Boletim
IPI nº 03 - Fevereiro/2011 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. IPI SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÃRIA DO IPI Atualização IN 1.081/2010 ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A Instrução Normativa nº 1.081/2010, publicada no DOU de 05 de novembro de 2010, alterou as condições para o Regime de Substituição Tributária do IPI, anteriormente normatizado pela IN 260/2002. Nesta matéria vamos detalhar estas alterações demonstrando a vantagem da opção pelo Regime. 2. ALTERAÇÕES As principais alterações são:
Ainda, na nova normativa, houve a simplificação dos documentos apresentados. Anteriormente eram necessários o Termo de Acordo e Extratos de Acordo. Atualmente há somente o Termo de Compromisso. 3. DEFINIÇÃO DOS CONTRIBUINTES Para a opção ao regime, considera-se: a) Contribuinte Substituto - estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que recebe produtos saÃdos do estabelecimento substituÃdo com suspensão do IPI. b) Contribuinte SubstituÃdo - estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dá saÃda a produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte substituto. 4. PEDIDO DE REGIME ESPECIAL Para a concessão do regime o contribuinte substituto deve protocolar processo, em sua unidade da RFB jurisdicionante, apresentando: a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituÃdo, com a discriminação dos produtos e respectivas alÃquotas do IPI, e das operações contempladas com benefÃcios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso; b) os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação; e c) o Termo de Compromisso de substituição tributária, firmado entre os contribuintes substituto e substituÃdo. Se um dos contribuintes já for substituto ou substituÃdo na mesma cadeia produtiva, deve informar no pedido. O contribuinte substituto deve apresentar pedidos separados para cada contribuinte substituÃdo. A RF B local verificará a presença dos documentos e o encaminhará à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF). Havendo a necessidade de alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter, ainda, a aprovação prévia da SEFAZ jurisdicionante dos contribuintes. 5. CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL A SRFF analisará o pedido, verificando: a) a regularidade fiscal das pessoas jurÃdicas a que pertencem o contribuinte substituÃdo e substituto, relativamente a impostos e contribuições administrados pela RFB; b) se da concessão do regime resultarão racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuÃzo das garantias dos interesses da Fazenda Pública; c) se os produtos remetidos pelo contribuinte substituÃdo ao contribuinte substituto serão aplicados por este na industrialização de produtos tributados pelo IPI, ainda que isentos, sujeitos à alÃquota zero do imposto ou destinados à exportação; d) se os produtos sairão do contribuinte substituto com débito do imposto, na hipótese de substituto equiparado a industrial; e) a aprovação da SEFAZ, quando for o caso; f) relativamente aos produtos intermediários a serem recebidos com suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, se, sem o regime, esse contribuinte poderia aproveitar o crédito do imposto referente à quelas aquisições, de conformidade com a legislação do imposto. 5.1. Regularização Havendo não-atendimento de qualquer exigência da análise, a autoridade poderá, antes do indeferimento, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do interessado. Após os 30 dias, não havendo a regularização, o pedido será indeferido sem possibilidade de recurso ou qualquer outra manifestação do requerente. Não há publicação oficial nos casos de indeferimento, somente a ciência do interessado. 5.2. Deferimento No deferimento será da a ciência aos contribuintes, e haverá publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) de concessão do regime especial de substituição tributária, contendo a fundamentação legal da concessão, a indicação do número do processo, a identificação dos contribuintes substituÃdo e substituto e o prazo da concessão. Ainda, o ADE deverá conter as operações em relação à s quais haverá substituição tributária com a indicação da utilização dos produtos abrangidos pelo regime e o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação. Ao processo deve ser anexada cópia da publicação oficial. 6. ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DO REGIME A alteração e o cancelamento do regime podem, ser solicitadas pelo contribuinte substituto ou substituÃdo, seguindo os trâmites do pedido original. O regime também pode ser cancelado ou alterado de ofÃcio. Em ambos os casos, a pedido ou de ofÃcio, o cancelamento ou alteração serão por meio de ADE publicado no DOU. A alteração deve ser acompanhada de novo Termo de Compromisso. A solicitação de cancelamento deve ser previamente comunicada pelo requerente ao outro contribuinte declarado no Termo de Compromisso. No indeferimento do pedido de alteração e da alteração de ofÃcio não cabe recurso ou manifestação de inconformidade. 7. CASSAÇÃO DO REGIME A cassação do regime pode ser aplicada nas hipóteses: a) destinação incorreta dos produtos recebidos com suspensão do IPI; b) saÃda dos produtos do contribuinte substituto sem débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial; c) inadimplência do contribuinte substituto relativamente ao IPI incidente sobre os produtos abrangidos pelo regime; e d) o contribuinte substituÃdo ou o contribuinte substituto deixar de atender a regularidade fiscal após a concessão do regime. Não cabe recurso ou manifestação do contribuinte. 7.1. Aplicação da Cassação A cassação é aplicada a partir da data: a) da ocorrência dos fatos descritos nas letras “aâ€, “b†e “c†do item 7; ou b) da publicação do ADE de cassação, no caso da letra “d†do item 7. A cassação traz a exigibilidade do imposto suspenso com os acréscimos legais desde a ocorrência do fato gerador, sendo responsável pelo recolhimento o contribuinte substituto nas hipóteses das letras “a†e “b†do item 7. Na hipótese de cassação pela inadimplência, são responsáveis, solidariamente, os contribuintes substituto e substituÃdo. 7.2. Nova Concessão O contribuinte cujo regime for cassado somente poderá solicitar novo regime depois de decorridos 2 (dois) anos, contados da data de publicação do ADE de cassação. 8. DOCUMENTO FISCAL Na Nota Fiscal de saÃda do contribuinte substituÃdo deverá constar a expressão: "SaÃda com suspensão do IPI - ADE nº xxxxx, de xx/xx/xxxx, DOU de xx/xx/xxxx". O valor do imposto suspenso não pode ser destacado no documento fiscal, devendo este constar apenas no campo "Informações Complementares". 9. CRÉDITO O valor do IPI suspenso não pode ser utilizado como crédito do imposto pelo contribuinte substituÃdo ou pelo substituto. 10. IMPORTAÇÃO Não se aplica a substituição tributária do IPI ao imposto devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira. 11. CONTRIBUINTE NAS DUAS CONDIÇÕES Com a devida autorização da SRFF, o contribuinte pode ser, na mesma cadeia produtiva, substituÃdo e substituto. 12. PERDA DOS PRODUTOS O imposto suspenso também será exigido do contribuinte substituto, quando os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo. 13. MODELO DO TERMO DE COMPROMISSO
Base Legal: Instrução Normativa 1.081/2010. Autora: Patricia Prestes
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