Boletim IPI nº 08 - Abril/2011 - 2ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

 

FATO GERADOR DO IPI

Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. ESTABELECIMENTOS

3. FATO GERADOR

4. HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA

5. EXCLUSÕES

    5.1. Desembaraço Aduaneiro

    5.2. Saídas Subsequentes

    5.3. Saída de Ativo

    5.4. Mudança de Endereço

6. NOTA FISCAL ELETRÔNICA

    6.1. CST do IPI – Instrução Normativa 1.009/2010

    6.2. Tela da NFe 2.0 para IPI

    6.3. Tela da NFe 2.0 – não-contribuintes

1. INTRODUÇÃO

Uma mesma empresa, ou estabelecimento, pode ter mais de uma qualificação em relação às operações que realiza.

Nesta matéria vamos detalhar as hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI e as exclusões do fato, para cada tipo de estabelecimento.

2. ESTABELECIMENTOS

Para o IPI, é possível que um estabelecimento seja industrial, equiparado à indústria ou comercial ao mesmo tempo, com operações distintas que o tornam contribuinte do IPI ou não.

 - Estabelecimento industrial: o que realiza qualquer das modalidades de industrialização (transformação, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, beneficiamento, renovação ou recondicionamento) que tenha como resultado um produto tributado pelo IPI;

 - Estabelecimento equiparado à indústria: o que realiza qualquer operação que traga a equiparação (importação direta ou indireta, industrialização por encomenda, atacadista de alguns produtos, recebimento de material em transferência, etc.);

 - Comercial: o que pratica o comércio. Pode ser concomitante com a industrialização ou com a equiparação industrial.

Assim, qualquer dos estabelecimentos acima pode ser contribuinte do IPI ou não.

Por exemplo:

a) indústria que adquire produtos acabados para revenda: quanto a estes produto não será contribuinte do imposto, ainda que seja contribuinte quanto aos produtos que industrializa;

b) indústria que adquire insumos para sua industrialização e os revende: quanto a estes produtos será equiparada à indústria e contribuinte do IPI, sempre que revender os insumos à outras indústrias ou revendas;

c) comércio varejista que importa produtos direta ou indiretamente: é contribuinte do IPI quanto aos produtos importados.

d) comércio atacadista que recebe produtos industrializados, ou importados, de outra empresa da mesma firma: para comercialização, será contribuinte do IPI quanto a estes produtos;

e) comércio atacadista que optar pela equiparação industrial: por realizar o comércio de bens de produção com indústrias ou outras revendas, será contribuinte do IPI nestas operações.

3. FATO GERADOR

Nas operações onde o estabelecimento é contribuinte do IPI, a obrigatoriedade do destaque e escrituração do imposto deve-se a ocorrência do fato gerador previsto nos artigos 35 e seguintes do Regulamento do IPI – Decreto 7.212/2010. 

Art. 35.  Fato gerador do imposto é:

I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.

Ou seja, no desembaraço aduaneiro há incidência do IPI e este deve ser recolhido conforme a alíquota prevista na Tabela do IPI/06, considerando a classificação fiscal (NCM) de cada produto.

O disposto se aplica ao importador, ainda que a importação seja por encomenda ou conta e ordem de terceiro.

Art. 35.  Fato gerador do imposto é:

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

O Regulamento do IPI refere-se ao contribuinte do imposto. Assim, o inciso II do fato gerador refere-se a saída do produto industrializado ou que traga a equiparação industrial do estabelecimento.

Isto significa dizer que se o estabelecimento é industrial, não é a saída de qualquer produto que vai ser fato gerador do imposto.

Pode ocorrer de o estabelecimento ser industrial, mas não ser contribuinte do IPI em todas as operações, como dito anteriormente.

Como exemplos comuns:

a) remessa de material de uso e consumo a outros estabelecimentos da mesma firma;

b) venda de bem do ativo adquirido de terceiros;

c) venda de produto acabado adquirido de terceiros com esta finalidade.

Pela equiparação também vale dizer que, se um estabelecimento é equiparado por determinada operação, não o será em todas.

