Boletim IPI nº 20 - Outubro/2012 - 2ª Quinzena 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

 

 
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI
Programa INOVAR-AUTO - Utilização

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. BENEFICIÁRIOS DA HABILITAÇÃO

3. CRÉDITO PRESUMIDO POR DISPÊNDIO

4. CRÉDITO PRESUMIDO POR IMPORTAÇÃO

5. UTILIZAÇÃO

6. DOCUMENTO FISCAL

1. INTRODUÇÃO

De legislação complexa, o crédito presumido do IPI para o setor automotivo, relacionado ao Programa INOVAR-AUTO tem sido objeto de dúvida e questionamentos.

Esta matéria tem por objetivo tentar resumir a utilização do crédito presumido, uma vez que o cálculo envolve conceitos financeiros, industriais e contábeis, não pontuados nesta matéria.

Assim que haja mais esclarecimento sobre o tema, seja através de publicação de Instrução Normativa, soluções de consulta da RFB ou publicações da ANFAVEA, tentaremos detalhar um pouco mais esta modalidade de crédito.

2. BENEFICIÁRIOS DA HABILITAÇÃO

Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas que:

- produzam ou não produzam, mas comercializem, no País, os produtos classificados nos códigos da TIPI/2011, relacionados abaixo:

8701.20.00

8702.10.00 (exceto Ex 02)

8702.90.90 (exceto Ex 02)

8703.21.00

8703.22.10

8703.22.90

8704.21.90 Ex 02

8704.22.10

8704.22.20

8704.22.30

8704.22.90

8704.23.10

8703.23.10

8703.23.10 Ex 01

8703.23.90

8703.23.90 Ex 01

8703.24.10

8703.24.90

8703.31.10

8703.31.90

8703.32.10

8703.32.90

8703.33.10

8703.33.90

8704.21.10

8704.21.10 Ex 01

8704.21.20

8704.21.20 Ex 01

8704.21.30

8704.21.30 Ex 01

8704.21.90

8704.21.90 Ex 01

8704.23.20

8704.23.30

8704.23.90 (exceto Ex 01)

8704.31.10

8704.31.10 Ex 01

8704.31.20

8704.31.20 Ex 01

8704.31.30

8704.31.30 Ex 01

8704.31.90

8704.31.90 Ex 01

8704.32.10

8704.32.20

8704.32.30

8704.32.90

8704.90.00

8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)

8706.00.10 Ex 01

8706.00.90

8706.00.90 Ex 01

- tenham projeto de investimento aprovado para instalação, no País, de fábrica dos produtos acima ou, em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos, devendo compreender o desenvolvimento de atividades que resultem em aumento da capacidade instalada produtiva da empresa habilitada, decorrente da produção de modelo de produto ainda não fabricado no País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

3. CRÉDITO PRESUMIDO POR DISPÊNDIO

As empresas habilitadas ao Programa Inovar-auto fazem jus ao crédito presumido de IPI desde a habilitação ao programa, até 2017, apurado .

A base de cálculo é o valor dos dispêndios realizados em cada mês-calendário, considerando os realizados no segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito.

Mês do dispêndio

Apuração do Crédito

Janeiro

Março

Fevereiro

Abril

Março

Maio

Abril

Junho

Maio

Julho

Junho

Agosto

Julho

Setembro

Agosto

Outubro

Setembro

Novembro

Outubro

Dezembro

Novembro

Janeiro

Dezembro

Fevereiro

Os dispêndios realizados nos meses de novembro e dezembro de 2017 não darão direito ao crédito pela finalização da vigência do crédito antes da apuração.

O crédito presumido relativo a insumos estratégicos e ferramentaria será apurado com base na multiplicação dos valores dos dispêndios realizados, para aquisição destes, pelos fatores estabelecidos por produto, processo e habilitação, nos termos e condições estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, inclusive na hipótese de produção pela própria empresa habilitada.

A apuração do crédito presumido é pelo estabelecimento matriz.

4. CRÉDITO PRESUMIDO POR IMPORTAÇÃO

As empresas que tenham projeto de investimento aprovado para instalação, no País, de fábrica dos produtos, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos habilitadas ao INOVAR-AUTO, poderão, ainda, apurar crédito presumido do IPI correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de 30% sobre a base de cálculo do IPI na saída dos produtos citados anteriormente, importados por estabelecimento importador da empresa habilitada, diretamente, por conta e ordem ou encomenda.

Este crédito subsistirá até o sexto mês após o início da comercialização de veículos produzidos constantes no projeto de investimento, limitado ao máximo de vinte e quatro meses a partir da habilitação e, a apuração está  vinculada ao cumprimento do cronograma físicofinanceiro, conforme definido em portaria do Ministro de Estado do  Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

A quantidade de veículos importados no ano-calendário, que dará direito à apuração de crédito presumido, fica limitada a 1/24 da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário, incluindo-se o mês da habilitação.

A partir do sexto mês após o início da comercialização dos produtos constantes do projeto aprovado; ou decorridos 24 meses da habilitação, caso não tenha se iniciado a comercialização dos produtos, a empresa deixará de apurar o crédito presumido nesta sistemática, restando-lhe a possibilidade de apuração do crédito presumido com base nos dispêndios.

5. UTILIZAÇÃO

O crédito presumido apurado em cada operação realizada a partir de 1º de janeiro de 2013, poderá ser utilizado para o pagamento do IPI devido na saída dos mesmos produtos listados no início desta matéria, limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de trinta por cento sobre a base de cálculo do IPI.

Ao final de cada mês-calendário, o valor do crédito presumido que restar da compensação com o IPI das saídas, poderá ser utilizado para pagamento do IPI vinculado à importação referente aos veículos importados pela empresa, observando:

I – o valor utilizado é limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de trinta por cento sobre a base de cálculo do IPI; e

II - a utilização é limitada a quatro mil e oitocentos veículos por ano-calendário.

O saldo do crédito presumido após a utilização na importação poderá ser mantido na escrituração para ser utilizado em períodos subsequentes, observando a data-limite de 31 de dezembro de 2017.

O crédito presumido não pode ser escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI, salvo o apurado com base nos dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação tecnológica, recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, capacitação de fornecedores, e engenharia e tecnologia industrial básica, que poderá ser escriturado a partir de 1º.01.2013, pelo estabelecimento matriz, no campo "Outros Créditos".

O crédito presumido escriturado a partir de 1º.01.2013 poderá ser utilizado somente para dedução do IPI devido nas operações realizadas pelo estabelecimento matriz da empresa.

O crédito presumido apurado pelas empresas que tenham projeto de investimento aprovado para instalação de fábrica dos produtos ou empresas já instaladas com prohjetos de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos, poderá ser utilizado para pagamento do IPI devido na saída do estabelecimento importador de pessoa jurídica habilitada, observando o limite de um quarenta e oito avos da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário, incluindo-se o mês da habilitação.

O saldo deste crédito presumido, depois da dedução, somente poderá ser aproveitado na saída dos veículos fabricados pela empresa habilitada, a partir do inicio da comercialização dos veículos objeto do projeto, até o montante correspondente a trinta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI, com possibilidade de manutenção do crédito para períodos posteriores, até 31.12.2017.

6. DOCUMENTO FISCAL

O valor constante do campo de destaque na Nota Fiscal deverá ser o resultado da diferença entre o valor do imposto calculado com base na legislação geral do IPI e o valor do crédito presumido do IPI.

O campo de Informações Complementares da Nota Fiscal deve conter a expressão:

"Crédito presumido utilizado nos termos do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012."

Base Legal: Decreto 7.819/2012

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen

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