Boletim
Comércio Exterior nº 14 - Julho/2011 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. IPI PEDRAS E METAIS PRECIOSOS, SEMIPRECIOSOS, JÓIAS E RELÓGIOS Tratamento e Obrigações ROTEIRO: Alguns produtos tributados pelo IPI têm tratamento diferenciado nas operações com os mesmos. É o caso dos produtos dos capÃtulos 71 e 91 da Tabela do IPI, enquadrados nas seguintes posições:
A nota fiscal dos estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, de saÃda de produtos classificados nas Posições listadas deve conter a descriminação dos produtos pelos seus principais componentes e caracterÃsticas, conforme o caso, tais como ouro, prata e platina, espécie e quantidade das pedras, quantidades de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por unidade, marca, tipo, modelo e número de fabricação, e a marcação prevista nas obrigações acessórias do RIPI/2010. Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos objeto desta matéria, são obrigados a marcar cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da unidade federada onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mÃcrons, do respectivo folheado, conforme o caso. As letras e os algarismos poderão ser substituÃdos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos, na mesma forma anteriormente detalhada, e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva nota fiscal. Os industriais e os importadores que optarem por esta marcação, devem conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas notas fiscais. Os procedimentos somente podem ser alterados ou substituÃdos com autorização da RFB. A punção deve ser feita: - antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional; e - dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante, nos casos de produto importado ou licitado. Para os produtos estrangeiros, mesmo que estes já tenham sido marcados no paÃs de origem, há a obrigação do importador de puncionar os produtos recebidos. 3.2. Produtos Industrializados por Encomenda A punção dos produtos industrializados por encomenda, que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas pelos estabelecimentos encomendantes, no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado. Quando não houver as informações obrigatórias nas notas fiscais, os produtos serão considerados como não-identificados, sujeitos à s penas de perdimento de mercadoria e moeda. Para os viajantes e representantes de firmas, que necessitam transportar os produtos, cabem as normas de operações realizadas por intermédio de ambulantes, com destaque do IPI no documento fiscal de remessa. Esta nota fiscal é emitida, com a indicação dos números e série, se houver, das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes. Nesta entrega não há destaque do imposto, porém o valor do IPI deve ser acrescido ao valor de venda dos produtos, bem como a indicação de que o imposto se acha incluÃdo no valor destes produtos e o número e a data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues. No retorno do ambulante, no verso da primeira via da nota fiscal relativa à remessa, será feito um balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série, se houver, e os números das notas emitidas pelo ambulante. Os procedimentos de venda ambulante não se aplicam aos que conduzem apenas mostruários dos produtos, sendo estes constituÃdos apenas de uma peça de cada produto, sem a destinação comercial, apenas demosntração. Ainda sim a saÃda dos produtos ao representante será com destaque do imposto devido a ocorrência do fato gerador. Também é tributada pelo IPI as saÃdas dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, onde cabe o valor tributável mÃnimo prevsito no artigo 195 do RIPI/2010 onde dispõe que o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência. A aquisição destes produtos, na qualidade de usados, está prevista na legislação do IPI. Assim, os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, ainda que em troca ou como parte de pagamento de outros, devem exigir recibo do vendedor ou transmitente, onde devem constar as informações do particular: - nome; - endereço; - número de inscrição no Cadastro de Pessoas FÃsicas – CPF; - número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade; e - a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto. Base Legal: RIPI/2010 artigos 195, 273 e 369 à 372.
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