Boletim Comércio Exterior nº 19 - Outubro/2011 - 1ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

REGISTRO DE OPERADOR ESTRANGEIRO

Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE

3. CONFIRMAÇÃO DA CONFORMIDADE

4. FORMULÁRIOS

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação, em 18/08/2011, da Instrução Normativa n° 1.181/2011, institui-se o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operadores estrangeiros, com vistas a dispensar a aplicação de procedimentos especiais de controle na importação.

O intuito da medida é de agilizar os procedimentos aduaneiros, garantindo o mesmo tratamento ao produto estrangeiro, sem discriminação, bem como a isonomia entre os próprios operadores. O procedimento regulamentado nesta Instrução Normativa é de adesão voluntária por parte dos operadores. Caso estes não adiram, não há imediato impedimento de que se exportem as mercadorias ao Brasil.

Para tanto, considera-se que “verificação de conformidade aduaneira” é o procedimento administrativo a partir do qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) analisa o produto e o processo produtivo, em vistas de verificar regras de origem, classificação de mercadorias, valoração aduaneira, normas técnicas, do mesmo. Assim, a RFB pode reconhecer o atendimento, pelo operador estrangeiro (produtor, o fabricante ou o exportador estabelecido em outros países, integrante da cadeia de fornecimento de mercadorias importadas), dos critérios e requisitos relacionados com o controle na importação de mercadorias.

2. VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE

A verificação de conformidade conceituada acima pode compreender, entre outros aspectos:

A. Comprovação da existência de fato e de direito do operador estrangeiro, e identificação de seus controladores e administradores.

B. Comprovação da capacidade produtiva declarada própria ou de seus fornecedores.

C. Comprovação de processo produtivo para fins de atendimento às regras de origem das mercadorias exportadas.

D. Aferição de custos de produção, despesas e margens de agregação de valor.

E. Identificação das matérias-primas e de outros aspectos mercadológicos, de forma a permitir a correta classificação fiscal das mercadorias exportadas para o Brasil.

F. Especificação das marcas comerciais e direitos de reprodução legitimante utilizados nas mercadorias exportadas para o Brasil.

Para que participe dos procedimentos da verificação de conformidade, o operador estrangeiro pode solicitar à Receita Federal do Brasil a participação, por meio de quaisquer dos seus importadores, que apresentará os seguintes documentos:

A. Requerimento formal, identificando estabelecimentos, produtos e processos produtivos relativos às mercadorias que pretenda incluir na verificação de conformidade aduaneira.

B. Indicação de pessoa(s) na condição de ponto focal do operador estrangeiro no país de localização do estabelecimento, para fins de receber comunicações da RFB e de respondê-las.

C. Instrumento concedendo poderes ao importador brasileiro para representá-lo perante a RFB.

D. Cópia do instrumento constitutivo da empresa do país produtor ou exportador e do respectivo registro oficial, nos termos de sua legislação.

E. Relação dos sócios ou dos controladores e respectivos endereços.

F. Organograma funcional da empresa e identificação de seus administradores.

G. Identificação do responsável pela solicitação e sua qualificação (cargo ou função) para o operador estrangeiro.

H. Lista das instalações de produção e armazenamento (próprias ou de terceiros), com os respectivos endereços, identificação da localização geográfica, fotografias e filmes, inclusive das linhas de produção e respectivas capacidades de produção.

I. Se existentes, cópias de licenças e certidões emitidas pelos entes competentes ou órgãos públicos do país para o funcionamento das instalações produtivas.

J. Termo de anuência do operador estrangeiro, permitindo à RFB realizar visitas aos estabelecimentos produtores e armazenadores, próprios ou de seus fornecedores, para fins de conhecimento das instalações e do processo produtivo.

K. Termo de compromisso de prestar aos representantes da RFB apoio na obtenção de vistos para entrar no país a ser visitado.

L. Termo de compromisso de disponibilizar intérprete para os representantes da RFB durante o tempo de estadia no país e meio de transporte para o deslocamento de ida e volta entre o local de hospedagem e os locais de produção e de armazenamento no país, próprios e de terceiros, bem como para visitas a entes e órgãos públicos.

M. Compromisso de obter a anuência de seus fornecedores para visitar suas áreas ou instalações de produção.

N. Relação de marcas comerciais utilizadas nas mercadorias exportadas para o Brasil, por produto.

O. Relação dos direitos de reprodução de obras de autor relativas a mercadorias exportadas para o Brasil e dos respectivos autores ou agentes de quem os adquiriu.

Aqueles documentos que por ventura estiverem escritos em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o português por tradutor oficial. Na hipótese de que sejam emitidos no exterior, devem ser chancelados pela representação diplomática do Brasil.

