Boletim
Ipi
nº 02 - Janeiro/2012 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
IPI
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO O IPI tem como fato gerador a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado à indústria, quando o referido produto trouxer a condição de contribuinte ao estabelecimento. Nesta matéria faremos as considerações quanto às operações de remessa em bonificação e de doações, independente do estabelecimento adquirente destes produtos. 2. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E EQUIPARADO Os contribuintes do IPI são os estabelecimentos industriais e equiparados à indústria, podendo ser conceituados como: a) industriais: que tem atividade industrial como nas modalidades previstas no artigo 4º do Regulamento do IPI - Decreto 7.212/2010, entre outras (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação, recondicionamento) b) equiparados à indústria: que não tem atividade industrial, porém realizam operações que os dá tratamento idêntico aos industriais (importação, industrialização por encomenda, equiparação por opção, etc.). 3. CONCEITOS Para melhor entendimento, vejamos os conceitos das operações: - Bonificação: é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio. (STJ 16.10.2009) - Doação: a doação está definida no artigo 538 do Código Civil como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Como pessoa, entenda-se física ou jurídica. 4. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO O IPI incide nas operações onde há ocorrência do fato gerador previsto no artigo 35 do RIPI/2010:
Assim, sempre que houver fato gerador do imposto, os estabelecimentos industriais e equiparados são contribuintes, obrigados a escriturar o débito do IPI. 5. VALOR TRIBUTÁVEL Ainda que as operações de bonificação, brindes e doação sejam a título gratuito, a gratuidade não exime a tributação do IPI, devendo ser considerado o valor tributável previsto no artigo 192 do RIPI/2010:
Fundamentos Legais: Decreto 7.212/2010 e Código Civil.
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