Boletim IPI nº 13 - Junho/2011 - 1ª Quinzena
 
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

 

VENDA A ORDEM E ENTREGA FUTURA
Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS

    2.1. Venda para Entrega Futura

    2.2. Venda à Ordem

3. VENDA PARA ENTREGA FUTURA

    3.1. Nota Fiscal de Simples Faturamento

    3.1.1. CFOP

    3.1.2. CST de IPI

    3.1.3. Escrituração

    3.2. Nota Fiscal de Remessa

    3.2.1. CFOP

    3.2.2. CST de IPI

    3.2.3. Escrituração

    3.3. Alterações de Preço ou Alíquota do IPI

    3.3.1. Alteração para Menor

    3.3.2. Alteração para Maior

    3.4. Cancelamento pelo Adquirente

4. VENDA À ORDEM

    4.1. Nota Fiscal de Remessa Simbólica ou Venda à Ordem

    4.1.1. CFOP

    4.1.2. CST de IPI

    4.1.3. Escrituração

    4.2. Nota Fiscal de Remessa

    4.2.1. CFOP

    4.2.2. CST de IPI

    4.2.3. Escrituração

    4.3. Nota Fiscal de Venda

    4.3.1. CFOP

    4.3.2. CST de IPI

    4.3.3. Escrituração

    4.4. Cancelamento da Operação

1. INTRODUÇÃO

As operações de venda para entrega futura e venda à ordem têm o mesmo tratamento tributário quanto ao IPI.

Nesta matéria vamos detalhar as duas operações, incluindo a emissão e escrituração dos documentos fiscais que as amparam.

A legislação do IPI não determina expressamente como devem ser emitidos os documentos fiscais e nem traz disposição quanto aos valores. Tais indicações constam no Regulamento do ICMS, de competência dos Estados. 

2. CONCEITOS

Para facilitar o entendimento, segue esquemas das operações.

2.1. Venda para Entrega Futura

A venda para entrega futura é a operação na qual o fornecedor recebe o pagamento do produto (T1) para posteriormente entregá-lo ao adquirente (T2).

2.2. Venda à Ordem

A venda à ordem é a operação na qual o fornecedor vende ao adquirente e entrega os produtos ao destinatário, indicado pelo adquirente.

Sendo o fornecedor, estabelecimento industrial ou equiparado à indústria, haverá incidência de IPI na operação.

3. VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Na venda para entrega futura há emissão de duas nota fiscais, sendo a primeira de faturamento e a segunda da remessa dos produtos.

3.1. Nota Fiscal de Simples Faturamento

No Regulamento do IPI – Decreto 7.212/2010, artigo 407, inciso VII, está disposto que é opcional o destaque do IPI neste primeiro documento.

Tal opção pode ser justificada pela ausência do fato gerador nesta primeira emissão, pois não há uma saída de produtos.

Entretanto, se nesta nota fiscal de faturamento, ficar acordado que o valor do IPI já será cobrado ao adquirente, então o destaque do imposto passa a ser obrigatório.     

3.1.1. CFOP

Operação Interna
Operação Interestadual
Descrição da Operação
5.922
6.922
Lançamento Efetuado a Título de Simples Faturamento decorrente de Venda para Entrega Futura.
 

3.1.2. CST de IPI

IPI no Simples Faturamento
CST
Emissão sem IPI
99 – Outras saídas
Emissão com IPI

50 – Saída tributada ou

51 – Saída tributável com alíquota zero

 

3.1.3. Escrituração

a) Pelo Fornecedor

- sem destaque do imposto: nas colunas "Valor Contábil" e "Outras";

- com destaque do imposto: será lançada normalmente com débito do imposto no Livro de Apuração do IPI.

Mencionar na coluna "Observações", após o envio dos produtos, o nº e data da nota fiscal de remessa.

b) Pelo Adquirente

- sem destaque do imposto: nas colunas "Valor Contábil†e "Outras";

- com destaque do imposto: será lançada normalmente com crédito do  imposto, se for o caso.

Operação Interna
Operação Interestadual
Descrição da Operação
1.922
2.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

O crédito de IPI somente poderá ser escriturado na efetiva entrada do produto no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar, conforme disposto no artigo 251, § 3º do RIPI/2010.

3.2. Nota Fiscal de Remessa

Por ocasião da efetiva saída do produto, o fornecedor deve emitir nova nota fiscal:

I - sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota; ou

II - com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente à saída do produto; e

III - com declaração do número, da série, se houver, e da data da nota fiscal originária, assim como do imposto destacado na nota fiscal de faturamento.

3.2.1. CFOP

 Operação Interna
Operação Interestadual
Descrição da Operação
5.116
6.116
Venda de Produção do Estabelecimento Originada de Encomenda para Entrega Futura.
5.117
6.117
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.

3.2.2. CST de IPI

IPI na Remessa
CST
Emissão sem IP
99 – Outras saídas
Emissão com IPI

50 – Saída tributada ou

51 – Saída tributável com alíquota zero

 

3.2.3. Escrituração

a) Pelo Fornecedor

- sem destaque do imposto: nas colunas "Valor Contábil" e "Outras";

- com destaque do imposto: será lançada normalmente com débito do imposto.

Mencionar na coluna "Observações" o nº e data da nota fiscal de simples faturamento. 

b) Pelo Adquirente

- sem destaque do imposto: nas colunas "Valor Contábil" e "Outras";

- com destaque do imposto: será lançada normalmente com crédito do  imposto, se for o caso.

Mencionar na coluna "Observações", após o recebimento dos produtos, o nº e data da nota fiscal de simples faturamento. 

