Boletim
IPI nº 08 - Abril/2011 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. IPI FATO GERADOR DO IPI Considerações Gerais ROTEIRO Uma mesma empresa, ou estabelecimento, pode ter mais de uma qualificação em relação à s operações que realiza. Nesta matéria vamos detalhar as hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI e as exclusões do fato, para cada tipo de estabelecimento. Para o IPI, é possÃvel que um estabelecimento seja industrial, equiparado à indústria ou comercial ao mesmo tempo, com operações distintas que o tornam contribuinte do IPI ou não. - Estabelecimento industrial: o que realiza qualquer das modalidades de industrialização (transformação, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, beneficiamento, renovação ou recondicionamento) que tenha como resultado um produto tributado pelo IPI; - Estabelecimento equiparado à indústria: o que realiza qualquer operação que traga a equiparação (importação direta ou indireta, industrialização por encomenda, atacadista de alguns produtos, recebimento de material em transferência, etc.); - Comercial: o que pratica o comércio. Pode ser concomitante com a industrialização ou com a equiparação industrial. Assim, qualquer dos estabelecimentos acima pode ser contribuinte do IPI ou não. Por exemplo: a) indústria que adquire produtos acabados para revenda: quanto a estes produto não será contribuinte do imposto, ainda que seja contribuinte quanto aos produtos que industrializa; b) indústria que adquire insumos para sua industrialização e os revende: quanto a estes produtos será equiparada à indústria e contribuinte do IPI, sempre que revender os insumos à outras indústrias ou revendas; c) comércio varejista que importa produtos direta ou indiretamente: é contribuinte do IPI quanto aos produtos importados. d) comércio atacadista que recebe produtos industrializados, ou importados, de outra empresa da mesma firma: para comercialização, será contribuinte do IPI quanto a estes produtos; e) comércio atacadista que optar pela equiparação industrial: por realizar o comércio de bens de produção com indústrias ou outras revendas, será contribuinte do IPI nestas operações. Nas operações onde o estabelecimento é contribuinte do IPI, a obrigatoriedade do destaque e escrituração do imposto deve-se a ocorrência do fato gerador previsto nos artigos 35 e seguintes do Regulamento do IPI – Decreto 7.212/2010. Art. 35. Fato gerador do imposto é: I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira. Ou seja, no desembaraço aduaneiro há incidência do IPI e este deve ser recolhido conforme a alÃquota prevista na Tabela do IPI/06, considerando a classificação fiscal (NCM) de cada produto. O disposto se aplica ao importador, ainda que a importação seja por encomenda ou conta e ordem de terceiro. Art. 35. Fato gerador do imposto é: II - a saÃda de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. O Regulamento do IPI refere-se ao contribuinte do imposto. Assim, o inciso II do fato gerador refere-se a saÃda do produto industrializado ou que traga a equiparação industrial do estabelecimento. Isto significa dizer que se o estabelecimento é industrial, não é a saÃda de qualquer produto que vai ser fato gerador do imposto. Pode ocorrer de o estabelecimento ser industrial, mas não ser contribuinte do IPI em todas as operações, como dito anteriormente. Como exemplos comuns: a) remessa de material de uso e consumo a outros estabelecimentos da mesma firma; b) venda de bem do ativo adquirido de terceiros; c) venda de produto acabado adquirido de terceiros com esta finalidade. Pela equiparação também vale dizer que, se um estabelecimento é equiparado por determinada operação, não o será em todas. Como exemplos: a) comércio (varejista ou atacadista) importador: a equiparação industrial é somente quanto aos produtos importados. Os demais produtos adquiridos no mercado nacional não são abrangidos pela equiparação e nem são fato gerador do imposto; b) comércio (varejista ou atacadista) encomendante de industrialização; da mesma forma, a equiparação é somente quanto aos produtos mandados industrializar. Considerando as possibilidades de o estabelecimento ser contribuinte do IPI, a ocorrência do fato gerador está nas seguintes operações, realizadas pelo estabelecimento industrial, ou equiparado: a) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes: a nota fiscal de saÃda dos produtos é com destaque do IPI; b) na saÃda de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento: quando os produtos remetidos para armazém ou depósito não retornarem ao remetente; c) na saÃda da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros: ainda que o importador dê entrada nos produtos, a saÃda será tributada pelo IPI; d) na saÃda do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda: são as operações com mais de um industrializador ou com entrega direta ao cliente do encomendante; e) na saÃda de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; f) no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte: mesmo não havendo a saÃda há o fato gerador pela emissão da NF; g) no momento em que ficar concluÃda a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial: a remessa dos insumos pode ter suspensão, porém a conclusão é o fato gerador do imposto, considerando-se concluÃda a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega; h) no inÃcio do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saÃda do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalÃsticas ou editoras, ou ainda que não tenham o Registro Especial Papel Imune; i) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluÃda a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos; j) na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da venda à comercial exportadora com suspensão do imposto nos casos em que cesse o benefÃcio, seja por não-embarque por qualquer motivo ou embarque fora do prazo; l) no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial: consignação industrial; m) na saÃda simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; e n) na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo. o) na data da saÃda dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando houver a venda, exposição à venda, ou consumo no território nacional, dos produtos destinados ao exterior, ou nas hipóteses de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto. Embora assemelhem-se com industrialização, ou com condições para as quais haveria fato gerador, algumas operações são excluÃdas desta hipótese, pelo artigo 38 do Regulamento do IPI – Decreto 7.212/2010. Há possibilidade de exclusão em casos de desembaraço aduaneiro, produto com tributação somente na primeira saÃda, operações com ativo e mudança de endereço. Há operações de desembaraço aduaneiro que são apenas retorno de mercadorias. Nestes casos não há fato gerador do IPI, como segue: a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados em processo administrativo junto à RFB; b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição pelo exportador original do produto; c) em virtude de modificações na sistemática de importação do paÃs importador, como regras sanitárias e fitossanitárias, por exemplo; d) por motivo de guerra ou calamidade pública quando o paÃs de destino não tiver condições de receber o produto, como greve em portos e aeroportos ou as calamidades; e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador, como o cancelamento do pedido; Não há fato gerador nas saÃdas subsequentes à primeira nos casos de: a) locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente. Neste caso não há crédito no retorno da primeira saÃda; Não ocorre o fato gerador na saÃda de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado. Se o bem foi adquirido de terceiros, então não há fato gerador em qualquer operação com este bem. A saÃda de produtos acabados, ou insumos para industrialização, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento não é fato gerador do IPI. Para as operações onde há fato gerador do IPI há a obrigatoriedade de preenchimento da Situação Tributária do IPI para que o sistema habilite os campos quanto aos produtos e valores do imposto. 6.1. CST do IPI – Instrução Normativa 1.009/2010
Para as operações onde não há fato gerador previsto na legislação, não-contribuintes ou optantes pelo Simples Nacional, o campo de Situação Tributária não deve ser preenchido, evitando assim os campos obrigatórios do imposto. 6.3. Tela da NFe 2.0 – não-contribuintes
Base Legal: Decreto 7.212/2010, artigos 35 Ã 38.
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