Boletim IPI nº 17 - Setembro/2011 - 1ª Quinzena  


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

 

 

CIGARROS E CIGARRILHAS

Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONTRIBUINTES

3. INCIDÊNCIA DO IPI

4. REGIME GERAL

    4.1. Alíquota do Imposto

5. REGIME ESPECIAL

6. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL

7. PREÇO MÍNIMO

8. PENALIDADES

    8.1. Perdimento

    8.2. Vedação a Comercialização

    8.3. Cancelamento do Registro

9. TABELAS INFORMATIVAS

10. CIGARRILHAS

1. INTRODUÇÃO

Por meio do DECRETO Nº 7.555, DE 19 DE AGOSTO DE 2011, publicado em 20.08.2011, foi alterada a forma de tributação dos cigarros enquadrados na NCM 2402.20.00 e cigarrilhas do código 2402.10.00.

A exemplo das bebidas frias (Decreto 6.707/08) os cigarros passam a ter a tributação do IPI, na forma do Regime Geral ou do Regime Especial, conforme detalhado nesta matéria.

2. CONTRIBUINTES

Os contribuintes são os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos cigarros. São os sujeitos passivos da obrigação tributária.

3. INCIDÊNCIA DO IPI

Nos dois regimes, Especial ou Geral, o IPI incide uma única vez, conforme a operação:

I - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou

II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.

Ainda, nos dois regimes, havendo preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado no território nacional, sendo considerada como marca comercial o nome a ela associado, bem como as características físicas do produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro.

4. REGIME GERAL

A partir de 01.12.2011, estão no Regime Geral os sujeitos passivos que não fizerem a opção pelo Regime Especial.

Neste regime a base de cálculo será o valor tributável, resultante da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros.

4.1. Alíquota do Imposto

No regime geral o imposto será  apurado mediante aplicação da alíquota de 300% sobre o valor tributável apurado no parágrafo anterior.

5. REGIME ESPECIAL

A partir de 01.12.2011, aos sujeitos passivos que optarem pelo Regime Especial, o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das seguintes alíquotas:

VIGÊNCIA

ALÍQUOTAS

AD VALOREM

ESPECÍFICA

MAÇO

BOX

01/12/2011 a 30/04/2012

0%

R$ 0,80

R$ 1,15

01/05/2012 a 31/12/2012

40,0%

R$ 0,90

R$ 1,20

01/01/2013 a 31/12/2013

47,0%

R$ 1,05

R$ 1,25

01/01/2014 a 31/12/2014

54,0%

R$ 1,20

R$ 1,30

A partir de 01/01/2015

60,0%

R$ 1,30

R$ 1,30

O valor para aplicação da alíquota ad valorem é o mesmo valor tributável do Regime Geral.

A alíquota específica será de acordo com o tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.

6. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL

A opção pelo Regime Especial deve ser pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.

A opção será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, salvo se o sujeito passivo dela desistir na forma legal.

Tratando-se de início de atividades a opção poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.

Para o ano-calendário de 2011, a opção pelo regime especial poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.

7. PREÇO MÍNIMO

É proibida a comercialização, no varejo, de cigarros classificados no código 2402.20.00 abaixo do preço mínimo, válido em todo o território nacional, de acordo com a tabela:

VIGÊNCIA

VALOR POR VINTENA

01/05/2012 a 31/12/2012 R$ 3,00
01/01/2013 a 31/12/2013 R$ 3,50
01/01/2014 a 31/12/2014 R$ 4,00
A partir de 01/01/2015 R$ 4,50

8. PENALIDADES

8.1. Perdimento

Será aplicada a pena de perdimento dos cigarros comercializados em desacordo com o preço mínimo, cabendo ainda as penalidades penais na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.

8.2. Vedação a Comercialização

A pessoa jurídica que sofrer a pena de perdimento tem a comercialização vedada pelo prazo de cinco anos-calendário a partir da aplicação da pena de perdimento.

8.3. Cancelamento do Registro

O cancelamento do Registro Especial se dará nas seguintes hipóteses:

I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o preço mínimo; ou

II - comercializar cigarros a pessoa já penalizada pelo descumprimento.

9. TABELAS INFORMATIVAS

Os sujeitos passivos deverão fazer constar, nas tabelas informativas de preços entregues aos varejistas, referência à proibição de comercialização de cigarros abaixo dos preços mínimos.

10. CIGARRILHAS

No período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2011, o IPI incidente sobre as cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI deverá ser apurado pelos sujeitos passivos conforme a tabela a seguir:

Classes

Valor (reais/vintena)

I

0,764

II

0,900

III – M

1,004

III – R

1,135

IV – M

1,266

IV - R

1,397

Na hipótese de cigarrilhas acondicionadas em embalagem contendo fração ou múltiplo de vintena, o IPI deverá ser proporcional aos valores estabelecidos.

Base Legal: Decreto 7.555/2011.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Prestes

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