Boletim IPI nº 18 - Setembro/2011 - 2ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

DIREITOS ANTIDUMPING - APLICAÇÃO RETROATIVA

Considerações Gerais

ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. DUMPING 

3. DANO À INDÚSTRIA 

4. APLICAÇÃO DE DIREITOS RETROATIVOS

1. INTRODUÇÃO

A aplicação de medidas de defesa comercial dificulta a livre circulação de mercadorias, mas não é contrária aos objetivos de facilitação do comércio, que levaram à elaboração do acordo GATT 1994 (General Agreement on Tariffs and Trade) e da posterior criação da OMC, como princípio do desenvolvimento econômico dos países.

As medidas existem para evitar distúrbios que eventualmente ocorram no comércio internacional, que podem advir de incentivos governamentais ou da prática de concorrência desleal, muito freqüente nas atuais operações do comércio exterior.

As barreiras, tarifárias e não-tarifárias são, elas mesmas, disciplinadas no GATT e foram, por força do acordo, internalizadas ao direito brasileiro.

Neste material, abordamos os direitos antidumping, uma das medidas de defesa comercial aplicadas no Brasil (a mais freqüente) e a mais recente regulamentação, que determina a aplicação dos direitos retroativamente à data de encerramento da investigação.

2. DUMPING

Inicialmente, é válida a pergunta: o que são direitos antidumping? Tais direitos consistem em uma barreira tarifária às importações dos produtos cujo preço sofria influência do dumping. Evidentemente, questiona-se, na sequência, “o que é dumping?” Dumping é a prática de preços de exportação (aquele efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e produções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas) inferiores àqueles de uma operação normal no mercado interno.

Portanto, se uma empresa brasileira decide iniciar suas operações no exterior, por meio de exportações, pode optar por vender seu produto por um preço inferior àquele que venderia no Brasil, mesmo que obtenha prejuízos com esta prática. É uma decisão tomada na determinação do preço de entrada em determinado mercado. Algumas empresas, em vista de “ganharem mercado” no exterior, optam por aplicar este preço agressivo, em relação aos concorrentes, mesmo que isto implique em perdas inicias. Trata-se de uma estratégia da própria empresa, que deve estar de acordo com a sua política de gestão.

A prática do dumping não é irregular, desde que não prejudique a livre concorrência ou se configure como predatória do mercado. No exemplo, a empresa brasileira poderia, com a utilização do dumping, promover a falência de alguns concorrentes que, perdendo mercado para o produto brasileiro, não tiveram capacidade de praticar os mesmos preços que a empresa brasileira. 

Portanto, somente nos casos em que há comprovação de dano à indústria doméstica podem ser aplicados direitos antidumping. É evidente que não se podem aplicar indiscriminadamente estes direitos. Por isso, para que se determine a existência do dumping e do real dano à indústria, são realizados alguns procedimentos de investigação, que seguem padrões estabelecidos no acordo GATT e respeitados pelo Brasil.

Para fins de investigação da existência do dumping, considera-se “valor normal” o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador.   

Há casos, porém, em que a indústria apenas produz para exportação e, portanto, não há formas de se comparar o preço de exportação àquele praticado no mercado interno. Para tanto, utilizam-se produtos similares que circulem no país. Mas se também não há similares, o valor normal será determinado em uma das seguintes possibilidades: 

A. No preço do produto similar praticado nas operações de exportação para um terceiro país, desde que esse preço seja representativo.

B. No valor construído no país de origem, como tal considerado o custo de produção no país de origem acrescido de razoável montante a Título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro.

Os custos mencionados neste item B são calculados com base nos registros mantidos pelo exportador, o que, nos casos em que não há controle por parte deste, dificulta a investigação. E deve se basear em dados efetivos de produção e de venda do produto similar, efetuadas pelo produtor ou pelo exportador sob investigação, no curso de operações mercantis normais. Este problema é freqüente nos casos investigatórios chineses, já que, por não ser economia de mercado, onde os preços domésticos sejam em sua maioria fixados pelo Estado, a determinação do valor normal é bastante difícil.  

