Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

REGIME ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Considerações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DESPACHO PARA CONCESSÃO DO REGIME
3. EXTINÇÃO DO REGIME
4. LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA

1. INTRODUÇÃO

Exportação Temporária é o regime aduaneiro que permite a saída de mercadorias do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, condicionada ao seu retorno em prazo determinado, no mesmo estado em que foram exportadas.

Esse regime está regulamentado pelos artigos 385 a 401 do Decreto 4.543/02, pela IN SRF no 319/03 e legislações complementares, que tratam de situações específicas, e visa a facilitar a saída temporária do País de bens destinados a, entre outros:

- Realização/participação em eventos de natureza cultural, artística, científica, comercial e esportiva

- Assistência humanitária e salvamento

- Acondicionamento e transporte de outros bens

- Ensaios e testes ou utilização no exterior

Além desses casos, existe ainda a Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, que é regulamentada pela Portaria MF no 675/94, que permite a saída do País, por tempo determinado, de mercadorias que devam ser submetidas a:

- operações de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento de tributos sobre o valor agregado aos bens; e

- processo de conserto, reparo ou restauração, com pagamento de tributos sobre os materiais eventualmente empregados.

No caso de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, o beneficiário do regime deve assinar um termo de responsabilidade pelo pagamento do tributo suspenso, em caso de descumprimento do regime, não se exigindo garantia.

O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada a reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou o pagamento do imposto de exportação suspenso.

No caso de descumprimento das condições, requisitos ou prazos estabelecidos para a aplicação do regime, aplica-se ainda uma multa de 5% do preço normal da mercadoria.

Entre outros, podem ser submetidos ao regime de exportação temporária os bens destinados a:

- Feiras, exposições, congressos ou outros eventos científicos, artísticos, culturais, técnicos, comerciais ou industriais

- Competições ou exibições esportivas

 Promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais

- Execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior

- Prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de termos de garantia

- Atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura ou cuidados da medicina veterinária

- Emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro

Atenção: Não é permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.

2. DESPACHO PARA CONCESSÃO DO REGIME

O procedimento a ser aplicado, assim como a declaração a ser utilizada depende da finalidade dos bens e do beneficiário do regime.

O regime só é concedido após o atendimento a eventuais controles administrativos específicos a cargo de outros órgãos de governo e a sua solicitação e concessão e o despacho aduaneiro dos bens devem ser efetuados com base em:

Declaração Aduaneira de Material Promocional, no caso de material promocional em circulação nos Estados-Partes do Mercosul, que deva ser utilizado ou distribuído gratuitamente na ocasião ou em função da realização de feiras, exposições, congressos, seminários, encontros, "workshops" ou quaisquer outras atividades similares de caráter turístico, cultural, educativo, desportivo, religioso ou comercial nesses países;

Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural, no caso de exportação temporária para países integrantes do Mercosul, de bens integrantes de projetos ou eventos culturais, aprovados pelo Ministério da Cultura;

Declaração Simplificada de Exportação (DSE) - Formulário (anexos VI a VII da IN SRF no 611/06), nos casos de:

- Bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;

- Bens destinados a assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

- Bens necessários à realização de evento de caráter cultural; ou

- Bens exportados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos.

- Declaração Simplificada de Exportação (DSE), formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), acompanhada do conhecimento de carga ou documento equivalente, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, e da primeira via da Nota Fiscal, se aplicável, nos casos de:

- Bens que não estejam sujeitos a qualquer tipo de controle administrativo por parte de outros órgãos de governo;

- Veículo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus próprios meios.

Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE pode ser elaborada por servidor da SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro. Nesse caso, não é necessário o interessado se habilitar para utilizar o Siscomex.

Declaração de Exportação (DE), formulada pelo exportador ou seu representante em microcomputador conectado ao Siscomex, no caso de bens que estejam sujeitos a qualquer tipo de controle administrativo por parte de outros órgãos de governo e nos demais casos não previstos nas situações acima. Nesse caso, a exportação se sujeita aos procedimentos normais do despacho aduaneiro de mercadorias.

Atenção: Independem de qualquer procedimento administrativo, por parte da Aduana, a exportação temporária de bagagem acompanhada de viajante, os veículos para uso do viajante no exterior, quando saírem do País por seus próprios meios, e os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.

3. EXTINÇÃO DO REGIME

O regime se extingue com o retorno das mercadorias ao País, desde que o respectivo conhecimento de carga seja emitido no exterior dentro do prazo de vigência do regime, ou, ainda, se o for efetuada a sua exportação definitiva, nos termos da IN SRF no 443/04.

Quando ocorrer o retorno ao País dos bens exportados temporariamente, a sua finalidade e a qualidade do beneficiário do regime também definirão o procedimento a ser aplicado e o tipo de declaração aduaneira a ser utilizada. Conforme o caso, poderão ser utilizados formulários específicos aplicáveis a algumas situações ou as declarações de importação comum ou simplificada (eletrônica ou formulário).

4. LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA
Decreto no 6.759/09
Portaria MF no 675/94
Instrução Normativa SRF no 319/03
Instrução Normativa SRF no 40/99
Instrução Normativa SRF nº 10/00
Instrução Normativa SRF no 611/06
Instrução Normativa SRF no 443/04

Autor: Kleber Araújo

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