Matéria elaborada
conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em
decorrência das alterações legais.
IPI
KITS E CONJUNTOS
Enquadramento e Tratamento Tributário |
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. RGI/SH
3. PARECER
NORMATIVO CST Nº 112 DE 16.07.1974
4. CONCLUSÃO
1. INTRODUÇÃO
Tema recorrente nas consultas, a “montagem†de kits e sua devida classificação fiscal (NCM) tem promovido discussões e
controvérsias.
O enquadramento de produtos na Tabela do IPI –
TIPI, exige conhecimento das Regras Gerais para Interpretação do Sistema
Harmonizado, disponÃvel à todos os interessados, mas de complexa interpretação.
Ainda, é necessário considerar o Parecer
Normativo CST nº 112 de 16.07.1974, especÃfico para a classificação fiscal de
produtos industrializados por acondicionamento de vários itens.
Nesta matéria faremos considerações quanto ao
acondicionamento de produtos que resulta em conjuntos ou kits, a forma de
classificar estes conjuntos e o tratamento tributário dos mesmos.
2. RGI/SH
Primeiramente é necessário esclarecer que o
Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou
simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de
classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas
descrições: NCM + descrição, criado para promover o desenvolvimento do comércio
internacional, bem como facilitar a coleta, a comparação e a análise estatÃstica
de entradas e saÃdas de produtos, particularmente relacionadas ao comércio
exterior.
Para que cada produto seja perfeitamente
enquadrado no SH é necessário seguir as Regras Gerais para Interpretação do
Sistema Harmonizado e Regra Geral Complementar, a seguir:
1. Os tÃtulos das Seções,
CapÃtulos e SubcapÃtulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a
classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de
CapÃtulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e
Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência
a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou
inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as caracterÃsticas
essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo
ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes,
mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
2. b) Qualquer referência
a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado
puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer
referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituÃdas
inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos
misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princÃpios enunciados na
Regra 3.
3. Quando pareça que a
mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2
b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma
seguinte:
3. a) A posição mais
especÃfica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais
posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias
constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um
dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições
devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente
especÃficas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou
completa da mercadoria.
3. b) Os produtos
misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituÃdas pela
reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos
acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar
pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes
confira a caracterÃstica essencial, quando for possÃvel realizar esta
determinação.
3. c) Nos casos em que as
Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria
classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as
suscetÃveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não
possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas
classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições
precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras
seguintes:
5. a) Os estojos para
aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para
instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente
fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetÃveis de
um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam,
classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido
com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que
confiram ao conjunto a sua caracterÃstica essencial.
5. b) Sem prejuÃzo do
disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com
estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu
acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as
embalagens sejam claramente suscetÃveis de utilização repetida.
6. A classificação de
mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos
legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas,
assim como, mutatis mutandis1, pelas Regras precedentes,
entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nÃvel. Para os
fins da presente Regra, as Notas de Seção e de CapÃtulo são também aplicáveis,
salvo disposições em contrário.
1- Mutatis mutandis é uma
expressão latina que significa mudando o que tem de ser mudado. Pode ser, grosso modo, entendida como: "tendo substituÃdo ou levado em conta certos
termos". Tal expressão é geralmente empregada a respeito de uma sentença ou
idéia anteriormente citada e compreendida pelo leitor. Ela indica, assim, que
posteriormente algo fora alterado ou que se pode fazer uma analogia de tal fato,
porém tomando as devidas proporções e alterações necessárias.. Em outro sentido,
pode significar também "com as mudanças necessárias" ou "no que couber". Fonte:
Wikipédia.
Segundo a regra 3.b)
quando há um conjunto de itens, onde um destes seja o essencial ao conjunto, a
NCM será a deste item especÃfico, como por exemplo em um kit de
instalação de prateleiras:
ITEM |
NCM |
IPI |
Relevância (1-10) |
Prateleira de madeira |
9403.60.00 |
5% |
10 |
Parafusos |
7318.12.00 |
10% |
1 |
Cola |
3506.10.90 |
0 |
1 |
Tampas plásticas |
3925.90.90 |
5% |
1 |
Para este conjunto, a prateleira é o essencial,
portanto será classificado pela NCM da prateleira, independente da alÃquota do
imposto.
3. PARECER NORMATIVO CST Nº 112 DE 16.07.1974
Apesar de antigo, o PN CST 112/74 é considerado
como a base de entendimento do fisco quanto à classificação fiscal e tratamento
tributário dos produtos acondicionados na forma de conjuntos ou kits.
Diante disso, segue a Ãntegra do Parecer,
anotado:
PARECER NORMATIVO
CST Nº 112 DE 16.07.1974
D.O.U.:
16.07.1974
Assunto: IPI
EMENTA:
INDUSTRIALIZAÇÃO - ACONDICIONAMENTO
A anexação de um produto a outro, através da
juntada de suas embalagens, por qualquer processo, para venda do conjunto, no
varejo, caracteriza acondicionamento, para efeito de incidência do imposto. O
conjunto de objetos, assim anexados, deverá ser classificado na posição do
objeto sujeito à alÃquota mais elevada, desprezado, todavia, o produto de mÃnima
importância.
NOTA ECONET: Exemplo – conjunto de higiene contendo escova de
cabelos, pente plástico e espelho.
ITEM |
NCM |
IPI |
Escova de cabelo |
9603.29.00 |
0 |
Pente plástico |
9615.11.00 |
15% |
Espelho |
7009.92.00 |
15% |
Neste caso a classificação
fiscal do conjunto será ou a do pente plástico, ou do espelho, que tem a
alÃquota maior do imposto.
