Boletim
Comércio Exterior
n° 19 - Outubro/2012 - 1ª Quinzena | ||
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Na matéria do REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO - REB Considerações, foram relatados os conceitos e as operações referentes ao transporte aquaviário, e o tratamento tributário consequente do registro. Nesta matéria serão relatados os procedimentos para o pré-registro e o registro no Regime de Embarcação Brasileira - REB, e penalidades. 2. CONCEITOS Para as embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira, ao serem registradas no REB, ficam estabelecidas as seguintes definições: a) conservação: manutenção rotineira da embarcação que envolva o conjunto de atividades destinadas a mantê-la, e os seus equipamentos, dentro de suas especificações técnicas; b) construção: execução de projeto de embarcação desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro; c) conversão: mudanças estruturais e de sistemas, na embarcação, que modifiquem suas características básicas, podendo alterar o seu emprego; d) modernização: alteração de vulto que vise a aprimorar o desempenho da embarcação, de equipamentos e sistemas, sem modificar as características básicas de seu emprego; e) pré-registro no REB: registro provisório de embarcação com contrato de construção, com estaleiro nacional, visando ao benefício dos incentivos do REB; f) reparo ou reparação: é a atividade necessária à restauração das especificações técnicas do material de bordo e que se revista de caráter predominantemente eventual; g) tripulante: trabalhador aquaviário, com vínculo empregatício, que exerça funções, embarcado, na operação da embarcação. 3. PRÉ-REGISTRO O pré-registro no REB será feito conforme requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação registrada no Tribunal Marítimo, e deverão ser anexados os seguintes documentos: a) contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial; b) contrato de construção da embarcação; c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira. 3.1. Cancelamento O cancelamento do pré-registro no REB ocorrerá nas seguintes situações: a) por solicitação da empresa brasileira de navegação; b) por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo 4. REGISTRO O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira, com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo CADIN (banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais), salvo os débitos em que haja recursos judiciais ou administrativos pendentes. O registro no REB será efetuado por requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, com os seguintes documentos anexados: a) para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada deste Registro, a inscrição no Ministério da Marinha; b) para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro de domínio no Tribunal Marítimo ou da inscrição no Ministério da Marinha; c) cópia do contrato de afretamento, no caso de a empresa não ser a proprietária da embarcação; d) Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Certidão Negativa de Débito para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal e Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. 4.1. Registro com Suspensão Provisória de Bandeira Para as embarcações estrangeiras afretadas a casco nu (caracterizada pela utilização do navio, por um tempo determinado), com suspensão provisória de bandeira, o registro no REB ocorrerá com a apresentação ao Tribunal Marítimo dos seguintes documentos: a) inscrição no registro de domínio do país de origem; b) cópia do contrato de afretamento; c) comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem; d) registro da empresa brasileira de navegação afretadora junto ao Tribunal Marítimo; e) certificado de segurança da navegação expedido pelo Ministério da Marinha; f) relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pelo Ministério da Marinha e realizado por sociedade classificadora credenciada pelo Governo brasileiro; g) apresentação dos certificados internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil; h) Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Certidão Negativa de Débito para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal i) registro atualizado de classificação expedido por sociedade classificadora credenciada pelo Governo brasileiro; j) atestado do Ministério dos Transportes de enquadramento da embarcação estrangeira afretada a casco nu, com suspensão de bandeira. Nota: os documentos que estiverem em língua estrangeira deverão, quando exigido, vir acompanhados de tradução juramentada. 4.2. Cancelamento O cancelamento do registro no REB ocorrerá nas seguintes situações: a) por solicitação da empresa brasileira de navegação; b) por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo; c) por afretamento a casco nu a empresa estrangeira de navegação; d) por venda da embarcação; e) por término do contrato de afretamento a casco nu; f) por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, devidamente depositados nas Delegacias Regionais do Trabalho e no Tribunal Marítimo, no prazo de 120 dias após o registro da embarcação no REB. 5. PENALIDADES a) multa, no valor de até R$ 10,00 (dez reais) por tonelada de arqueação bruta da embarcação; b) suspensão da autorização para operar, por prazo de até seis meses. BASE LEGAL DECRETO N° 2.256, DE 17 DE JUNHO DE 1997. LEI N° 9.432, DE 08 DE JANEIRO DE 1997.
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