Boletim
IPI nº 13 - Junho/2011 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. IPI VENDA A ORDEM E ENTREGA FUTURA ROTEIRO
As operações de venda para entrega futura e venda à ordem têm o mesmo tratamento tributário quanto ao IPI. Nesta matéria vamos detalhar as duas operações, incluindo a emissão e escrituração dos documentos fiscais que as amparam. A legislação do IPI não determina expressamente como devem ser emitidos os documentos fiscais e nem traz disposição quanto aos valores. Tais indicações constam no Regulamento do ICMS, de competência dos Estados. Para facilitar o entendimento, segue esquemas das operações. 2.1. Venda para Entrega Futura A venda para entrega futura é a operação na qual o fornecedor recebe o pagamento do produto (T1) para posteriormente entregá-lo ao adquirente (T2). A venda à ordem é a operação na qual o fornecedor vende ao adquirente e entrega os produtos ao destinatário, indicado pelo adquirente. Sendo o fornecedor, estabelecimento industrial ou equiparado à indústria, haverá incidência de IPI na operação. Na venda para entrega futura há emissão de duas nota fiscais, sendo a primeira de faturamento e a segunda da remessa dos produtos. 3.1. Nota Fiscal de Simples Faturamento No Regulamento do IPI – Decreto 7.212/2010, artigo 407, inciso VII, está disposto que é opcional o destaque do IPI neste primeiro documento. Tal opção pode ser justificada pela ausência do fato gerador nesta primeira emissão, pois não há uma saÃda de produtos. Entretanto, se nesta nota fiscal de faturamento, ficar acordado que o valor do IPI já será cobrado ao adquirente, então o destaque do imposto passa a ser obrigatório.
a) Pelo Fornecedor - sem destaque do imposto: nas colunas "Valor Contábil" e "Outras"; - com destaque do imposto: será lançada normalmente com débito do imposto no Livro de Apuração do IPI. Mencionar na coluna "Observações", após o envio dos produtos, o nº e data da nota fiscal de remessa. b) Pelo Adquirente - sem destaque do imposto: nas colunas "Valor Contábil†e "Outras"; - com destaque do imposto: será lançada normalmente
com crédito do imposto, se for o caso.
O crédito de IPI somente poderá ser escriturado na efetiva entrada do produto no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar, conforme disposto no artigo 251, § 3º do RIPI/2010. Por ocasião da efetiva saÃda do produto, o fornecedor deve emitir nova nota fiscal: I - sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majoração da respectiva alÃquota; ou II - com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alÃquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente à saÃda do produto; e III - com declaração do número, da série, se houver, e da data da nota fiscal originária, assim como do imposto destacado na nota fiscal de faturamento.
a) Pelo Fornecedor - sem destaque do imposto: nas colunas "Valor Contábil" e "Outras"; - com destaque do imposto: será lançada normalmente com débito do imposto. Mencionar na coluna "Observações" o nº e data da nota fiscal de simples faturamento. b) Pelo Adquirente - sem destaque do imposto: nas colunas "Valor Contábil" e "Outras"; - com destaque do imposto: será lançada normalmente com crédito do imposto, se for o caso. Mencionar na coluna "Observações", após o
recebimento dos produtos, o nº e data da nota fiscal de simples faturamento.
3.3. Alterações de Preço ou AlÃquota do IPI Quando ocorrer alteração de preço ou de alÃquota, entre a data da emissão da Nota Fiscal de Simples Faturamento e o momento da Entrega Efetiva dos produtos, deverá ser observado o seguinte procedimento: O direito ao crédito relativo à diferença poderá ser exercido pelo estabelecimento vendedor, conforme o artigo 240, inciso II do RIPI/2010. A diferença de IPI originada de variação de alÃquota será escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, como “Outros Créditosâ€, mencionando os motivos deste crédito em “Observaçõesâ€. A nota fiscal de Remessa dos Produtos deverá conter o lançamento complementar do IPI relativo à diferença constatada. 3.4. Cancelamento pelo Adquirente De acordo com o disposto no artigo 240, inciso I do RIPI//2010, é admitido ao contribuinte creditar-se do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saÃda da mercadoria ao adquirente; como também pode ser escriturado como crédito o valor da diferença do imposto havendo redução de alÃquota na remessa. O fornecedor deve, ao registrar o crédito, anotar o motivo na coluna “Observações†do livro Registro de Apuração do IPI. Havendo devolução dos produtos, os procedimentos serão os mesmos de uma devolução por qualquer outro motivo. Com nota de devolução pelo adquirente e direito ao crédito mencionado neste documento fiscal. Segue link para matéria que trata da devolução: DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA Emissão de Documento Fiscal Na venda a ordem há emissão de, pelo menos, três notas fiscais, sendo duas de venda e uma de remessa, ou duas de remessa e uma de venda. No esquema abaixo identificamos os documentos fiscais de cada participante: 4.1. Nota Fiscal de Remessa Simbólica ou Venda à Ordem É o documento emitido pelo fornecedor ao adquirente original. No artigo 407, inciso VII do RIPI/2010, está disposto que é opcional o destaque do IPI neste primeiro documento ou na remessa ao destinatário. Tal opção também se justifica pela ausência do fato gerador, pois não há uma saÃda real dos produtos na remessa simbólica. Entretanto, para facilitar a operação, podemos definir que o IPI será destacado no documento da remessa ao destinatário.
a) Pelo Fornecedor - sem destaque do imposto: nas colunas "Valor Contábil" e "Outras"; Mencionar na coluna "Observações", após o envio dos produtos, o nº e data da nota fiscal de remessa. b) Pelo Adquirente - sem destaque do imposto: nas colunas "Valor Contábil†e "Outras";
Documento fiscal emitido pelo fornecedor ao destinatário final dos produtos. É a nota fiscal de entrega dos produtos. Neste documento pode haver o destaque do IPI, que será aproveitado pelo destinatário se este for estabelecimento industrial ou equiparado a indústria na operação.
a) Pelo fornecedor - com destaque do imposto: será lançada normalmente com débito do imposto no Livro de Apuração do IPI. b) Pelo destinatário - com destaque do imposto: lançamento no Livro de
Entradas, com crédito do imposto.
É o documento fiscal emitido pelo adquirente original ao destinatário dos produtos. Geralmente não é destacado o IPI por se tratar de revenda de produtos.
a) Pelo adquirente Lançado no Livro de SaÃdas, nos campos próprios de produtos adquiridos para comercialização. b) Pelo Destinatário - não contribuinte do IPI: lançamento no Livro de Entradas em “valor contábil†e “outrasâ€. - industrial ou equiparado: lançada normalmente com crédito do imposto, se for o caso.
4.4. Cancelamento da Operação De acordo com o disposto no artigo 240, inciso I do RIPI//2010, é admitido ao contribuinte creditar-se do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saÃda da mercadoria ao adquirente; como também pode ser escriturado como crédito o valor da diferença do imposto havendo redução de alÃquota na remessa. O fornecedor deve, ao registrar o crédito, anotar o motivo na coluna “Observações†do livro Registro de Apuração do IPI. Havendo devolução dos produtos, os procedimentos serão os mesmos de uma devolução por qualquer outro motivo. Com nota de devolução pelo adquirente e direito ao crédito mencionado neste documento fiscal. Segue link para matéria que trata da devolução: DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA Emissão de Documento Fiscal Base Legal: RIPI/2010, artigos 240, 407, 251 § 3º. ECONET EDITORA
EMPRESARIAL LTDA
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