Matéria elaborada
conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em
decorrência das alterações legais.
IPI
MONTAGEM X ACONDICIONAMENTO
Considerações
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2.
INDUSTRIALIZAÇÃO
3. MONTAGEM
4.
ACONDICIONAMENTO
5. FORMAÇÃO DE
KITS OU CONJUNTOS
1. INTRODUÇÃO
Muito comum é a confusão causada por duas
modalidades de industrialização que, em seus conceitos, são distintas; mas na
análise da atividade pode induzir ao erro.
As modalidades de montagem e acondicionamento
referem-se a produtos reunidos, porém com diferentes caracterÃsticas, que serão
detalhadas na presente matéria.
2. INDUSTRIALIZAÇÃO
Como ponto de partida é necessário identificar a
atividade industrial nos estabelecimentos, como sendo aquela que altera, de
alguma forma, o produto final.
A alteração pode ser em sua natureza, forma,
funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto.
A matéria-prima (MP), produto intermediário (PI)
e material de embalagem (ME), também chamados “insumos produtivosâ€, constituem
parte da atividade e, através deles é possÃvel, algumas vezes, identificar a
modalidade de industrialização.
Utilização de MP: modalidade de industrialização
onde há transformação dos insumos em um produto novo.
Exemplo:
MODALIDADE |
INSUMOS |
PRODUTO FINAL |
Transformação |
(MP+MP) látex + resinas +
calor |
solado de calçados |
Transformação |
(MP + PI) resina + catalizador |
peças em acrÃlico |
Utilização de PI: modalidade de industrialização
onde há alteração na forma, funcionamento ou finalidade do produto pela
agregação dos insumos, ainda que estes mantenham sua natureza ou sofram apenas
desgaste em contato direto com o produto final.
Exemplo:
MODALIDADE |
INSUMOS |
PRODUTO FINAL |
Montagem |
(PI + PI) tecidos + linhas +
botões |
artigo de vestuário |
Beneficiamento |
(PI + PI) carnes + temperos +
conservantes |
embutidos |
Recondicionamento |
(PI + PI) cartuchos + tintas |
cartucho recondicionado |
Utilização de ME: modalidade de industrialização
onde há alteração da apresentação do produto por colocação de embalagem.
MODALIDADE |
INSUMOS |
PRODUTO FINAL |
Acondicionamento |
(PI + ME) produto + embalagem |
produto acondicionado |
Reacondicionamento |
(PI + ME) produto – embalagem
original + nova embalagem |
produto reacondicionado
|
Não se trata de regra, é apenas uma forma de se
identificar a modalidade de industrialização na operação, ainda que a incidência
do IPI independa da modalidade.
3. MONTAGEM
A modalidade de montagem é caracterizada por
resultar em um novo produto, uma unidade autônoma, que sem as partes e peças não
teria funcionamento ou utilização adequados.
Como exemplos:
painéis elétricos |
computadores |
bicicletas |
veÃculos |
móveis |
aparelhos eletrônicos |
Por definição a montagem é a operação que
consiste na reunião de reunião
de produtos, peças ou partes, de que resulte um novo produto ou unidade
autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.
Para auxÃlio no entendimento, segue
Solução de Consulta da RFB quanto a montagem:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
157, DE 12 DE JULHO DE 2011 - 9ª REGIÃO
(DOU de 04.08.2011)
Assunto: Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI
EMENTA:
IPI. MONTAGEM. PORTAS,
JANELAS E BOX PARA BANHEIRO.
A atividade
consistente na aquisição de vidro temperado, alumÃnio, borracha,
dobradiças, fechaduras, silicone e roldanas, com a finalidade de efetuar a
montagem de portas, janelas, vitrines e box para banheiro em local
determinado pelo adquirente, é considerada industrialização na modalidade
"montagem", ainda que os produtos tenham sido adquiridos de terceiros.
A pessoa jurÃdica
optante do Simples Nacional que efetuar essa operação estará sujeita Ã
tributação na forma do Anexo II (Indústria) da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
Dispositivos Legais:
Regulamento do IPI (RIPI/2010), art. 4º, inciso III; Parecer Normativo CST
nº 526, de 1971.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA
POSSETTI
Chefe
|
4. ACONDICIONAMENTO
O acondicionamento é caracterizado pela
alteração na apresentação do produto com a colocação de embalagem, exceto quando
esta embalagem for apenas para transporte.
