Boletim Icms n° 07 - Abril/2011 - 1ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

 

OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO
Considerações Gerais

ROTEIRO

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. FATO GERADOR

    2.1. Bens Importados

3. SUSPENSÃO

4. SIMPLES NACIONAL

5. ZONAS DE PROCESSAMENTE DE EXPORTAÇÃO

6. REGIMES ESPECIAIS

    6.1. Semicondutores - PADIS

    6.2. TV Digital - PATVD

    6.3. Estrutura Portuária - REPORTO

    6.4. Tecnologia da Informação - REPES

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem como objetivo agrupar as operações mencionadas no Regulamento do IPI, com bens do ativo.

2. FATO GERADOR

Considerando como fato gerador do imposto a saída de produtos do estabelecimento industrial ou equiparado, que os tenha elaborado, importado ou qualquer outra situação que traga a equiparação industrial, não será fato gerador do IPI as saídas de bens do ativo adquiridos de terceiros.

Havendo a industrialização ou a equiparação industrial quanto ao bem do ativo, estão excluídos do fato gerador do IPI as seguintes operações:

- as saídas subseqüentes a primeira, dos bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;

(máquinas e equipamentos destinados à execução de prestação de serviços ou manutenção, por exemplo)

- as saídas de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado.

2.1. Bens Importados

Os bens importados destinado ao ativo não geram crédito de IPI, conforme previsto no artigo 226, inciso I do RIPI/2010, por não haver saída subsequente.

Todavia, se este bem tiver qualquer saída do estabelecimento importador, a título de venda, demonstração, transferência, etc., antes dos 5 anos da imobilização, então esta saída será fato gerador do IPI, com incidência do imposto.

Considerando o princípio da não-cumulatividade, entende-se que o valor de IPI pago no desembaraço, poderá ser utilizado como crédito, estemporâneo, para a compensação com este débito gerado na saída.

3. SUSPENSÃO

Os bens do ativo terão o benefício de suspensão do IPI nas seguintes operações:

- máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor.

Observar que os estabelecimentos devem ser da mesma firma (matriz ou filiais) e a operação conhecida como empréstimo.

- os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos.

Na operação de industrialização por encomenda, a remessa dos insumos pode ser com suspensão do IPI, incluindo os ben do ativo do encomendante necessários à execução pelo estabelecimento industrial.

4. SIMPLES NACIONAL

Há previsão legal para a redução a alíquota zero dos bens do ativo permanente adquiridos ou importados por empresas optantes pelo Simples Nacional, porém esta previsão ainda não foi normatizada pela RFB.

Lei Complementar 123/2006 - art. 65:  A União poderá reduzir a zero a alíquota do imposto incidente na aquisição ou na importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento específico, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado.

5. ZONAS DE PROCESSAMENTE DE EXPORTAÇÃO

Às empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação fica assegurada a suspensão do imposto incidente sobre os bens adquiridos no mercado interno, ou importados, quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação. Esta suspensão é convertida em alíquota zero após a aplicação do benefício da área.

Não havendo a incorporação do bem ao ativo imobilizado ou na hipótese de revenda antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, o estabeleicmento é obrigado a recolher o imposto com a exigibilidade suspensa acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente.

6. REGIMES ESPECIAIS

Alguns regimes especiais trazem o benefício de redução, suspensão ou isenção do IPI nas operações com ativo imobilizado.

A destinação fora do estabelecido nos regimes sujeita ao pagamento do imposto, com multa e juros moratórios contados a partir da ocorrência do fato gerador - aquisição ou importação. 

6.1. Semicondutores - PADIS

As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades propostas pelo regime especial.

6.2. TV Digital - PATVD

As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no Código 8525.50.2 da TIPI.

NCM

DESCRIÇÃO

8525.50.2

De televisão

8525.50.21

De freqüência superior a 7GHz

8525.50.22

Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W

8525.50.23

Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW

8525.50.24

Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW

8525.50.29

Outros

8525.50.29

Ex 01 - Transmissores digitais de televisão, em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW e intermodulação maior que 36 dB

8525.50.29

Ex 02 - Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF, com potências irradiadas de até 1 MW RMS e constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, co

6.3. Estrutura Portuária - REPORTO

Para os habilitados no REPORTO, são efetuadas com suspensão do imposto:

- a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores; e

- o desembaraço aduaneiro, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores.

6.4. Tecnologia da Informação - REPES

São desembaraçados com suspensão do imposto os bens, sem similar nacional, importados diretamente pelo beneficiário de Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado.

A suspensão se aplica aos bens novos, relacionados em ato do Poder Executivo, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação e converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de exportação.

Base Legal: Decreto 7.212/2010.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Prestes

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.