Boletim IPI nº 06 - Março/2011 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
IPI
ROTEIRO
O aproveitamento dos créditos de IPI é tema frequente de consultas devido a falta de clareza na legislação, e também pela legislação não vislumbrar todas as operações possíveis. Nesta matéria vamos esclarecer a legitimidade dos créditos, chamados básicos, a escrituração e a utilização destes créditos pelos contribuintes. Baseando-nos no Regulamento do IPI - Decreto 7.212/2010, artigos 226 e seguintes - e na Instrução Normativa 900/2008, artigos 21 e seguintes, iniciamos a matéria. Primeiramente é preciso esclarecer que os produtos tributados pelo IPI são os constantes na Tabela do IPI – TIPI/06 – Decreto 6.006/06, com alíquota igual ou maior que zero. RIPI/2010 – art. 2º - Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado). São exemplos de produtos tributados:
Produtos não-tributados são os com notação NT na Tabela do IPI, seja pela condição da imunidade constitucional ou pela essencialidade dos produtos. São exemplos de produtos com imunidade constitucional:
São exemplos de produtos essenciais não-tributados pelo IPI:
Os estabelecimentos industriais e os que são equiparados à indústria tem direito ao crédito do IPI nas operações em que se destine produtos à industrialização ou comercialização, desde que estes produtos sejam tributados pelo IPI, como anteriormente detalhado. Assim, os créditos básicos do IPI são legítimos nas seguintes operações: Na industrialização, o direito ao crédito é pela aquisição de insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) destinados à industrialização de produtos tributados. 4.2. Industrialização por Encomenda A industrialização por encomenda é caracterizada pela remessa de insumos pelo encomendante ao executor da encomenda (industrial). O encomendante de industrialização, por sua equiparação industrial, pode creditar-se do IPI referente à aquisição de insumos que serão remetidos ao executor da encomenda, desde que os produtos resultantes da industrialização sejam também tributados pelo imposto. Se a remessa ao executor for tributada pelo imposto, então este poderá escriturar o crédito relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem recebidos para industrialização. Quando o retorno do produto industrializado por encomenda tiver a incidência do IPI, então o encomendante também poderá escriturar o crédito da operação. Ainda que a atividade do encomendante seja comércio, será contribuinte do IPI nas saídas dos produtos industrializados por sua encomenda. O importador, pela equiparação industrial, pode escriturar o crédito referente ao imposto recolhido na nacionalização de produtos destinados á comercialização ou industrialização. Também tem direito ao crédito o adquirente de importação por conta e ordem e o encomendante de importação por encomenda, pelo valor do imposto destacado no documento fiscal do importador. O comerciante varejista tem direito ao crédito do IPI destacado em documento fiscal do importador desde que os produtos saiam diretamente da aduana para este estabelecimento, quando os produtos forem importados por outro estabelecimento da mesma firma. 4.4. Venda de Bens de Produção Os estabelecimentos industriais quando dão saída a bens de produção, destinados à outras indústrias ou revendas, são equiparados à indústria nesta operação. Assim, podem escriturar os créditos da aquisição destes bens e gerar o crédito aos adquirentes pela saída tributada destes bens. Para melhor esclarecer, bens de produção são: RIPI/2010 - Art. 610. Consideram-se bens de produção: I - as matérias-primas; II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial. Também os estabelecimentos atacadistas optantes pela equiparação industrial, pela venda de bens de produção, tem o direito ao crédito do imposto. Os adquirentes destes bens, sejam indústrias ou outros atacadistas, podem escriturar o crédito pelo valor do imposto destacado no documento fiscal. 