Para diferenciar a embalagem de apresentação da
embalagem de transporte:
- embalagem de transporte: não contém indicações
comercias do produto, como rótulos promocionais e é efetuada em material
simples, de grande capacidade de volume/peso.
Pela legislação do IPI, a embalagem de
transporte deve conter as seguintes caracterÃsticas, cumulativamente:
I - ser feito em
caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e
semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive
valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da
perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter
capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente
vendido, no varejo, aos consumidores.
Como exemplo:
cesta básica |
alimentos em sacarias |
bombonas |
big bags |
caixas master |
pallets |
Apesar de ser assunto com margem a entendimento
diverso, se considerarmos que a atividade que consiste em acondicionar produtos
em embalagem de transporte não é caracterizada como industrialização, por
consequência não haverá direito ao crédito do IPI nas aquisições das mesmas,
pois, não se trata de “entrada para industrializaçãoâ€.
- embalagem de apresentação: aquela cujas
caracterÃsticas não atendem aos requisitos de embalagem de transporte, como as
individuais de varejo, que é vendida como parte integrante do produto, que
agrega valor ao produto.
Para auxÃlio no entendimento, segue
Solução de Consulta da RFB quanto ao acondicionamento:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
098, DE 3 DE ABRIL DE 2009
8ª REGIÃO FISCAL
(DOU DE 06.05.2009)
Assunto: Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI REVENDA DE PRODUTOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS E
COLOCAÇÃO DE EMBALAGEM. ACONDICIONAMENTO: EMBALAGEM DE TRANSPORTE E DE
APRESENTAÇÃO.
A colocação de embalagem
em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da
original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto,
caracteriza industrialização - acondicionamento ou reacondicionamento.
O não atendimento de
qualquer uma das condições estabelecidas pelo art 6º do Ripi/02 para
caracterizar acondicionamento de transporte configura embalagem de
apresentação.
Não se considera
industrialização a mera aposição de rótulos e/ou a realização de pequenas e
irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de
terceiros, desde que tal ato não resulte qualquer prejuÃzo à perfeita
identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos; nessas
condições, é facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular os
produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda.
Dispositivos Legais:
Decreto nº 4.544, de 2002 -Ripi/02, arts. 4º, inciso IV, e 6º, e
Pareceres Normativos nºs 520 e 873, de 1971; 163, de 1973 e 66, de 1975.
ISIDORO DA SILVA LEITE
Chefe da
Divisão |
5. FORMAÇÃO DE KITS OU CONJUNTOS
Muito comum é a confusão de entendimento entre o
que é montagem e o que é acondicionamento, nas operações onde há a formação de
conjuntos de produtos, como os denominados “kitsâ€.
É preciso ter em mente que a montagem pressupõe
a existência de um novo produto, único, com classificação fiscal especÃfica que
caracteriza este produto.
Já o acondicionamento, ou reacondicionamento,
não tem como resultado um novo produto, mas sim um agrupamento de produtos, com
funções distintas, que, quando aberta a embalagem continuam com as mesmas
caracterÃsticas individuais.
É o caso das cestas básicas que nada mais são do
que um agrupamento de produtos alimentÃcios, cada qual em sua embalagem
individual, podendo ser caracterizado como acondicionamento de transporte se não
houver qualquer indicação promocional na embalagem.
Quanto a classificação
fiscal, os produtos denominados comercialmente "kit" ou “conjunto†não são
determinado tecnicamente, visto que são agrupamentos de alguns produtos.
Tratando-se de produtos
sujeitos ao IPI é necessário que no documento fiscal haja a discriminação de
produto a produto, devendo ser aplicada a alÃquota individualizada dos mesmos,
conforme determina o artigo 413, inciso IV, do RIPI/2010.
Se,
ainda assim, o estabelecimento que realiza tal operação optar por transformar os
produtos em kits, então deve formular consulta à Receita Federal do Brasil, que
fará o enquadramento do produto embalado, ou confirmará a necessidade separação
dos produtos nas notas fiscais.
Base Legal:
Decreto
7.212/2010, artigos 4º, 6º e 413.
Autora: Patricia Prestes
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Prestes
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