Áreas de Livre Comércio, são administradas pela Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus.

A competência para exercer o controle aduaneiro e a fiscalização das mercadorias admitidas nas áreas incentivadas e expedir as normas necessárias é da Receita Federal do Brasil.

4. BENEFÍCIO

Os produtos nacionais e nacionalizados tem o mesmo tratamento nas remessas, desde que cumpridos os requisitos detalhados adiante.

Todavia, é necessário conceituar o que são produtos nacionais e nacionalizados.

Com base no RIPI/2010, artigo 4º, Regulamento Aduaneiro/2009:

- produto nacional é produto que sofreu no território nacional alguma forma de industrialização, com as previstas no artigo 4º do RIPI/2010;

- produto nacionalizado é aquele de  procedência estrangeira, objeto de importação e que foi submetido ao desembaraço aduaneiro no País, como previsto nos artigos 8º, 69, 70, 72, 104, 212, e 571.

4.1. Produtos Nacionais

Conforme o artigo 81 do RIPI/2010 – Decreto 7.212/2010 - são isentos do IPI:

- os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

- os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA,

a) que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento;

b) destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional;

c) excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; e

d) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) forem produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

- os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental,

a) excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI/2011.

4.2. Produtos Nacionalizados

Os produtos nacionalizados, ou importados, são abrangidos pela isenção do IPI desde que originários de países com acordo ou convenção internacional, garantido igualdade de tratamento para o produto importado. São exemplos destes acordos o GATT (OMC) e o Mercosul.

Sobre os produtos nacionalizados, há entendimento divulgado pela RFB na forma de Solução de Consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 194, DE 12 DE AGOSTO DE 2011 - 8ª REGIÃO

(DOU de 30.09.2011)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.

A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010, Ripi em vigor, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).

5. REMESSA DOS PRODUTOS

Pela isenção do imposto depender de procedimentos posteriores à saída dos produtos do estabelecimento remetente, a remessa destes produtos, que atendam às condições acima detalhadas, é com suspensão do IPI.

No documento fiscal não devem ser mencionados alíquota, base de cálculo ou valor do imposto.

É obrigatória a inscrição: “Saído com suspensão do IPI conforme artigos 81 à 84 do Regulamento do IPI – RIPI – Decreto 7.212/2010.”

Na Nota Fiscal Eletrônica, deve ser utilizado o CST 55 – Saída com suspensão.

6. CRÉDITO

Ainda com base nos conceitos de produto nacional e nacionalizado, a manutenção do crédito de IPI é diversa nos dois casos.

A remessa de produtos nacionais tem a garantida a manutenção de crédito dos insumos utilizados na industrialização dos referidos produtos, conforme o artigo 226 do RIPI/2010, uma vez que é permitido o crédito do IPI para os produtos isentos, real benefício fiscal das remessas.

Para os produtos nacionalizados não há tal possibilidade, uma vez que foram industrializados fora do território nacional, sem o processo industrial previsto no artigo 4º.

Para firmar o entendimento, segue Solução de Consulta publicada pela RFB:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 194, DE 12 DE AGOSTO DE 2011 - 8ª REGIÃO

(DOU de 30.09.2011)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010, c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.

7. PROCEDIMENTOS JUNTO À SUFRAMA

Os procedimentos para remessa de produtos e mercadorias constam na PORTARIA SUFRAMA Nº 529 / 2006.

A Suframa desenvolveu material, na forma de manuais que trazem o passo-a-passo para a efetivação das remessas.

7.1. WS SINAL

O Sistema de Internamento de Mercadoria Nacional é um sistema que tem como finalidade permitir que as empresas (remetentes, transportadoras e destinatárias) antecipem, por meio de envio de arquivo eletrônico, os dados da documentação fiscal (nota fiscal, conhecimento de transporte e manifesto de carga) para registro, vistoria, análise documental e internamento das notas fiscais que acobertam mercadorias com destino à Amazônia Ocidental e Macapá/AP, requisitos necessários para usufruírem dos benefícios fiscais concedidos às áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA.                                                                      – Fonte: Portal Suframa

Para que o remetente tenha acesso ao sistema WS Sinal é necessário que providencie o Cadastro de Remente, disponível no link abaixo:

WS SINAL - Cadastro de Remetente

A SUFRAMA disponibiliza um manual com os procedimentos de cadastro:

WS SINAL Remetente - Passo-a-Passo

7.2. Inscrição Suframa

Para que o remetente confirme a aplicação do benefício em sua remessa, é necessária a consulta no sistema SUFRAMA para certificar se o destinatário tem inscrição ativa no órgão.

Para consulta, disponibilizamos um link para o sistema:

Consultar situação cadastral de Empresas Destinatárias

7.3. PIN - Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional

Com a consulta realizada e o documento fiscal emitido corretamente, são inseridas as informações da NF para a geração do PIN.

Como Gerar PIN de Notas Convencionais?

Como Gerar PIN de Notas Eletrônicas?

Após estes procedimentos a mercadoria pode ser direcionada ao entreposto da Suframa ou à própria Suframa para o internamento.

8. INTERNAMENTO

O internamento é realizado em 5 fases:

- apresentação de três (3) vias do PIN, 1ª e 5ª vias da nota fiscal e duas (2) vias do conhecimento de transporte para fins de recepção, conferência documental prévia e vistoria física da mercadoria ingressada;

- autenticação ou chancela do PIN pela Suframa;

- análise e conferência documental complementar para verificação e validação dos dados transmitidos pela internet, via SINAL, com a documentação física;

- cruzamento de informações e verificação de dados com órgãos fiscais, no caso em que se aplicar;

- emissão da comprovação do ingresso da mercadoria.

A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias.

A Suframa disponibiliza, para impressão, a comprovação do ingresso de mercadorias, pelo link abaixo:

Declaração de Ingresso e consulta de situação da nota fiscal para PINs recepcionados através do Manifesto SUFRAMA

9. PRAZO PARA INTERNAMENTO

A vistoria física da mercadoria ingressada deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da nota fiscal, conforme parametrização da Suframa.

Caso não seja concluído o internamento neste prazo, por irregularidades nas notas fiscais de máquinas, veículos de transportes e equipamentos, o remetente, destinatário ou consignatário da mercadoria pode solicitar a Vistoria Técnica que consiste no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do conhecimento de transporte ou de qualquer outro documento ou meio que permita comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas sob a administração da Suframa.

Com a vistoria técnica o prazo passa a ser de 120 dias contados a partir da data de emissão da nota fiscal.

10. EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO

Não sendo comprovado o ingresso é responsabilidade do remetente o recolhimento do imposto suspenso, acrescido de multa e juros moratórios.

Esta afirmação baseia-se no artigo 42 do RIPI/2010, uma vez que a remessa foi com suspensão e não houve a isenção do imposto, transcrito a seguir:

Art. 42.  Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.

§ 1° Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.

§ 2° Cumprirá a exigência:

I - o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que  condicionaram a suspensão; ou

II - o remetente do produto, nos demais casos.

Fundamentos Legais: Citados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen