Boletim Comércio Exterior nº 20 - Outubro/2011 - 2ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

OPERAÇÃO TRIANGULAR DE EXPORTAÇÃO
Operacionalização

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. ESQUEMA DA OPERAÇÃO

3. OPERACIONALIZAÇÃO

    3.1. Documentação pelo Vendedor Brasileiro

    3.1.1. Fatura Comercial (Commercial Invoice) e Packing List

    3.1.2. Registro de Exportação

    3.1.3. Conhecimento de Transporte Internacional

    3.1.4. Notas Fiscais

1. INTRODUÇÃO

Por questões logísticas é comum um comprador estrangeiro adquirir produtos de fornecedor estabelecido, em outro país, e já operacionalizar a entrega direto em seu cliente.

Desta forma há redução de custo de transporte e menos risco de avaria na movimentação da carga.

Na Operação Triangular de Exportação o vendedor brasileiro vende mercadorias/bens para comprador estabelecido no exterior e entrega a um destinatário estrangeiro por conta do comprador.

2. ESQUEMA DA OPERAÇÃO

Para demonstração, utilizemos o esquema abaixo, onde:

Vendedor – fornecedor brasileiro

Comprador – comprador estrangeiro

Destino Final – destinatário estrangeiro das mercadorias

3. OPERACIONALIZAÇÃO

3.1. Documentação pelo Vendedor Brasileiro

3.1.1. Fatura Comercial (Commercial Invoice) e Packing List

O vendedor brasileiro emite Fatura Comercial e Packing List contra o comprador que fará o pagamento.

Geralmente se utiliza os termos:

Sold To: Vendido para:
Ship To: Embarque para:

3.1.2. Registro de Exportação

Faz o Registro de Exportação preenchendo os campos específicos para esta operação, conforme a tela abaixo, referente aos Dados Gerais do RE:

 

No quadro Dados do Importador preencher com os dados do importador (pagador): nome do importador, endereço e país.

No quadro Dados da Operação de Exportação, inserir o país de destino final das mercadorias.

3.1.3. Conhecimento de Transporte Internacional

O Conhecimento de Transporte Internacional será formulado conforme informações do comprador, podendo ser mencionado como importador (consignee) aquele que está importando/pagando, e notify, aquele que vai receber as mercadorias.

3.1.4. Notas Fiscais

A Nota Fiscal de saída (NFe) é obrigatória como em qualquer processo de exportação. Entretanto, por questões da legislação Estadual, pode ter dois tratamentos distintos, conforme o modal.

a) Transporte Terrestre

Para o transporte terrestre, o Convênio ICMS nº 59, de 06/07/07 que trata da Exportação Direta por conta e ordem de terceiros, situados no exterior, exige a emissão de duas notas fiscais:

Primeira Nota Fiscal

- em nome do adquirente/importador

- natureza da operação: "operação de exportação direta"

- CFOP: 7.101 ou 7.102

- informações complementares: no do RE

- ICMS: não incidência, artigo XX, inciso XX, do RICMS/XX

- IPI: imune, artigo 18, inciso II, do RIPI/2010

- PIS/COFINS: isento conforme artigo 46 da Instrução Normativa 247/2002.

Segunda Nota Fiscal

- em nome do destinatário

- natureza da operação: "remessa por conta e ordem"

- CFOP: 7.949

- informações complementares: no do RE

- número, série e data da primeira nota

- ICMS: não incidência, artigo XX, inciso XX, do RICMS/XX

- IPI: imune, artigo 18, inciso II, do RIPI/2010

- PIS/COFINS: isento conforme artigo 46 da Instrução Normativa 247/2002.

Atente-se que uma cópia da primeira NFe acompanhará o trânsito até a transposição da fronteira do Território Nacional.

b) Transporte Aéreo / Marítimo

Nas operações em que o transporte internacional for aéreo ou marítimo, é necessária apenas uma NFe com o CFOP 7.101 em nome do importador (pagador), mencionando no campo de informações complementares que a mercadoria será entregue em um terceiro país (conforme o Registro de Exportação), por conta e ordem do importador.

Base Legal: Citados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Prestes

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.