4.5. Imunidade, Isenção ou Suspensão Sempre que descumprida a condição de imunidade, isenção ou suspensão do imposto, o estabelecimento adquirente que efetuar o recolhimento do imposto terá direito ao crédito do IPI. Como no caso de aquisição de papel imune, onde o adquirente não cumpre as condições de imunidade, deve recolher o imposto e escriturar o crédito, desde que que destine à industrialização ou outra operação que dê direito ao crédito. Nas transferências entre estabelecimentos da mesma firma pode haver a suspensão do imposto ou o destaque obrigatório. Quando houver a transferência a estabelecimento comercial atacadista ou industrial, o destinatário poderá escriturar os créditos de IPI pelo valor do imposto na transferência, uma vez que a saída subsequente deverá ser tributada. Quando a transferência for para estabelecimento varejista o destaque do IPI é obrigatório, pois, não há equiparação industrial a este estabelecimento. Como a saída do varejista não será tributada pelo IPI a transferência deve ser tributada, observando o valor tributável mínimo: 90% do preço de venda aos consumidores, não inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente. 4.7. Aquisição de Atacadista Não-Contribuinte Nas aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, de atacadistas não contribuintes, os estabelecimentos industriais e equiparados podem creditar o IPI por 50% do valor que seria destacado se o remetente fosse contribuinte do imposto. Neste crédito, os procedimentos, ainda que não regulamentados são: a) fazer memória de cálculo no verso do documento de aquisição demonstrando a NCM do produto, a alíquota do imposto, o cálculo do imposto devido e o cálculo dos 50%; b) escriturar no Livro de Entradas, valor contábil e outros pois não há destaque do imposto no documento; c) escriturar o crédito (50%) no Livro de Apuração do IPI como “outros créditos”. 4.8. Exclusão do Simples Nacional Os estabelecimentos industriais ou equiparados, excluídos do Simples Nacional, seja por opção ou ofício, podem escriturar os créditos referentes a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem existentes em seu estoque a partir da exclusão. Para tanto, o contribuinte deve providenciar o levantamento dos créditos, conforme o documentário fiscal das aquisições ou classificação fiscal dos produtos na TIPI, e escriturar o saldo total no Livro de Apuração do IPI como “outros créditos”. Para que estes créditos sejam passíveis de ressarcimento, é necessário que a escrituração seja por documento fiscal, devido ao CFOP das operações, considerados na Per/Dcomp para a compensação de créditos, conforme veremos a diante. A escrituração dos créditos é no Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, com os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e saída, extraídos dos livros Registro de Entrada e Saída, atendido o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP. A escrituração é pelo documento que confere legitimidade ao crédito, como a nota fiscal, por exemplo, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Para os créditos de valores não destacados no documento fiscal, como nas aquisições de atacadista não-contribuinte ou de estabelecimentos excluídos do Simples Nacional, a escrituração será na linha de “Outros créditos”:
Mensalmente o estabelecimento deve realizar a apuração do IPI, com base no Livro Registro de Apuração, pelo confronto de créditos e débitos escriturados no período. Um débito de IPI só pode ser compensado com um crédito anterior. Havendo saldo devedor, este deve ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente a apuração. Os créditos básicos de IPI podem ser utilizados de três formas, obedecida a sequência de : a) Compensação com as saídas tributadas; b) Compensação em períodos posteriores; e c) Compensação com outros débitos federais administrados pela RFB. 7.1. Compensação com Saídas Tributadas É a primeira hipótese de utilização do saldo credor de IPI. Nesta forma o saldo de créditos é utilizado para confrontar o saldo de débitos do período. Não havendo saldo devedor após esta compensação não haverá recolhimento do imposto. 7.2. Compensação em Períodos Posteriores Restando saldo credor após compensação com as saída tributadas, este pode ser mantido na escrituração para a compensação de débitos de períodos posteriores. 7.3. Compensação com Outros Débitos Federais Se ao final do trimestre-calendário ainda houver saldo credor de IPI, referente a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados na industrialização de produtos tributados, isentos, com alíquota zero ou com imunidade por exportação, este poderá ser utilizado na compensação de qualquer outro débito do contribuinte, administrado pela Receita Federal do Brasil. A compensação é através da Per/Dcomp, sendo registrado o Pedido de Ressarcimento (Per) e em seguida a Declaração de Compensação (Dcomp). Pela centralização da entrega da Per/Dcomp, a matriz pode declarar os créditos das filiais para compensar seus próprios débitos federais. Não é possível utilizar créditos da matriz para compensar débitos de filiais. Base Legal: citados no texto
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