Quando o cálculo do montante não pode ser feito com base nos dados oriundos do exportador ou fabricante, ele é feito por meio de: 

A. Quantias efetivamente despendidas e auferidas pelo exportador ou produtor em questão, relativas à produção e à venda de produtos da mesma categoria, no mercado interno no país exportador.

B. Média ponderada das quantias efetivamente despendidas e auferidas por outros exportadores ou produtores sob investigação, em relação à produção e à comercialização do produto similar no mercado interno do país exportador.

C. Qualquer outro método razoável, desde que o montante estipulado para o lucro não exceda o lucro normalmente realizado por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral, no mercado interno do país exportador.

Como no caso chinês, mencionado acima, se forem encontradas dificuldades na determinação do preço comparável, o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países, excluindo-se o Brasil, ou, sempre que isto não seja possível, com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucro razoável.  

E se não for possível determinar o preço de exportação ou se este parecer duvidoso, em decorrência de associação ou acordo compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira parte? Nestas condições, o preço se determinará de uma das seguintes formas: 

A. Pelo preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente.

B. Por uma base razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a comprador independente, ou não serem revendidos na mesma condição em que foram importados. 

3. DANO À INDÚSTRIA 

Sabe-se que o dumping apenas pode ser punido se identificado como causador de dano à indústria local. Mas o que é considerado “danoso”? Para efeitos do dispositivo de defesa comercial, o dano pode ser material, apenas a ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou simplesmente o retardamento sensível na implantação da indústria. A determinação do dano baseia-se nos seguintes dados: 

A. Volume das importações objeto de dumping.

Somente se leva em conta esta variável se o valor não for insignificante e se houver aumento substancial das importações nessas condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil. 

B. Efeito sobre os preços do produto similar no Brasil

Leva-se em conta se houver subcotação expressiva dos preços dos produtos importados a preços de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou ainda se tais importações tiveram por efeito rebaixar significativamente os preços ou impedir de forma relevante aumentos de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações.

C. Impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.

Para a determinação da existência de ameaça de dano material são considerados inúmeros fatores, entre eles:

  • Significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping, indicativa de provável aumento substancial destas importações.

  • Suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor, que indiquem a probabilidade de significativo aumento das exportações objeto de dumping para o Brasil, considerando-se a existência de terceiros mercados que possam absorver o possível aumento das exportações.

  • Importações realizadas a preços que terão efeito significativo em reduzir preços domésticos ou impedir o aumento dos mesmos e que, provavelmente, aumentarão a demanda por novas importações.

  • Estoques do produto sob investigação.

Se as importações de um produto provenientes de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for verificado que: 

A. A margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis (quando inferior a dois por cento) e que o volume de importações de cada país não é insignificante.

B. A avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o produto similar doméstico.

4. APLICAÇÃO DE DIREITOS RETROATIVOS

Os direitos antidumping definitivos, a partir da Resolução CAMEX n° 64/2011, podem ser cobrados sobre produtos importados objeto do dumping, que tenham sido despachados para consumo no Brasil em até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias, sempre que se determine que:

A - Há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano.

B - O dano é causado por volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a oportunidade de se manifestar sobre a medida.

No que concerne aos antecedentes de dumping causador de dano, estes são considerados quando:

A - Os produtos importados objeto de dumping foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil.

B - Os produtos importados objeto de dumping são ou foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em terceiro país.

C - O importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano, quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados a preços de dumping for posterior à data da publicação da Circular SECEX que deu início à investigação.

Da mesma forma, os direitos compensatórios definitivos podem ser cobrados sobre produtos importados subsidiados que tenham sido internados para consumo em até noventa dias antes da data de aplicação das medidas compensatórias provisórias.

Base Legal: Lei n° 9.019 / 1995, Resolução CAMEX n° 64/2011

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Maria Helena Rossetto

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