Boletim Comércio Exterior n° 23 - Dezembro/2011 - 1ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL DE MERCADORIA

Orientações

ROTEIRO

    1. Introdução

    2. Órgãos intervenientes

        2.1 SECEX

        2.2 Departamento de Negociações Internacionais

    3. Verificação de origem não preferencial

    4. Denúncias

    5. Procedimento de Verificação de Origem Não Preferencial

    6. Não-cumprimento das Regras de Origem Não Preferenciais

    7. Revisão da Verificação de Origem Não Preferencial

1. Introdução

O licenciamento de importação é um dos procedimentos do despacho de mercadorias. Sua finalidade, além daquela do despacho propriamente dito, está em fazer parte do sistema de defesa comercial do Brasil. Não se trata, contudo, de uma medida adotada exclusivamente por este país, uma vez que é uma medida prevista, inclusive em acordos internacionais, como o GATT (General Agreement on Tariff and Trade).

O licenciamento de importação é uma barreira não-tarifária às importações. Assim como outras medidas, como certificados fitossanitários, cotas de importação, o licenciamento visa a aprimorar o controle da mercadoria que porventura adentre no Brasil. Assim, garante maior proteção aos produtos nacionais e também à qualidade da mercadoria estrangeira que se destine ao Brasil.

Também se utiliza esta ferramenta nos casos em que, por questões das mais diversas, faz-se necessário averiguar a origem da mercadoria que se deseja importar. A este respeito, elaborou-se este material, que indica as novas regras adotadas pelo Brasil, depois da publicação da PORTARIA SECEX N° 39/2011.

2. Órgãos intervenientes

2.1. SECEX

A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) foi criada com vistas a substituir o Departamento do Comércio Exterior, em 1992. Entre suas funções, pode-se destacar:

  • Formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação.
  • Propor medidas, no âmbito das políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial.
  • Propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação, e suas alterações.
  • Participar das negociações em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior.
  • Implementar os mecanismos de defesa comercial.
  • Apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior.

2.2. Departamento de Negociações Internacionais

O Departamento de Negociações Internacionais tem como atribuição principal participar de negociações internacionais em que estejam sendo discutidos acordos de comércio, redução ou elevação de tarifas aduaneiras e listas de concessões, elaborando estudos, analisando e formulando proposições, acompanhando a aplicação de acordos firmados, entre outras funções. Com base na legislação, tal departamento deve:

  • Negociar e promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, informação e orientação da participação brasileira em negociações de comércio exterior.
  • Desenvolver atividades de comércio exterior, junto a organismos e participar de acordos internacionais.
  • Coordenar, no âmbito interno, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de concessões.

3. Verificação de origem não preferencial

O DEINT, no uso das atribuições indicadas acima, definiu novas regras para a verificação de origem não preferencial de mercadoria importada, que deve ser realizada, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação, explicitado acima. Na prática, tal avaliação consiste na necessidade de análise da origem da mercadoria na hipótese de indicada qualquer irregularidade a este respeito na importação.

É válido destacar o que, conforme o Decreto-Lei n° 37/1966 é considerado “país de origem”:

Art. 2° Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 9°).

§ 1o Considera-se mercadoria produzida, para fins desta Resolução:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas da caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d" extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f", sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país.

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

A SECEX, por sua vez, seleciona, por meio de análise de riscos, os pedidos de licenças que estão sujeitas ao procedimento especial de verificação de origem. Para tanto, entre outros fatores, a Secretaria considera:

A. O histórico de importações do bem declarado no pedido de licença de importação.

B. O histórico das operações realizadas pelo importador.

C. O histórico das exportações, para o Brasil, do país de origem declarada do bem.

D. O histórico das exportações, para o Brasil, das empresas declaradas como exportadoras e produtoras do bem em questão;

E. As condições relativas a certificados ou outros documentos de origem que instruam o pedido de licença e sua entidade emissora.

F. As denúncias que eventualmente sejam apresentadas à SECEX.

Assim que o pedido de licenciamento for selecionado para procedimento especial de verificação de origem, o importador, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), será comunicado.

Se não comprovada a origem da mercadoria, a licença de importação será indeferida. Como consequência, a SECEX estenderá a medida às importações de bens idênticos do mesmo exportador ou produtor até que o mesmo demonstre o cumprimento das regras de origem, além de que também estenderá a medida às importações de bens idênticos de outros exportadores ou produtores, do mesmo país ou de outros países, que não cumpram com as regras de origem.

4. Denúncias

O DEINT recebe as denúncias que indiquem as potenciais falsidades de origem na importação de bens sujeitos a medidas de defesa comercial ou outros instrumentos não preferenciais de política comercial. Tais denúncias deverão ser apresentadas com as seguintes informações:

A. Nome, endereço comercial, cópia autenticada dos documentos constitutivos (estatuto ou contrato social em vigor da pessoa jurídica representada) e de representação do interessado, e no caso de procurador, procuração com poderes específicos, com firma reconhecida, juntamente com os documentos na forma acima descrita.

B. Nome e contato dos funcionários responsáveis pelo acompanhamento do pleito, com procuração com poderes específicos, com firma reconhecida.