Operação Interna
Operação Interestadual
Descrição da Operação
1.116
2.116
Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro.
1.117
2.117
Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
 

3.3. Alterações de Preço ou Alíquota do IPI

Quando ocorrer alteração de preço ou de alíquota, entre a data da emissão da Nota Fiscal de Simples Faturamento e o momento da Entrega Efetiva dos produtos,  deverá ser observado o seguinte procedimento:

3.3.1. Alteração para Menor

O direito ao crédito relativo à diferença poderá ser exercido pelo estabelecimento vendedor, conforme o artigo 240, inciso II do RIPI/2010.

A diferença de IPI originada de variação de alíquota será escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, como “Outros Créditosâ€, mencionando os motivos deste crédito em “Observaçõesâ€.

3.3.2. Alteração para Maior

A nota fiscal de Remessa dos Produtos deverá conter o lançamento complementar do IPI relativo à diferença constatada.

3.4. Cancelamento pelo Adquirente

De acordo com o disposto no artigo 240, inciso I do RIPI//2010, é admitido ao contribuinte creditar-se do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria ao adquirente; como também pode ser escriturado como crédito o valor da diferença do imposto havendo redução de alíquota na remessa.

O fornecedor deve, ao registrar o crédito, anotar o motivo na coluna “Observações†do livro Registro de Apuração do IPI.

Havendo devolução dos produtos, os procedimentos serão os mesmos de uma devolução por qualquer outro motivo. Com nota de devolução pelo adquirente e direito ao crédito mencionado neste documento fiscal.

Segue link para matéria que trata da devolução:

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA Emissão de Documento Fiscal

4. VENDA À ORDEM

Na venda a ordem há emissão de, pelo menos, três notas fiscais, sendo duas de venda e uma de remessa, ou duas de remessa e uma de venda.

No esquema abaixo identificamos os documentos fiscais de cada participante:

 

4.1. Nota Fiscal de Remessa Simbólica ou Venda à Ordem

É o documento emitido pelo fornecedor ao adquirente original.

No artigo 407, inciso VII do RIPI/2010, está disposto que é opcional o destaque do IPI neste primeiro documento ou na remessa ao destinatário.

Tal opção também se justifica pela ausência do fato gerador, pois não há uma saída real dos produtos na remessa simbólica.

Entretanto, para facilitar a operação, podemos definir que o IPI será destacado no documento da remessa ao destinatário.

4.1.1. CFOP 

Operação Interna
Operação Interestadual
Descrição da Operação
5.118
ou
5.119
6.118
ou
6.119

Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem; ou 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

 

4.1.2. CST de IPI 

IPI na Remessa Simbólica
CST
Emissão sem IPI
99 – Outras saídas

 

4.1.3. Escrituração

a) Pelo Fornecedor

- sem destaque do imposto: nas colunas "Valor Contábil" e "Outras";

Mencionar na coluna "Observações", após o envio dos produtos, o nº e data da nota fiscal de remessa.

b) Pelo Adquirente

- sem destaque do imposto: nas colunas "Valor Contábil†e "Outras";

Operação Interna
Operação Interestadual
Descrição da Operação
1.118
2.118
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.

 

4.2. Nota Fiscal de Remessa

Documento fiscal emitido pelo fornecedor ao destinatário final dos produtos. É a nota fiscal de entrega dos produtos.

Neste documento pode haver o destaque do IPI, que será aproveitado pelo destinatário se este for estabelecimento industrial ou equiparado a indústria na operação.

4.2.1. CFOP

Operação Interna
Operação Interestadual
Descrição da Operação
5.923
6.923
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem.


4.2.2. CST de IPI

IPI na Remessa ao Destinatário
CST
Emissão com IPI

50 – Saída tributada ou

51 – Saída tributável com alíquota zero

 

4.2.3. Escrituração

a) Pelo fornecedor

- com destaque do imposto: será lançada normalmente com débito do imposto no Livro de Apuração do IPI.

b) Pelo destinatário

- com destaque do imposto: lançamento no Livro de Entradas, com crédito do imposto.

Operação Interna
Operação Interestadual
Descrição da Operação
1.923
2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.

 

4.3. Nota Fiscal de Venda

É o documento fiscal emitido pelo adquirente original ao destinatário dos produtos.

Geralmente não é destacado o IPI por se tratar de revenda de produtos.

4.3.1. CFOP 

Operação Interna
Operação Interestadual
Descrição da Operação
5.120
6.120
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.

4.3.2. CST de IPI 

IPI na Venda
CST
Emissão sem IPI
Não preencher o CST de IPI da nota fiscal

 

4.3.3. Escrituração

a) Pelo adquirente

Lançado no Livro de Saídas, nos campos próprios de produtos adquiridos para comercialização.

b) Pelo Destinatário

- não contribuinte do IPI: lançamento no Livro de Entradas em “valor contábil†e “outrasâ€.

- industrial ou equiparado: lançada normalmente com crédito do imposto, se for o caso.

Operação Interna
Operação Interestadual
Descrição da Operação
1.121
2.121
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
1.120
2.120
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.

 

4.4. Cancelamento da Operação

De acordo com o disposto no artigo 240, inciso I do RIPI//2010, é admitido ao contribuinte creditar-se do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria ao adquirente; como também pode ser escriturado como crédito o valor da diferença do imposto havendo redução de alíquota na remessa.

O fornecedor deve, ao registrar o crédito, anotar o motivo na coluna “Observações†do livro Registro de Apuração do IPI.

Havendo devolução dos produtos, os procedimentos serão os mesmos de uma devolução por qualquer outro motivo. Com nota de devolução pelo adquirente e direito ao crédito mencionado neste documento fiscal.

Segue link para matéria que trata da devolução:

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA Emissão de Documento Fiscal

Base Legal: RIPI/2010, artigos 240, 407, 251 § 3º.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Prestes

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