Boletim IPI nº 21 - Novembro/2011 - 1ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

RECONDICIONAMENTO X INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Considerações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. RECONDICIONAMENTO

    2.1.Tratamento Tributário

    2.2. Créditos

3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

    3.1. Tratamento Tributário

    3.2. Créditos

1. INTRODUÇÃO

Tema freqüente de consultas é a separação entre a operação denominada industrialização por encomenda e a operação de recondicionamento.

Nesta matéria, pretendemos detalhar as duas operações, ainda que ambas possam ser tributadas pelo IPI.

2. RECONDICIONAMENTO

O recondicionamento é modalidade de industrialização por ser operação exercida sobre produto usado, ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, que renove ou restaure o produto para utilização.  

Apesar de ser modalidade de industrialização, as operações de recondicionamento devem ser separadas conforme a destinação dos produtos recondicionados ou remanufaturados.

Não se considera industrialização o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos.

Exemplo: recondicionamento de peças e equipamentos usados:

Produto

Proprietário

Destinação pelo Proprietário

Industrialização

Peças e Equipamentos Usados

Encomendante

uso e consumo

NÃO

comercialização

SIM

Peças e Equipamentos Usados

Recondicionador

uso e consumo

NÃO

comercialização

SIM

Ainda, o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente nestas operações também não será industrialização.

2.1. Tratamento Tributário

Assim, sempre que o produto objeto de recondicionamento for bem do ativo, ou material de uso e consumo, do encomendante ou executor, não será industrialização, portanto, não sujeito a incidência do IPI.

Caso o executor utilize produtos de sua industrialização, importação ou encomenda, no recondicionamento, estes produtos sim, terão incidência do IPI por se tratar de fato gerador do imposto a saída de produtos do estabelecimento industrial ou equiparado.  

2.2. Créditos

O artigo 254 do RIPI/2010 dispõe que o crédito do IPI escriturado, relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido empregados nas operações de recondicionamento, deve ser anulado por estorno na escrita fiscal.

3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

A industrialização por encomenda é a operação na qual o encomendante remete ao executor matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, recipientes, moldes, matrizes ou modelos para que se realize a transformação, beneficiamento, acondicionamento, ou outra modalidade de industrialização prevista no artigo 4º do RIPI/2010.

Exemplo: industrialização por encomenda de qualquer produto:

Remessa

Proprietário

Destinação pelo Proprietário

Industrialização

Insumos

Encomendante

industrialização

SIM

comercialização

SIM

uso e consumo

SIM

ativo

SIM

3.1. Tratamento Tributário

Na industrialização por encomenda, há a possibilidade de suspensão do IPI, se atendidos os requisitos do artigo 43, inciso VII do RIPI/2010, cumulativamente:

- Pelo executor: não utilizar no processo insumos de sua propriedade que tenha previamente industrializado, importado ou encomendado;

- Pelo encomendante: destinar o produto final a comércio ou nova industrialização.

Se desatendido qualquer dos requisitos acima, haverá tributação do IPI no retorno do produto ao encomendante, sendo o valor tributável:

- a mão-de-obra empregada;

- os insumos de propriedade do executor;

- frete e despesas acessórias, se cobradas ou debitadas ao encomendante;

- valor do produto final, sendo este o valor dos insumos remetidos pelo encomendante, quando este produto final for ativo ou material de uso e consumo do encomendante.

Se os insumos remetidos pelo encomendante forem usados (não novos) deve-se analisar a possibilidade de tratar-se de recondicionamento.

A alíquota do IPI será a alíquota correspondente a NCM do produto final na Tabela do IPI – TIPI.

3.2. Créditos

É permitida a escrituração de créditos pelo executor, referente a entrada de insumos para a industrialização, incluindo o IPI destacado na remessa pelo encomendante, se houver.

É permitida a escrituração de créditos pelo encomendante, pela aquisição dos insumos remetidos ao executor, e pelo retorno do produto final quando este for destinado a comercialização ou industrialização e tenha sido tributado pelo executor.

Base Legal: RIPI/2010, artigos 4º, 5º e 43.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen

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