Realizará esta análise e a decisão de conformidade a unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio do importador que apresentar o requerimento. Na análise considerar-se-ão as seguintes etapas:

A. A preparação e o eventual saneamento do processo, no que concerne à sua devida instrução.

B. A avaliação de informações e de documentos.

C. A elaboração de relatório conclusivo sobre a conformidade aduaneira do operador estrangeiro.

D. A comunicação ao importador e ao operador estrangeiro da decisão sobre seu pedido.

Além de outras informações que permitam a análise realizada pela Receita Federal, esta, no processo de avaliação do pedido, poderá solicitar diretamente ao operador estrangeiro as seguintes informações adicionais:

A. A descrição do processo produtivo e das matérias-primas utilizadas.

B. A descrição das matérias-primas, partes e peças e embalagens originárias do país, identificação de seus fornecedores e endereços ou localização das respectivas áreas ou unidades de produção.

C. A descrição das matérias-primas, partes e peças e embalagens não originárias do país, e identificação dos países de onde são originárias.

D. Os demonstrativos de custos, despesas e preços,apresentados no item 4 desta matéria.

Se for identificada qualquer irregularidade, por meio do RADAR (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros, com comprovado envolvimento de operador estrangeiro, que implicaram em fraudes em operações de importação registradas no Brasil, a declaração de conformidade fica impedida.

Os responsáveis pela análise poderão, ainda, nos casos justificados, propor ao chefe de sua unidade a realização de visita técnica a armazéns, áreas e instalações produtivas, para confirmar informações sobre processo produtivo, capacidade produtiva e de armazenagem e, quando for o caso, sobre a origem local de matérias-primas, partes e peças e embalagens.

Na hipótese de que ocorra necessidade destas visitas técnicas, os pedidos deverão ser instruídos com:

A. As informações sobre valores de importações anuais de mercadorias procedentes do país a ser visitado e sobre as mercadorias fornecidas pelo operador estrangeiro objeto de verificação.

B. As razões pelas quais se considera que a visita técnica precisa ser realizada.

C. O plano de trabalho preliminar, contendo possíveis locais a serem visitados e informações a serem colhidas.

D. O roteiro do deslocamento internacional e a estimativa do tempo necessário para a execução dos trabalhos e para a viagem como um todo.

E. As estimativas de despesas de deslocamento para 2 (dois) servidores.

Se confirmada a necessidade da visita, o chefe da unidade deverá designar 2 (dois) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil para executá-la. As despesas necessárias à visita técnica serão ressarcidas pelo importador ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf).

3. CONFIRMAÇÃO DA CONFORMIDADE

Assim que ratificada a conformidade solicitada pelo operador, o que deve ocorrer em prazo máximo de 90 dias desde a entrega dos documentos listados acima, o chefe da unidade aduaneira declarará a conformidade do operador estrangeiro por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), que será válido em todo o território nacional, em que se especificará:

A. O país de origem das mercadorias.

B. As localizações das áreas de produção, dos estabelecimentos produtivos e de armazenagem documentados no processo.

C. As localizações das áreas de produção, dos estabelecimentos produtivos e de armazenagem submetidos à verificação in loco, quando houver.

D. As mercadorias objeto da análise, por sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivas descrições.

E. As marcas comerciais utilizadas e os titulares de direitos de reprodução, se aplicável.

Depois de confirmada a regularidade do operador, as importações envolvendo o operador estrangeiro, o país de origem e as mercadorias descritas no ADE ficam dispensados da aplicação de procedimentos especiais.

Vale destacar que esta dispensa não se aplica aos casos em que for constatado que as informações declaradas pelos importadores brasileiros são incompatíveis com as que serviram de base ao deferimento da solicitação.

4. FORMULÁRIOS

A seguir, os formulários que deverão ser utilizados no processo de investigação:

DEMONSTRATIVOS DE CUSTOS, PREÇOS E DESPESAS

1 - Relatório de composição dos custos unitários de produção:

Mercadoria (descrição):

Valor na moeda do país de origem

Valor em US$

% sobre pre­ço unitário de venda

Itens de custos

Matérias-primas, partes e peças e embalagens originários do país
Matérias-primas, partes e peças e embalagens não originários do país

 

 

 

Energia e outros insumos Mão -de obra na produção

 

 

 

Aluguéis de instalações, máquinas e equipamentos

 

 

 

Serviços contratados relacionados à produção

 

 

 

Depreciação de máquinas, equipamentos e instalações Pessoal de administração da produção

 

 

 

Outros custos de produção

 

 

 

Custo unitário total

 

 

 

2 - Preços unitários de comercialização nos últimos 12 (doze) meses (em US$) - FOB:

Mercadoria (descrição):
Mês Preço no mercado interno Preço de exportação para o Brasil Preços de exportação para ou­tros países
Máx. Mín. Média  Ponderada de vendas Máx. Mín. Média Ponderada de vendas Máx. Mín. Média    Ponderada de vendas
               
               
               
               
               
               
               

3 - Composição das despesas unitárias de comercialização e margem de lucro, compreendendo:

Mercadoria (descrição): Valor na moeda do país de origem Valor em US$ % sobre o Preço unitá­rio de venda
Itens de despesa

Despesas de transporte e de comercialização

     

Outras despesas unitárias

     

Impostos no país de origem
Despesas gerais, de administração e margem de lucro

     

Total da despesa unitária

     

Base Legal: Instrução Normativa n° 1.181/2011

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Maria Helena Rossetto

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