Boletim IPI nº 10 - Maio/2011 - 2ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

 

ISENÇÃO DE IPI – VEÃCULO

Deficiente Físico, Visual, Mental

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DESTINATÃRIOS

3. O VEÃCULO

4. ACESSÓRIOS

5. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA

6. LIMITE DA ISENÇÃO

7. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

8. CONCESSÃO

9. COMPROVAÇÃO

10. INDEFERIMENTO

11. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL

12. RESTRIÇÕES

13. PAGAMENTO DO IPI

14. FALECIMENTO DO BENEFICIÃRIO

1. INTRODUÇÃO

As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, podem adquirir veículo com isenção de IPI desde que atendidos os requisitos da Instrução Normativa 988/2009.

Nesta matéria vamos detalhar os procedimentos para a solicitação da isenção, uma vez que o deferimento depende de análise da Receita Federal do Brasil.

2. DESTINATÃRIOS

Podem ser beneficiadas com a isenção as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos.

As definições das deficiências estão na Lei 8.989/1995.

Considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Como deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Como deficiência visual a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

Como deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.

Estas pessoas podem adquirir o veículo diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

3. O VEÃCULO

Para a isenção é necessário que o veículo tenha as seguintes características:

- ser automóvel de passageiros ou veículo de uso misto;

- de fabricação nacional;

- classificado na posição 87.03 da TIPI:

87.03

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto (“station wagonsâ€) e os automóveis de corrida. 

4. ACESSÓRIOS

O IPI incide normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

Para tanto, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao seu funcionamento, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.

5. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA

A comprovação da condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos, seguindo os critérios diagnósticos constantes na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 002, de 2003, os quais foram estabelecidos no Decreto nº 3.298/99 e no DSM-IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais.

6. LIMITE DA ISENÇÃO

O direito à aquisição com isenção pode ser exercido apenas 1 (uma) vez a cada 2 (dois) anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência até 31.12.2014, pela Lei 11.941/2009.

O prazo de 2 (dois) anos deve ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI, e tem como termo inicial a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do IPI.

7. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

Para habilitação à isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, formulário de requerimento, acompanhado dos demais documentos, à unidade da RFB de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat):

a) Requerimento (anexo I) inicial;

b) Laudo de Avaliação (físico, visual, mental, autista), emitido por prestador de serviço público de saúde, ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);

c) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

d) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, caso seja ele o condutor do veículo;

e) cópia da CNH de todos os condutores autorizados;

f) declaração (médico, Detran), se for o caso; e

g) documento que comprove a representação legal, se for o caso.

Se o interessado não for contribuinte ou for isento da contribuição previdenciária, deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, atestando esta condição.

Se a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não for o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme documento de identificação de condutor autorizado (identificação do condutor), podendo ser apresentados até 3 condutores.

A apresentação de condutores não impede a que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apto para tanto, observada a legislação específica.

8. CONCESSÃO

A autorização é emitida em 3 (três) vias, para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI, sendo que as 2 (duas) primeiras vias ser-lhes-ão entregues, mediante recibo aposto na terceira via, a qual ficará no processo.

Os originais das duas vias serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial, para fins de comprovação e manutenção de crédito do IPI sobre a aquisição dos insumos produtivos; e

b) a 2ª (segunda) via permanecerá em poder do distribuidor para comprovação da saída sem tributação do imposto.

A autorização tem validade de 180 (cento e oitenta) dias para a aquisição, contados da sua emissão, sendo necessário novo processo após este prazo.

No novo processo podem ser aproveitados os documentos já entregues, a critério do fisco.

9. COMPROVAÇÃO

Após a aquisição, o beneficiário deve enviar à autoridade fiscal que concedeu a autorização, os seguintes documentos:

a) cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão, ou

b) as duas vias originais da autorização, no caso de não-utilização das mesmas, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do fim do prazo de validade da autorização.

A falta de apresentação destes documentos ensejará a aplicação da multa por falta de cumprimento de obrigação acessória prevista no Regulamento do IPI/2010, artigo 592.

Art. 592.  O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 272 acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário, aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou os esclarecimentos solicitados (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 57).

10. INDEFERIMENTO

O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado, porém, em caso de não-cumprimento dos requisitos, a autoridade fiscal deverá, antes do indeferimento, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias cotados da data da ciência do interessado.

Transcorrido o prazo, sem que haja a regularização, o pedido será indeferido.

11. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL

Os estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, só podem dar saída aos veículos com isenção quando de posse da primeira via da autorização, em nome do beneficiário.

Nota Fiscal de venda do veículo com isenção deverá ser emitida em nome do beneficiário.

Deve constar no corpo da Nota Fiscal de venda do veículo com isenção:

a) o valor do IPI desonerado; e

b) a observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº8.989, de 1995, autorização nº __________ conforme processo administrativo nº ________".

12. RESTRIÇÕES

A aquisição do veículo com o benefício fiscal, fora das condições estabelecidas ou por pessoa que não preencha as condições estabelecidas, bem como a utilização do veículo por pessoa que não seja a beneficiária da isenção, salvo o condutor autorizado, em benefício daquela, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, depende de autorização do fisco (modelo I , Modelo II), e somente será concedida se comprovado que a transferência será feita a pessoa que satisfaça os mesmos requisitos, ou que foram cumpridas as obrigações adiante mencionadas.

Como alienação entende-se a operação de compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins

Transferência a outra pessoa que satisfaça os requisitos para isenção:

a) o alienante e o adquirente deverão apresentar formulário de requerimento de transferência, bem como apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção; e

b) o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais, emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Transferência antes de 2 (dois) anos da aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos de isenção, o alienante deverá apresentar, além de requerimento:

a) uma via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) correspondente ao pagamento do IPI; e

b) cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo.

A isenção do IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).

13. PAGAMENTO DO IPI

No caso de alienação antes de 2 (dois) anos de sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o IPI dispensado deverá ser pago:

a) com acréscimo de juros de mora, se efetuada com autorização do Delegado da DRF ou da Derat;

b) com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;

c) com acréscimo da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e de juros de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, ressalvado o disposto no inciso II; ou

d) com acréscimo da multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do do inciso II do § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.

O termo inicial para da contagem do prazo para fins de incidência dos acréscimos é a data de emissão da Nota Fiscal de saída do veículo pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

14. FALECIMENTO DO BENEFICIÃRIO

Ocorrendo o falecimento do beneficiário depois de concedida a autorização sem, entretanto, ter adquirido o veículo, extingue-se o direito à isenção do IPI, que não será transferido em qualquer hipótese.

Base Legal: Instrução Normativa 988/2009; Portaria Interministerial MS/SEDH  2/2003; Lei 8.989/1995.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Prestes

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