Boletim IPI
nº 22 - Novembro/2012 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
IPI
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO Com a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica e a Escrituração Fiscal Digital, tornaram-se obrigatórios mais conhecimentos acerca da legislação do IPI. Muitas empresas, que não tinham grande preocupação com a forma correta de informação e escrituração do imposto, tiveram que rever seus procedimentos, pois as informações estavam desencontradas por falta de conhecimento ou desnecessidade deste conhecimento. Nesta matéria destacamos nosso entendimento quanto à utilização do CST – Código de Situação Tributária do IPI, antes desnecessário. 2. COMENTÁRIOS NFe E EFD Antes da NFe e EFD, os documentos fiscais contemplavam apenas a base de cálculo, alíquota e valor do IPI. Com a nova obrigação além destas informações tornaram-se obrigatórias outras, relacionadas ao imposto como: o CST, a NCM, a forma de cálculo, as classes e códigos de enquadramento. Porém, ainda que a maioria das informações obrigatórias estejam dispostas no Regulamento do IPI, Decreto 7.212/2010, quanto ao CST não há qualquer procedimento ou instrução da forma de utilização. Diante disso, é necessário observar a analisar cada operação, os produtos envolvidos e a condição do emitente e destinatário para que se possa tentar escolher o CST adequado. Os CSTs do IPI estão listados na Instrução Normativa 1.009/2010, que também não traz qualquer indicação quanto a utilização. Lembrando que a presente matéria considera o entendimento em observação ao enunciado de cada CST, adiante o detalhamento. 3. ENTRADAS Os CSTs para a entrada de produtos e mercadorias são:
3.1. Contribuintes Para os estabelecimentos industriais ou equiparados à indústria, quanto ao produto objeto de entrada, basta verificar qual será o tratamento do IPI na operação para identificar o CST mais coerente. Assim, podemos concluir: - 00 – Entrada com recuperação de crédito Utilizado nas entradas de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem por estabelecimentos industriais, produtos e bens de produção para estabelecimentos equiparados à indústria, desde que a entrada confira crédito ao estabelecimento que recebe o documento fiscal e que o objeto de entrada tenha alíquota do IPI maior do que zero. - 01 – Entrada tributada com alíquota zero Utilizado nas entradas de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem por estabelecimentos industriais, produtos e bens de produção para estabelecimentos equiparados à indústria, desde que a entrada confira crédito ao estabelecimento que recebe o documento fiscal e que o objeto de entrada tenha alíquota do IPI igual a zero. - 02 – Entrada isenta Para as operações de aquisição por contribuintes, em que o produto é isento do imposto, por regime especial ou pela isenção prevista no artigo 54 do RIPI/2010. - 03 – Entrada não-tributada Para as operações com produtos com anotação NT (não-tributado) na Tabela do IPI, Decreto 7.660/2011. - 04 – Entrada imune Para as operações onde o produto é imune de IPI, produtos do artigo 18 do RIPI/2010. Exemplos: livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão dos mesmos. - 05 – Entrada com suspensão Utilizado nas operações amparadas por regime especial e as constantes nos artigos 43 a 48 do RIPI/2010. Exemplos: exportação indireta e produtos da Lei 10.637/2002. - 49 – Outras entradas Utilizado nas operações em que há emissão de dois documentos fiscais, onde um é tributado e outro não. Exemplos: venda à ordem ou venda com entrega futura. 3.2. Não-Contribuintes O preenchimento do CST do IPI faz com que o programa emissor da NFe reconheça o adquirente como contribuinte do imposto, tornando outros campos como obrigatórios, como a NCM com os 8 dígitos e o código de enquadramento. Por este motivo, não há um CST para as operações de estabelecimentos não-contribuintes do imposto. Por analogia, pode ser utilizado o CST 49 – Outras entradas, sempre que houver a escrituração do IPI na coluna de “outras” dos livros fiscais, como por exemplo, quando o remetente é contribuinte do IPI. Nesta hipótese, apesar de o imposto ser destacado pelo rementente, não haverá crédito pelo adquirente. Na utilização deste CST os campos de valores (base de cálculo e alíquota) devem ser zerados, para que não haja apropriação do crédito. Uma opção é deixar a ficha do IPI da NFe em branco, uma vez que os não-contribuintes não escrituram o imposto e o apropriam como custo. 3.3. Simples Nacional Os optantes pelo Simples Nacional são impedidos ao crédito do IPI. Portanto cabe a mesma disposição quanto ao CST 49 – Outras entradas, ou deixar em branco os campos do IPI. 4. SAÍDAS Os CSTs para a entrada de produtos e mercadorias são:
4.1. Contribuintes Para os estabelecimentos industriais ou equiparados à indústria, quanto ao produto objeto de saída, basta verificar qual será o tratamento do IPI na operação para identificar o CST mais coerente. Assim, podemos concluir: - 50 – Saída tributada Utilizado nas saídas de produtos sujeitos ao imposto, seja por industrialização no estabelecimento ou adquirido em operação que traga a equiparação industrial ao emitente, sendo a alíquota do imposto maior do que zero na Tabela do IPI. - 51 – Saída tributável com alíquota zero Utilizado nas saídas de produtos ao imposto, seja por industrialização no estabelecimento ou adquirido em operação que traga a equiparação industrial ao emitente, sendo a alíquota do imposto igual a zero na Tabela do IPI. - 52 – Saída isenta Para as operações de saída, em que o produto é isento do imposto, por regime especial ou pela isenção prevista no artigo 54 do RIPI/2010. - 53 – Saída não-tributada Para as operações com produtos com anotação NT (não-tributado) na Tabela do IPI, Decreto 7.660/2011. - 54 – Saída imune Para as operações onde o produto é imune de IPI, produtos do artigo 18 do RIPI/2010. Exemplos: livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão dos mesmos. - 55 – Saída com suspensão Utilizado nas operações amparadas por regime especial e as constantes nos artigos 43 a 48 do RIPI/2010. Exemplos: produtos recebidos com fim específico de exportação e saída de produtos para beneficiários da Lei 10.637/2002. - 99 – Outras saídas Utilizado nas operações em que há emissão de dois documentos fiscais, onde um é tributado e outro não. Exemplos: venda à ordem ou venda com entrega futura. 4.2. Não-Contribuintes O preenchimento do CST do IPI faz com que o programa emissor da NFe reconheça o emitente como contribuinte do imposto, tornando outros campos como obrigatórios, como a NCM com os 8 dígitos e o código de enquadramento. Por este motivo, não há um CST para as operações de estabelecimentos não-contribuintes do imposto. Por analogia, pode ser utilizado o CST 99 – Outras saídas. Uma opção é deixar a ficha do IPI da NFe em branco, uma vez que os não-contribuintes não debitam o imposto. 4.3. Simples Nacional Os optantes pelo Simples Nacional são impedidos ao débito do IPI. Portanto cabe a mesma disposição quanto ao CST 99 – Outras saídas, ou deixar em branco os campos do IPI. Fundamentos Legais: citado no texto.
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