Boletim  Comércio Exterior  n° 19 - Outubro/2012 - 1ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

REB - RegiSTRO Especial Brasileiro
Procedimentos de Inscrição

 

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITOS
3. PRÉ-REGISTRO
    3.1. Cancelamento
4. REGISTRO
    4.1. Registro com Suspensão Provisória da Bandeira
    4.2. Cancelamento
5. PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO

Na matéria do REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO - REB Considerações,  foram relatados os conceitos e as operações referentes ao transporte aquaviário, e o tratamento tributário consequente do registro.

Nesta matéria serão relatados os procedimentos para o pré-registro e o registro no Regime de Embarcação Brasileira - REB, e penalidades.

2. CONCEITOS

Para as embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira, ao serem registradas no REB, ficam estabelecidas as seguintes definições:

a) conservação: manutenção rotineira da embarcação que envolva o conjunto de atividades destinadas a mantê-la, e os seus equipamentos, dentro de suas especificações técnicas;

b) construção: execução de projeto de embarcação desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro;

c) conversão: mudanças estruturais e de sistemas, na embarcação, que modifiquem suas características básicas, podendo alterar o seu emprego;

d) modernização: alteração de vulto que vise a aprimorar o desempenho da embarcação, de equipamentos e sistemas, sem modificar as características básicas de seu emprego;

e) pré-registro no REB: registro provisório de embarcação com contrato de construção, com estaleiro nacional, visando ao benefício dos incentivos do REB;

f) reparo ou reparação: é a atividade necessária à restauração das especificações técnicas do material de bordo e que se revista de caráter predominantemente eventual;

g) tripulante: trabalhador aquaviário, com vínculo empregatício, que exerça funções, embarcado, na operação da embarcação.

3. PRÉ-REGISTRO

O pré-registro no REB será feito conforme requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação registrada no Tribunal Marítimo, e deverão ser anexados os seguintes documentos:

a) contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial;

b) contrato de construção da embarcação;

c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.

3.1. Cancelamento

O cancelamento do pré-registro no REB ocorrerá nas seguintes situações:

a) por solicitação da empresa brasileira de navegação;

b) por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo

4. REGISTRO

O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira, com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo CADIN (banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais), salvo os débitos em que haja recursos judiciais ou administrativos pendentes.

O registro no REB será efetuado por requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, com os seguintes documentos anexados:

a) para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada deste Registro, a inscrição no Ministério da Marinha;

b) para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro de domínio no Tribunal Marítimo ou da inscrição no Ministério da Marinha;

c) cópia do contrato de afretamento, no caso de a empresa não ser a proprietária da embarcação;

d) Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Certidão Negativa de Débito para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal e Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.

4.1. Registro com Suspensão Provisória de Bandeira

Para as embarcações estrangeiras afretadas a casco nu (caracterizada pela utilização do navio, por um tempo determinado), com suspensão provisória de bandeira, o registro no REB ocorrerá com a apresentação ao Tribunal Marítimo dos seguintes documentos:

a) inscrição no registro de domínio do país de origem;

b) cópia do contrato de afretamento;

c) comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem;

d) registro da empresa brasileira de navegação afretadora junto ao Tribunal Marítimo;

e) certificado de segurança da navegação expedido pelo Ministério da Marinha;

f) relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pelo Ministério da Marinha e realizado por sociedade classificadora credenciada pelo Governo brasileiro;

g) apresentação dos certificados internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil;

h) Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Certidão Negativa de Débito para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal

i) registro atualizado de classificação expedido por sociedade classificadora credenciada pelo Governo brasileiro;

j) atestado do Ministério dos Transportes de enquadramento da embarcação estrangeira afretada a casco nu, com suspensão de bandeira.

Nota: os documentos que estiverem em língua estrangeira deverão, quando exigido, vir acompanhados de tradução juramentada.

4.2. Cancelamento

O cancelamento do registro no REB ocorrerá nas seguintes situações:

a) por solicitação da empresa brasileira de navegação;

b) por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo;

c) por afretamento a casco nu a empresa estrangeira de navegação;

d) por venda da embarcação;

e) por término do contrato de afretamento a casco nu;

f) por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, devidamente depositados nas Delegacias Regionais do Trabalho e no Tribunal Marítimo, no prazo de 120 dias após o registro da embarcação no REB.

5. PENALIDADES

a) multa, no valor de até R$ 10,00 (dez reais) por tonelada de arqueação bruta da embarcação;

b) suspensão da autorização para operar, por prazo de até seis meses.

BASE LEGAL

DECRETO N° 2.256, DE 17 DE JUNHO DE 1997.

LEI N° 9.432, DE 08 DE JANEIRO DE 1997.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora:
Giseli Cristofolini

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