Boletim  Comércio Exterior  n° 18 - Setembro/2012 - 2ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

REB - RegiSTRO Especial Brasileiro
Considerações

ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITOS
3. OBJETIVOS
4. OPERAÇÕES
5. TRATAMENTO TRIBUTARIO

1. INTRODUÇÃO

O Registro Especial Brasileiro – REB tem como principal objetivo incentivar os armadores brasileiros a usarem a bandeira brasileira em seus navios em substituição as bandeiras de outros países, gerando novos empregos e desenvolvendo a tecnologia nacional.

Nesta matéria serão relatados os conceitos e as operações referentes ao transporte aquaviário, e o tratamento tributário consequente do REB.

2. CONCEITOS

O afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou por tempo, para operar na navegação nacional ou no transporte de mercadorias na navegação de cabotagem ou nas navegações de apoio portuário e marítimo, bem como a casco nu na navegação de apoio portuário, depende de autorização da Marinha Mercante e só poderá ocorrer nos seguintes casos:

a) quando verificada inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o transporte;

b) quando verificado interesse público, devidamente justificado;

c) quando em substituição a embarcações em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato por período máximo de 36 meses, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada, para embarcações de carga, ou até o limite da arqueação bruta contratada, para embarcações destinadas ao apoio.

Referente ao transporte aquaviário teremos as definições:

a) o afretamento a casco nu é um contrato onde o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, podendo ele indicar o comandante e a tripulação;

b) o afretamento por tempo é um contrato onde o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;

c) o afretamento por viagem é um contrato onde o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;

d) o armador brasileiro (pessoa física) residente e domiciliado no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, tornando pronta a embarcação para sua exploração comercial;

e) a empresa brasileira de navegação sendo pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pela Marinha Mercante;

d) a embarcação brasileira que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira;

e) a navegação de apoio portuário realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;

f) a navegação de apoio marítimo realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;

g) a navegação de cabotagem realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

h) a navegação interior realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;

i) a navegação de longo curso realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;

j) a suspensão provisória de bandeira onde o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país;

l) o frete aquaviário internacional para a mercadoria invisível do intercâmbio comercial internacional, produzida por embarcação.

m) a navegação de travessia realizada transversalmente aos cursos dos rios e canais, entre 2 pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas, entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 milhas náuticas, entre 2 pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interrompida por corpo de água

3. OBJETIVOS

O uso de bandeira brasileira será destinado às embarcações inscritas no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de empresa brasileira.

Também, será destinado o uso de bandeira brasileira as embarcações que possuírem o contrato de afretamento a casco nu, por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem.

Para as embarcações de bandeira brasileira serão necessariamente brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação.

Quando as embarcações estrangeiras forem afretadas por empresas brasileiras de navegação, estas poderão participar do transporte de mercadorias na navegação de cabotagem e da navegação de percurso nacional, bem como da navegação de apoio portuário e da navegação de apoio marítimo.

4. OPERAÇÕES

A Lei n° 9.432/1997 é aplicada aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações de todos os países afretadas por armadores brasileiros, e aos armadores de empresas de navegação e às embarcações estrangeiras, quando amparados por acordos firmados pela União.

Não será permitida a aplicação desta Lei para os navios de guerra e de Estado que não estejam empregadas em atividades comerciais, as embarcações de esporte e recreio, as embarcações de turismo, as embarcações de pesca, as embarcações de pesquisa.

A empresa brasileira de navegação poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu.

O afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou por tempo, para operar na navegação interior de percurso nacional ou no transporte de mercadorias na navegação de cabotagem ou nas navegações de apoio portuário e marítimo, bem como a casco nu na navegação de apoio portuário, depende de autorização da Marinha Mercante e só poderá ocorrer nos seguintes casos:

a) quando verificada inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o transporte ou apoio pretendido;

b) quando verificado interesse público, devidamente justificado;

c) quando em substituição a embarcações em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de 36 meses, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada, para embarcações de carga, e o volume de espaço destinado à carga existente num navio contratado para embarcações destinadas ao apoio.

5. TRATAMENTO TRIBUTARIO

Nas importações efetuadas por estaleiros navais brasileiros de partes, peças e componentes destinados à conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações registradas no REB, serão aplicados os benefícios:

a) isenção de Imposto de Importação (II);

b) isenção do Imposto de Produtos Industrializados (IPI);

c) isenção das contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação.

O frete na importação e exportação de mercadorias, realizadas por embarcações registradas no REB, não fará parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Não fará parte da base de cálculo dos tributos incidentes na importação e no imposto de exportação, o valor do frete aquaviário internacional decorrente do transporte realizado em embarcações registradas no REB.

BASE LEGAL

LEI N° 9.432, DE 08 DE JANEIRO DE 1997.

DECRETO N° 2.256, DE 17 DE JUNHO DE 1997.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora:
Giseli Cristofolini

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