Boletim IPI nº 22 - Novembro/2012 - 2ª Quinzena 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

 

 
   CST – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (IPI)
NFe e EFD

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. COMENTÁRIOS NFe E EFD

3. ENTRADAS

    3.1. Contribuintes

    3.2. Não-Contribuintes

    3.3. Simples Nacional

4. SAÍDAS

    4.1. Contribuintes

    4.2. Não-Contribuintes

    4.3. Simples Nacional

1. INTRODUÇÃO

Com a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica e a Escrituração Fiscal Digital, tornaram-se obrigatórios mais conhecimentos acerca da legislação do IPI.

Muitas empresas, que não tinham grande preocupação com a forma correta de informação e escrituração do imposto, tiveram que rever seus procedimentos, pois as informações estavam desencontradas por falta de conhecimento ou desnecessidade deste conhecimento.

Nesta matéria destacamos nosso entendimento quanto à utilização do CST – Código de Situação Tributária do IPI, antes desnecessário.

2.     COMENTÁRIOS NFe E EFD

Antes da NFe e EFD, os documentos fiscais contemplavam apenas a base de cálculo, alíquota e valor do IPI. Com a nova obrigação além destas informações tornaram-se obrigatórias outras, relacionadas ao imposto como: o CST, a NCM, a forma de cálculo, as classes e códigos de enquadramento.

Porém, ainda que a maioria das informações obrigatórias estejam dispostas no Regulamento do IPI, Decreto 7.212/2010, quanto ao CST não há qualquer procedimento ou instrução da forma de utilização.

Diante disso, é necessário observar a analisar cada operação, os produtos envolvidos e a condição do emitente e destinatário para que se possa tentar escolher o CST adequado.

Os CSTs do IPI estão listados na Instrução Normativa 1.009/2010, que também não traz qualquer indicação quanto a utilização.

Lembrando que a presente matéria considera o entendimento em observação ao enunciado de cada CST, adiante o detalhamento.

3.     ENTRADAS

Os CSTs para a entrada de produtos e mercadorias são:

Código

Descrição

00

   Entrada com Recuperação de Crédito

01

   Entrada Tributável com Alíquota Zero

02

   Entrada Isenta

03

   Entrada Não-Tributada

04

   Entrada Imune

05

   Entrada com Suspensão

49

   Outras Entradas

3.1. Contribuintes

Para os estabelecimentos industriais ou equiparados à indústria, quanto ao produto objeto de entrada, basta verificar qual será o tratamento do IPI na operação para identificar o CST mais coerente.

Assim, podemos concluir:

- 00 – Entrada com recuperação de crédito

Utilizado nas entradas de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem por estabelecimentos industriais, produtos e bens de produção para estabelecimentos equiparados à indústria, desde que a entrada confira crédito ao estabelecimento que recebe o documento fiscal e que o objeto de entrada tenha alíquota do IPI maior do que zero.

- 01 – Entrada tributada com alíquota zero

Utilizado nas entradas de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem por estabelecimentos industriais, produtos e bens de produção para estabelecimentos equiparados à indústria, desde que a entrada confira crédito ao estabelecimento que recebe o documento fiscal e que o objeto de entrada tenha alíquota do IPI igual a zero.

- 02 – Entrada isenta

Para as operações de aquisição por contribuintes, em que o produto é isento do imposto, por regime especial ou pela isenção prevista no artigo 54 do RIPI/2010.

- 03 – Entrada não-tributada

Para as operações com produtos com anotação NT (não-tributado) na Tabela do IPI, Decreto 7.660/2011.

- 04 – Entrada imune

Para as operações onde o produto é imune de IPI, produtos do artigo 18 do RIPI/2010. Exemplos: livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão dos mesmos.

- 05 – Entrada com suspensão

Utilizado nas operações amparadas por regime especial e as constantes nos artigos 43 a 48 do RIPI/2010. Exemplos: exportação indireta e produtos da Lei 10.637/2002.

- 49 – Outras entradas

Utilizado nas operações em que há emissão de dois documentos fiscais, onde um é tributado e outro não. Exemplos: venda à ordem ou venda com entrega futura.

3.2. Não-Contribuintes

O preenchimento do CST do IPI faz com que o programa emissor da NFe reconheça o adquirente como contribuinte do imposto, tornando outros campos como obrigatórios, como a NCM com os 8 dígitos e o código de enquadramento.

Por este motivo, não há um CST para as operações de estabelecimentos não-contribuintes do imposto. Por analogia, pode ser utilizado o CST 49 – Outras entradas, sempre que houver a escrituração do IPI na coluna de “outras” dos livros fiscais, como por exemplo, quando o remetente é contribuinte do IPI. Nesta hipótese, apesar de o imposto ser destacado pelo rementente, não haverá crédito pelo adquirente. Na utilização deste CST os campos de valores (base de cálculo e alíquota) devem ser zerados, para que não haja apropriação do crédito.

Uma opção é deixar a ficha do IPI da NFe em branco, uma vez que os não-contribuintes não escrituram o imposto e o apropriam como custo.

3.3. Simples Nacional

Os optantes pelo Simples Nacional são impedidos ao crédito do IPI. Portanto cabe a mesma disposição quanto ao CST 49 – Outras entradas, ou deixar em branco os campos do IPI.

4.     SAÍDAS

Os CSTs para a entrada de produtos e mercadorias são:

Código

 Descrição

50

   Saída Tributada

51

   Saída Tributável com Alíquota Zero

52

   Saída Isenta

53

   Saída Não-Tributada

54

   Saída Imune

55

   Saída com Suspensão

99

   Outras Saídas

4.1. Contribuintes

Para os estabelecimentos industriais ou equiparados à indústria, quanto ao produto objeto de saída, basta verificar qual será o tratamento do IPI na operação para identificar o CST mais coerente.

Assim, podemos concluir:

- 50 – Saída tributada

Utilizado nas saídas de produtos sujeitos ao imposto, seja por industrialização no estabelecimento ou adquirido em operação que traga a equiparação industrial ao emitente, sendo a alíquota do imposto maior do que zero na Tabela do IPI.

- 51 – Saída tributável com alíquota zero

Utilizado nas saídas de produtos ao imposto, seja por industrialização no estabelecimento ou adquirido em operação que traga a equiparação industrial ao emitente, sendo a alíquota do imposto igual a zero na Tabela do IPI.

- 52 – Saída isenta

Para as operações de saída, em que o produto é isento do imposto, por regime especial ou pela isenção prevista no artigo 54 do RIPI/2010.

- 53 – Saída não-tributada

Para as operações com produtos com anotação NT (não-tributado) na Tabela do IPI, Decreto 7.660/2011.

- 54 – Saída imune

Para as operações onde o produto é imune de IPI, produtos do artigo 18 do RIPI/2010. Exemplos: livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão dos mesmos.

- 55 – Saída com suspensão

Utilizado nas operações amparadas por regime especial e as constantes nos artigos 43 a 48 do RIPI/2010. Exemplos: produtos recebidos com fim específico de exportação e saída de produtos para beneficiários da Lei 10.637/2002.

- 99 – Outras saídas

Utilizado nas operações em que há emissão de dois documentos fiscais, onde um é tributado e outro não. Exemplos: venda à ordem ou venda com entrega futura.

4.2. Não-Contribuintes

O preenchimento do CST do IPI faz com que o programa emissor da NFe reconheça o emitente como contribuinte do imposto, tornando outros campos como obrigatórios, como a NCM com os 8 dígitos e o código de enquadramento.

Por este motivo, não há um CST para as operações de estabelecimentos não-contribuintes do imposto. Por analogia, pode ser utilizado o CST 99 – Outras saídas.

Uma opção é deixar a ficha do IPI da NFe em branco, uma vez que os não-contribuintes não debitam o imposto.

4.3. Simples Nacional

Os optantes pelo Simples Nacional são impedidos ao débito do IPI. Portanto cabe a mesma disposição quanto ao CST 99 – Outras saídas, ou deixar em branco os campos do IPI.

Fundamentos Legais: citado no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen

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