Como exemplos:

a) comércio (varejista ou atacadista) importador: a equiparação industrial é somente quanto aos produtos importados. Os demais produtos adquiridos no mercado nacional não são abrangidos pela equiparação e nem são fato gerador do imposto;

b) comércio (varejista ou atacadista) encomendante de industrialização; da mesma forma, a equiparação é somente quanto aos produtos mandados industrializar.

4. HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA

Considerando as possibilidades de o estabelecimento ser contribuinte do IPI, a ocorrência do fato gerador está nas seguintes operações, realizadas pelo estabelecimento industrial, ou equiparado:

a) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes: a nota fiscal de saída dos produtos é com destaque do IPI;

b) na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento: quando os produtos remetidos para armazém ou depósito não retornarem ao remetente;

c) na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros: ainda que o importador dê entrada nos produtos, a saída será tributada pelo IPI;

d) na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda: são as operações com mais de um industrializador ou com entrega direta ao cliente do encomendante;

e) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

f) no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte: mesmo não havendo a saída há o fato gerador pela emissão da NF;

g) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial: a remessa dos insumos pode ter suspensão, porém a conclusão é o fato gerador do imposto, considerando-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega;

h) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, ou ainda que não tenham o Registro Especial Papel Imune;

i) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

j) na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da venda à comercial exportadora com suspensão do imposto nos casos em que cesse o benefício, seja por não-embarque por qualquer motivo ou embarque fora do prazo;

l) no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial: consignação industrial;

m) na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; e

n) na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.

o) na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando houver a venda, exposição à venda, ou consumo no território nacional, dos produtos destinados ao exterior, ou nas hipóteses de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto.

5. EXCLUSÕES

Embora assemelhem-se com industrialização, ou com condições para as quais haveria fato gerador, algumas operações são excluídas desta hipótese, pelo artigo 38 do Regulamento do IPI – Decreto 7.212/2010.

Há possibilidade de exclusão em casos de desembaraço aduaneiro, produto com tributação somente na primeira saída, operações com ativo e mudança de endereço.

5.1. Desembaraço Aduaneiro

Há operações de desembaraço aduaneiro que são apenas retorno de mercadorias. Nestes casos não há fato gerador do IPI, como segue:

a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados em processo administrativo junto à RFB;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição pelo exportador original do produto;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador, como regras sanitárias e fitossanitárias, por exemplo;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública quando o país de destino não tiver condições de receber o produto, como greve em portos e aeroportos ou as calamidades;

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador, como o cancelamento do pedido;

5.2. Saídas Subsequentes

Não há fato gerador nas saídas subsequentes à primeira nos casos de:

a) locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou

b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente. Neste caso não há crédito no retorno da primeira saída;

5.3. Saída de Ativo

Não ocorre o fato gerador na saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado.

Se o bem foi adquirido de terceiros, então não há fato gerador em qualquer operação com este bem.

5.4. Mudança de Endereço

A saída de produtos acabados, ou insumos para industrialização, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento não é fato gerador do IPI.

6. NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Para as operações onde há fato gerador do IPI há a obrigatoriedade de preenchimento da Situação Tributária do IPI para que o sistema habilite os campos quanto aos produtos e valores do imposto.

6.1. CST do IPI – Instrução Normativa 1.009/2010

Código

 Descrição

00

   Entrada com Recuperação de Crédito

01

   Entrada Tributável com Alíquota Zero

02

   Entrada Isenta

03

   Entrada Não-Tributada

04

   Entrada Imune

05

   Entrada com Suspensão

49

   Outras Entradas

50

   Saída Tributada

51

   Saída Tributável com Alíquota Zero

52

   Saída Isenta

53

   Saída Não-Tributada

54

   Saída Imune

55

   Saída com Suspensão

99

   Outras Saídas

6.2. Tela da NFe 2.0 para IPI

Para as operações onde não há fato gerador previsto na legislação, não-contribuintes ou optantes pelo Simples Nacional, o campo de Situação Tributária não deve ser preenchido, evitando assim os campos obrigatórios do imposto.

6.3. Tela da NFe 2.0 – não-contribuintes

Base Legal: Decreto 7.212/2010, artigos 35 à 38.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Prestes

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