Boletim IPI nº 18 - Setembro/2012 - 2ª Quinzena


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IPI

 

OPERAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
Tratamento Tributário na Comercialização

ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. VENDA DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO PELO ESTABELECIMENTO

3. VENDA DE MP, PI E ME

4. REVENDA DE PRODUTOS

1. INTRODUÇÃO

As operações de comercialização, efetuadas por estabelecimentos industriais, tem tratamento tributário do IPI diferenciado, conforme a forma de aquisição, a caracterização dos produtos e a destinação destes.

Nesta matéria vamos esclarecer as três principais possibilidades, que são: venda do produto industrializado pelo estabelecimento, venda de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem originalmente adquiridos para industrialização e revenda de produtos.

Ainda que haja matérias esparsas que tratam do mesmo assunto, o objetivo desta é consolidar as operações em uma única fonte de consulta.

2. VENDA DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO PELO ESTABELECIMENTO

A operação mais simples, sob a ótica da legislação do IPI é a venda do produto industrializado pelo estabelecimento, que configura fato gerador do imposto por se tratar de saída de produto industrializado, conforme artigo 35 do RIPI/2010:

Art. 35.  Fato gerador do imposto é (Lei no 4.502, de 1964, art. 2°):

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Pelo fato gerador, nesta saída haverá incidência do IPI conforme a NCM do produto final da industrialização, com a aplicação da alíquota do imposto estabelecida na Tabela do IPI – TIPI/2011.

Desconsiderando qualquer benefício, ou incentivo fiscal, que beneficie o industrial ou o adquirente.  

3. VENDA DE MP, PI E ME

Quando um estabelecimento industrial adquire matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para industrialização, há o direito ao crédito do IPI, conforme artigo 226 do RIPI/2010:

Art. 226.  Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei no 4.502, de 1964, art. 25):

I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.

Ou ainda, poderá aproveitar 50% do imposto, no caso de aquisição de estabelecimento atacadista não-contribuinte, conforme artigo 227 do RIPI/2010:

Art. 227.  Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 6°).

Podemos chamar estes insumos de “bens de produção”, definidos no artigo 610 do RIPI/2010:

Art. 610.  Consideram-se bens de produção (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a):

I - as matérias-primas;

II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e

V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

Se, por qualquer motivo, este estabelecimento industrial vende estes bens de produção a outro estabelecimento, há a possibilidade de equiparação industrial para a própria indústria vendedora, quando atendido o disposto no parágrafo 6º do artigo 9º do mesmo RIPI/2010:

§ 6°  Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a).

Ou seja, se estes insumos forem vendidos à outro estabelecimento industrial, para ser utilizado em industrialização, o vendedor será equiparado à indústria nesta operação de venda.

Ainda, estes insumos forem vendidos à estabelecimento comercial, para revenda, o vendedor também será equiparado à indústria nesta operação. Pela equiparação industrial, a saída destes bens de produção são fato gerador do IPI, já mencionado no artigo 35 do RIPI/2010.

Portanto, na aquisição original há a escrituração do crédito e na venda a escrituração do débito nas duas hipóteses.

Por outro lado, se a venda for para qualquer outra pessoa (física ou jurídica) sem a destinação industrial ou comercial prevista no § 6º, não haverá equiparação industrial.

Neste caso, deve-se observar o disposto no artigo 254 do RIPI/2010, inciso I, alínea "f" que traz a anulação do crédito de IPI escriturado:

Art. 254. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:

I - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido:

f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores.

II - relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:

a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores.

4. REVENDA DE PRODUTOS

A terceira operação refere-se à venda de produtos, adquiridos pela indústria, com este fim.

Nesta hipótese não há qualquer previsão legal para a equiparação industrial.

Em não havendo industrialização ou equiparação, o estabelecimento não será industrial ou equiparado nesta operação.

Portanto não haverá direito ao crédito ou a possibilidade de débito do IPI na operação.

Caso o estabelecimento industrial tenha adquirido os produtos/mercadorias de estabelecimento contribuinte do imposto na operação, o IPI destacado será custo ao adquirente.  

Fundamentos Legais: citados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen