IPI
CIGARROS E CIGARRILHAS
Tratamento Tributário |
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONTRIBUINTES
3. INCIDÊNCIA DO IPI
4. REGIME GERAL
4.1. Alíquota
do Imposto
5. REGIME ESPECIAL
6. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL
7. PREÇO MÍNIMO
8. PENALIDADES
8.1.
Perdimento
8.2. Vedação a
Comercialização
8.3.
Cancelamento do Registro
9. TABELAS INFORMATIVAS
10. CIGARRILHAS
1. INTRODUÇÃO
Por meio do DECRETO Nº 7.555, DE 19 DE AGOSTO DE
2011, publicado em 20.08.2011, foi alterada a forma de tributação dos cigarros
enquadrados na NCM 2402.20.00 e cigarrilhas do código 2402.10.00.
A exemplo das bebidas frias (Decreto 6.707/08) os
cigarros passam a ter a tributação do IPI, na forma do Regime Geral ou do Regime
Especial, conforme detalhado nesta matéria.
2.
CONTRIBUINTES
Os contribuintes são os importadores e as pessoas
jurídicas que procedam à industrialização dos cigarros. São os sujeitos passivos
da obrigação tributária.
3. INCIDÊNCIA
DO IPI
Nos dois regimes, Especial ou Geral, o IPI incide
uma única vez, conforme a operação:
I - pelo estabelecimento industrial, em relação às
saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou
II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos
cigarros de procedência estrangeira.
Ainda, nos dois regimes, havendo preços
diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá,
para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo
praticado no território nacional, sendo considerada como marca comercial o nome
a ela associado, bem como as características físicas do produto, inclusive em
relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro.
4. REGIME
GERAL
A partir de 01.12.2011, estão no Regime Geral os
sujeitos passivos que não fizerem a opção pelo Regime Especial.
Neste regime a base de cálculo será o valor
tributável, resultante da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o
preço de venda no varejo dos cigarros.
4.1. Alíquota do Imposto
No regime geral o imposto será apurado
mediante aplicação da alíquota de 300% sobre o valor tributável apurado no
parágrafo anterior.
5. REGIME
ESPECIAL
A partir de 01.12.2011, aos sujeitos passivos que
optarem pelo Regime Especial, o valor do imposto será obtido pelo somatório de
duas parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das
seguintes alíquotas:
VIGÊNCIA |
ALÍQUOTAS |
AD VALOREM |
ESPECÍFICA |
MAÇO |
BOX |
01/12/2011 a 30/04/2012 |
0% |
R$ 0,80 |
R$ 1,15 |
01/05/2012 a 31/12/2012 |
40,0% |
R$ 0,90 |
R$ 1,20 |
01/01/2013 a 31/12/2013 |
47,0% |
R$ 1,05 |
R$ 1,25 |
01/01/2014 a 31/12/2014 |
54,0% |
R$ 1,20 |
R$ 1,30 |
A partir de 01/01/2015 |
60,0% |
R$ 1,30 |
R$ 1,30 |
O valor para aplicação da alíquota ad valorem é o
mesmo valor tributável do Regime Geral.
A alíquota específica será de acordo com o tipo de
embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.
6. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL
A opção pelo Regime Especial deve ser pela pessoa
jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de
dezembro de cada ano-calendário, com efeitos a partir do primeiro dia do
ano-calendário subsequente ao da opção.
A opção será automaticamente prorrogada a cada
ano-calendário, salvo se o sujeito passivo dela desistir na forma legal.
Tratando-se de início de atividades a opção poderá
ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da opção.
Para o ano-calendário de 2011, a opção pelo regime
especial poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro,
produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.
7. PREÇO MÍNIMO
É proibida a comercialização, no varejo, de cigarros
classificados no código 2402.20.00 abaixo do preço mínimo, válido em todo o
território nacional, de acordo com a tabela:
VIGÊNCIA |
VALOR POR VINTENA |
01/05/2012 a 31/12/2012 |
R$ 3,00 |
01/01/2013 a 31/12/2013 |
R$ 3,50 |
01/01/2014 a 31/12/2014 |
R$ 4,00 |
A partir de 01/01/2015 |
R$ 4,50 |
8. PENALIDADES
8.1. Perdimento
Será aplicada a pena de perdimento dos cigarros
comercializados em desacordo com o preço mínimo, cabendo ainda as penalidades
penais na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território
nacional.
8.2. Vedação a
Comercialização
A pessoa jurídica que sofrer a pena de perdimento
tem a comercialização vedada pelo prazo de cinco anos-calendário a partir da
aplicação da pena de perdimento.
8.3. Cancelamento do
Registro
O cancelamento do Registro Especial se dará nas
seguintes hipóteses:
I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em
desacordo com o preço mínimo; ou
II - comercializar cigarros a pessoa já penalizada
pelo descumprimento.
9. TABELAS INFORMATIVAS
Os sujeitos passivos deverão fazer constar, nas
tabelas informativas de preços entregues aos varejistas, referência à proibição
de comercialização de cigarros abaixo dos preços mínimos.
10. CIGARRILHAS
No período de 1º de setembro a 30 de novembro de
2011, o IPI incidente sobre as cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da
TIPI deverá ser apurado pelos sujeitos passivos conforme a tabela a seguir:
Classes |
Valor (reais/vintena)
|
I |
0,764 |
II |
0,900 |
III – M |
1,004 |
III – R |
1,135 |
IV – M |
1,266 |
IV - R |
1,397 |
Na hipótese de cigarrilhas acondicionadas em
embalagem contendo fração ou múltiplo de vintena, o IPI deverá ser proporcional
aos valores estabelecidos.
Base Legal:
Decreto 7.555/2011.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Prestes |