Boletim Comércio Exterior nº 20 - Outubro/2011 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO
Por questões logísticas é comum um comprador estrangeiro adquirir produtos de fornecedor estabelecido, em outro país, e já operacionalizar a entrega direto em seu cliente. Desta forma há redução de custo de transporte e menos risco de avaria na movimentação da carga. Na Operação Triangular de Exportação o vendedor brasileiro vende mercadorias/bens para comprador estabelecido no exterior e entrega a um destinatário estrangeiro por conta do comprador. Para demonstração, utilizemos o esquema abaixo, onde: Vendedor – fornecedor brasileiro Comprador – comprador estrangeiro Destino Final – destinatário estrangeiro das mercadorias 3.1. Documentação pelo Vendedor Brasileiro 3.1.1. Fatura Comercial (Commercial Invoice) e Packing List O vendedor brasileiro emite Fatura Comercial e Packing List contra o comprador que fará o pagamento. Geralmente se utiliza os termos:
Faz o Registro de Exportação preenchendo os campos específicos para esta operação, conforme a tela abaixo, referente aos Dados Gerais do RE:
No quadro Dados do Importador preencher com os dados do importador (pagador): nome do importador, endereço e país. No quadro Dados da Operação de Exportação, inserir o país de destino final das mercadorias. 3.1.3. Conhecimento de Transporte Internacional O Conhecimento de Transporte Internacional será formulado conforme informações do comprador, podendo ser mencionado como importador (consignee) aquele que está importando/pagando, e notify, aquele que vai receber as mercadorias. A Nota Fiscal de saída (NFe) é obrigatória como em qualquer processo de exportação. Entretanto, por questões da legislação Estadual, pode ter dois tratamentos distintos, conforme o modal. a) Transporte Terrestre Para o transporte terrestre, o Convênio ICMS nº 59, de 06/07/07 que trata da Exportação Direta por conta e ordem de terceiros, situados no exterior, exige a emissão de duas notas fiscais: Primeira Nota Fiscal - em nome do adquirente/importador - natureza da operação: "operação de exportação direta" - CFOP: 7.101 ou 7.102 - informações complementares: no do RE - ICMS: não incidência, artigo XX, inciso XX, do RICMS/XX - IPI: imune, artigo 18, inciso II, do RIPI/2010 - PIS/COFINS: isento conforme artigo 46 da Instrução Normativa 247/2002. Segunda Nota Fiscal - em nome do destinatário - natureza da operação: "remessa por conta e ordem" - CFOP: 7.949 - informações complementares: no do RE - número, série e data da primeira nota - ICMS: não incidência, artigo XX, inciso XX, do RICMS/XX - IPI: imune, artigo 18, inciso II, do RIPI/2010 - PIS/COFINS: isento conforme artigo 46 da Instrução Normativa 247/2002. Atente-se que uma cópia da primeira NFe acompanhará o trânsito até a transposição da fronteira do Território Nacional. b) Transporte Aéreo / Marítimo Nas operações em que o transporte internacional for aéreo ou marítimo, é necessária apenas uma NFe com o CFOP 7.101 em nome do importador (pagador), mencionando no campo de informações complementares que a mercadoria será entregue em um terceiro país (conforme o Registro de Exportação), por conta e ordem do importador. Base Legal: Citados no texto.
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