01 - IPI
01.01 -
Industrialização
01.01.04 -
Acondicionamento
1. Indaga-se se a anexação a um produto de
fabricação própria e para promoção deste, de outro produto, de fabricação
própria ou de terceiros, a tÃtulo gratuito, para venda no varejo, através da
juntada de suas embalagens, seria considerada como operação de industrialização
e se os produtos, assim anexados, constituiriam um conjunto de objetos sortidos,
tal como vem definido no art. 19, § 2º, do RIPI/72.
Várias formas de anexação são mencionadas, tais
como:
a) simples colagem da embalagem do produto
ofertado na do produto promovido;
b) colagem de uma tira de plástico transparente,
em todo o seu perÃmetro, na embalagem do produto promovido, ficando o produto
ofertado entre a tira de plástico, assim colada, e a embalagem original do
produto promovido;
c) acondicionamento do produto ofertado dentro
de um saco plástico transparente, colado por uma das extremidades à embalagem do
produto promovido.
2. Qualquer operação de anexação de produtos,
pela juntada de suas embalagens, por qualquer processo, formando um único
conjunto, para fins de venda no varejo, caracteriza-se como acondicionamento,
para efeito de incidência do imposto.
NOTA ECONET: Para se caracterizar como montagem, deve dar origem a produto novo ou unidade
autônoma.
3. Embalagem não é só o envoltório de cada um
dos produtos isoladamente considerados, mas também o envoltório, mesmo separado
em suas partes internas, que acondiciona um conjunto de objetos, destinado Ã
venda no varejo.
4. As várias formas de anexação mencionadas não
passam, pois, de um novo acondicionamento.
5. O resultado da anexação também não deixa
margem a dúvidas, quanto à sua caracterização, como conjunto de objetos
sortidos, "acondicionados em um mesmo envoltório ou embalagem, para assim ser
vendido no varejo", nos termos do § 2º do art. 19, do RIPI.
NOTA ECONET:
O Decreto nº
70.162, de 18 de Fevereiro de 1972,
vigente à época deste Parecer Normativo, estabelecia no artigo 19, parágrafo 2º,
a forma de classificar produtos acondicionados em conjunto:
Art. 19. Na Tabela os produtos estão classificados em seções, capÃtulos, subcapÃtulos, posições, subposições e itens.
§ 1º Far-se-á a
classificação de conformidade com as Regras Gerais e Regra Geral Complementar da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, constantes da Tabela.
§ 2º O conjunto ou
estojo de objetos sortidos e acondicionados em um mesmo envoltório ou embalagem,
para assim ser vendido no varejo, será classificado na posição do objeto sujeito
à alÃquota mais elevada.
§ 3º Na hipótese do
parágrafo anterior, tratando-se de conjunto de produtos de um mesmo fabricante e
pertencente a um mesmo CapÃtulo da Tabela, poderão ser discriminados na
nota-fiscal em suas respectivas posições, classificando-se a embalagem na
posição correspondente ao produto sujeito à alÃquota mais elevada.
§ 4º Na aplicação do
disposto no § 2º não será considerado o produto de mÃnima importância em relação
aos demais compreendidos no conjunto ou estojo.
§ 5º O recipiente,
envoltório ou embalagem que, pelo seu alto valor, esteja em desproporção com o
do produto que acondiciona, determinará, a classificação do todo, sempre que
isso importe na aplicação de alÃquota mais elevada.
No Decreto 7.212/2010,
RIPI vigente, não há tal indicação.
6. A expressão "em um mesmo envoltório ou
embalagem" deve ser entendida como envoltório ou embalagem que contenha somente
um conjunto de objetos, inseparáveis para efeito de venda a varejo, sendo
irrelevante se o envoltório ou embalagem é dividido em suas partes internas.
7. O citado § 2º abrange todo conjunto de
objetos sortidos a ser oferecido no varejo por um único preço, razão por que é
classificado na posição do objeto sujeito à alÃquota maior, com desprezo,
todavia, do produto de mÃnima importância em relação aos demais compreendidos no
conjunto, segundo a regra do § 4º, art. 19 do RIPI (V. PN CST nº 116/71).
NOTA ECONET: § 2º O conjunto ou estojo de objetos sortidos e acondicionados em um mesmo
envoltório ou embalagem, para assim ser vendido no varejo, será classificado na
posição do objeto sujeito à alÃquota mais elevada.
4. CONCLUSÃO
Diante das Regras para Interpretação do Sistema
Harmonizado e o Parecer Normativo CST nº 112/74, os produtos embalados em
conjunto, onde os produtos tenham a mesma relevância, devem ser classificados
pelo item de maior alÃquota do imposto, independente de seu valor, já que o
valor tributável é o valor total do conjunto, ou kit.
Como exemplo:
ITEM |
NCM |
IPI |
Remendo em borracha |
4008.21.00 |
5% |
Lixa |
6805.20.00 |
0 |
Giz |
9504.20.00 EX 01 |
20% |
Cola |
3506.10.90 |
0 |
Para este conjunto, a NCM será a do giz –
9504.20.00 Ex 01, por se tratar de produto com a alÃquota mais alta do imposto –
20%.
Já nos conjuntos onde se possa mensurar a
relevância dos itens, a NCM utilizada para fins tributários será a do item de
maior relevância, ou item essencial, que caracteriza a destinação do conjunto.
ITEM |
NCM |
IPI |
Relevância (1-10) |
Prateleira de madeira |
9403.60.00 |
5% |
10 |
Parafusos |
7318.12.00 |
10% |
1 |
Cola |
3506.10.90 |
0 |
1 |
Tampas plásticas |
3925.90.90 |
5% |
1 |
Base Legal:
RGI/SH e
PN CST Nº 112/1974
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen
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