Boletim Ipi nº 02 - Janeiro/2012 - 2ª Quinzena   


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

 

 
BONIFICAÇÃO E DOAÇÃO
Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E EQUIPARADO

3. CONCEITOS

4. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

5. VALOR TRIBUTÁVEL

1. INTRODUÇÃO

O IPI tem como fato gerador a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado à indústria, quando o referido produto trouxer a condição de contribuinte ao estabelecimento.

Nesta matéria faremos as considerações quanto às operações de remessa em bonificação e de doações, independente do estabelecimento adquirente destes produtos.  

2. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E EQUIPARADO

Os contribuintes do IPI são os estabelecimentos industriais e equiparados à indústria, podendo ser conceituados como:

a) industriais: que tem atividade industrial como nas modalidades previstas no artigo 4º do Regulamento do IPI - Decreto 7.212/2010, entre outras (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação, recondicionamento) 

b) equiparados à indústria: que não tem atividade industrial, porém realizam operações que os dá tratamento idêntico aos industriais (importação, industrialização por encomenda, equiparação por opção, etc.).

3. CONCEITOS

Para melhor entendimento, vejamos os conceitos das operações:

- Bonificação: é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio. (STJ 16.10.2009)

- Doação: a doação está definida no artigo 538 do Código Civil como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Como pessoa, entenda-se física ou jurídica.

4. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

O IPI incide nas operações onde há ocorrência do fato gerador previsto no artigo 35 do RIPI/2010:

Art. 35.  Fato gerador do imposto é (Lei no 4.502, de 1964, art. 2°):

I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Assim, sempre que houver fato gerador do imposto, os estabelecimentos industriais e equiparados são contribuintes, obrigados a escriturar o débito do IPI.

5. VALOR TRIBUTÁVEL

Ainda que as operações de bonificação, brindes e doação sejam a título gratuito, a gratuidade não exime a tributação do IPI, devendo ser considerado o valor tributável previsto no artigo 192 do RIPI/2010:

Art. 192.  Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.

Art. 195.  O valor tributável não poderá ser inferior:

I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei no 4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2°, alteração 5a);

Art. 196.  Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 195, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Parágrafo único.  Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:

I - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e

II - no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

Fundamentos Legais: Decreto 7.212/2010 e Código Civil.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen 

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