C. Classificação do bem na NCM.

D. Descrição pormenorizada do produto, contendo suas características principais e destinação de uso, quando for o caso.

E. Descrição pormenorizada dos fatos, indicando o país de exportação de cada produto.

F. Descrição pormenorizada dos processos produtivos para a fabricação de cada bem com destaques para a utilização dos insumos.

G. NCM dos insumos utilizados na fabricação de cada produto.

H. Alteração nos fluxos comerciais do bem nos últimos 10 anos e, especialmente, aquelas ocorridas após o início do procedimento que deu origem à aplicação da medida de defesa comercial ou à última prorrogação desta, quando houver.

I. Informação sobre a produção mundial de cada produto, sempre que possível.

J. Informação sobre os canais de distribuição e importadores de cada produto, sempre que possível.

K. Informação sobre existência de capacidade instalada e de volume de produção do bem no país de exportação, sempre que possível.

Além das informações apresentadas, o DEINT pode solicitar ao denunciante outros esclarecimentos complementares, que devem ser apresentados em até 40 (quarenta) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação, a denúncia será considerada inepta.

É válido observar que, salvo que comprovada má-fé do denunciante, este não se sujeitar a qualquer sanção administrativa, por parte da SECEX, em decorrência da denúncia.

5. Procedimento de Verificação de Origem Não Preferencial

Com base nas informações contidas no pedido de licenciamento de importação, o DEINT inicia as investigações que implicam as denúncias descritas acima. O prazo máximo para conclusão da investigação é de 180 dias.

Primeiramente, o DEINT comunica a abertura da investigação às partes interessadas (importador, exportador e representação diplomática ou comercial do país exportador) diretamente ou por meio de seus representantes legais.

Na sequência, o DEINT encaminha questionário ao importador e ao exportador ou produtor estrangeiro, por meio do qual são solicitadas as informações necessárias para a comprovação da efetiva fabricação do bem no país de origem declarado. No questionário, deverão ser solicitadas as seguintes informações:

A. localização do estabelecimento produtor.

B. capacidade operacional.

C. processo de fabricação.

D. matérias-primas constitutivas do produto.

E. índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto.

F. leiaute da fábrica.

G. quantidade de insumos utilizados na fabricação do produto.

H. relação contendo histórico de compra de matérias-primas e comprovação da aquisição das mesmas.

O DEINT poderá solicitar ao importador ou ao exportador ou produtor estrangeiro esclarecimentos adicionais em relação às informações preenchidas no questionário.

Em seguida, O DEINT solicita informação à entidade emissora de certificado ou outro documento de origem que instrua o pedido de licença sobre a autenticidade do documento e a regra de origem aplicada na sua emissão.

O DEINT pode, ainda, solicitar a prestação de assistência técnica de entidades e especialistas de capacidade técnica reconhecida e a realização de visitas técnicas aos estabelecimentos de produtores nacionais com o objetivo de obter informações sobre a composição e o processo produtivo dos bens que sejam objeto de verificação de origem não preferencial.

Tão logo encerrada a instrução, o DEINT elabora o relatório preliminar, de caráter conclusivo, em que conterão os fatos essenciais que formam a base do processo de investigação e a indicação clara se o bem em questão cumpre as regras de origem indicadas no Decreto-Lei n° 37/1966 (redação acima).

Finalmente, o DEINT notificará as partes interessadas do resultado preliminar da investigação de origem, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para manifestação, por meio de alegações escritas.

6. Não-cumprimento das Regras de Origem Não Preferenciais

Caso não se comprove, por meio dos procedimentos descritos acima, a origem da mercadoria, que fora motivo de denúncia, a SECEX publicará no Diário Oficial da União (D.O.U.) Portaria informando:

A. Descrição e classificação na NCM do bem objeto da verificação de origem.

B. Empresa declarada como exportadora ou produtora do bem objeto da verificação de origem.

C. País declarado como de origem do bem objeto da verificação.

D. Que o bem exportado ou produzido por empresa determinada e originário do país específico não cumpre com as regras de origem previstas no Decreto-Lei n° 37/1966.

E. Que o país de origem não conta com produção do bem objeto da verificação de origem ou que a produção dos bens no país não cumpre com as regras de origem previstas no Decreto-Lei n° 37/1966.

F. Que não serão deferidas quaisquer licenças de importação, independentemente do importador, dos bens referidos no item “A”, sempre que a empresa declarada como produtora ou exportadora for aquela a que se refere o item “B” e o país declarado como de origem for aquele a que se refere o item “C”, quando couber.

G. Quando ocorrer o fato previsto no item “D”, que não serão deferidas quaisquer licenças de importação para o bem a que se refere o inciso I quando o país de origem declarado for aquele de que trata o item “C”.

7. Revisão da Verificação de Origem Não Preferencial

Os importadores e exportadores ou produtores estrangeiros afetados por decisão acerca de procedimento de verificação de origem não preferencial podem, mediante petição endereçada ao DEINT, solicitar a revisão dessa decisão.

A petição deve ser fundamentada e acompanhada de todas as informações de que o peticionário disponha, as quais são preliminarmente examinadas com o objetivo de se verificar se o pedido se justifica e se são necessárias informações complementares.

Base legal: Decreto-Lei n° 37/1966, Portaria SECEX n° 39/2011.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Maria Helena Rossetto

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