Boletim IPI nº 24 - Novembro/2012 - 2ª Quinzena  


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

 

 

COMÉRCIO AMBULANTE
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REMESSA DAS MERCADORIAS

3. ENTREGA DAS MERCADORIAS PELO AMBULANTE 

4. RETORNO DAS MERCADORIAS

1. INTRODUÇÃO

Os estabelecimentos industriais, ou equiparados à indústria, que efetuam vendas fora do seu estabelecimento devem observar os procedimentos detalhados nos artigos 479 a 481 do RIPI – Decreto nº 7.212/2010.

Estes procedimentos cabem nas vendas denominadas “venda ambulante”.

Nesta matéria detalharemos os procedimentos fiscais quanto ao IPI, considerando a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

2. REMESSA DAS MERCADORIAS

Na saída será emitida Nota Fiscal com destaque do IPI e contendo as seguintes indicações:

Campo

Informação

Natureza da Operação

Remessa para venda ambulante

CFOP

5.904 ou 6.904

CST IPI

DE: 00 – Saída Tributada ou 01 – Saída tributável com alíquota zero (conforme a TIPI/2011)

PARA: 50 – Saída Tributada ou 51 – Saída tributável com alíquota zero (conforme a TIPI/2011)

Para a definição do modelo de Nota Fiscal (eletrônica ou convencional) deve ser observada a legislação estadual.

3. ENTREGA DAS MERCADORIAS PELO AMBULANTE 

Na entrega das mercadorias efetuada pelo vendedor ambulante há a obrigação da emissão de documento fiscal, conforme a exigência do fisco estadual.

Se o ambulante estiver obrigado a emitir NFe, deverá dispor dos recursos técnicos necessários à emissão e impressão do DANFE no local de comercialização dos produtos.

Caso contrário poderá emitir a nota fiscal, modelo D-1 (consumidor), modelo 1 ou modelo 1-A.

Em se tratando de NFe, estas deverão ser emitidas sem destaque do imposto e contendo as seguintes indicações:

Campo

Informação

Natureza da Operação

Venda ambulante

CFOP

5.103 ou 6.103

CST IPI

Em branco

Valor dos produtos

Valor de venda incluindo o IPI

Informações Complementares

“IPI incluído no valor dos produtos”

Número e data da Nota Fiscal de Remessa de Mercadorias para Venda Ambulante

4. RETORNO DAS MERCADORIAS

No verso da DANFE de Remessa deve ser efetuado o demonstrativo do imposto destacado com o devido sobre as vendas efetivamente realizadas, indicando-se a série e números das notas emitidas pelo ambulante.

Se a apuração do imposto resultar em saldo devedor do IPI, o estabelecimento deve emitir Nota Fiscal Complementar destacando a parcela faltante do imposto. Esta nota fiscal será escriturada no livro de saídas em complemento à NF originária (remessa ao ambulante).

Campo

Informação

Natureza da Operação

Remessa para venda ambulante

CFOP

5.904 ou 6.904

CST IPI

00 – Saída Tributada ou 01 – Saída tributável com alíquota zero (conforme a TIPI/2011)

Código de Enquadramento

999 para todas as operações

Tipo de Cálculo

Por percentual – quando produto tributado por alíquota

Por quantidade – quando a tributação for por unidade de produto

Base de Cálculo

Valor dos produtos ou quantidade de produto faltante na nota originária

Alíquota ou Valor do IPI

Percentual para a NCM ou valor por unidade de produto

Total do Imposto

Calculado pelo sistema NFe

Informações Complementares

“Nota fiscal complementar”

Número da nota fiscal originária.

Na hipótese de saldo credor, e retorno de produtos não vendidos, emitirá Nota Fiscal de entrada para o aproveitamento de créditos previsto no artigo 229 do RIPI/2010.

Campo

Informação

Natureza da Operação

Retorno de Remessa para Venda Ambulante

CFOP

1.904 ou 2.904

CST IPI

Em branco

Valor dos produtos

Mesmo valor da NFe de remessa com IPI incluído no total da nota.

Informações Complementares

"Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno"

Base de cálculo do IPI e valor do IPI para crédito.

Esta nota será escriturada no Livro de Entradas com lançamento dos créditos ao estabelecimento industrial/equiparado.

Será considerado que houve o retorno do ambulante quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.

Os estabelecimentos industriais, ou equiparados, que realizem operações de venda ambulante devem fornecer aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen

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