RESOLUÇÃO CGSN N° 150, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019
(DOU de 06.12.2019)
Altera a Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
IV - empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 60 (sessenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°)
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 6° ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5° ...................................................................................................................
I - depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 (sessenta) dias da data de abertura constante do CNPJ;
................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. ...........................................................................................................
§ 1° Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGSN a opção de adotar o sublimite a que se refere o caput até o 10° (décimo) dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite se efetivar. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 20, § 4°)
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 39-A. As declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°)
§ 1° A ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada da retenção e, se necessário, poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°)
§ 2° A declaração retida poderá ser: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; Lei n° 5.172, de 1966, art. 147, §§ 1° e 2°)
I - liberada quando, de plano ou após análise das justificativas prestadas, a administração tributária verificar que cessaram os motivos que determinaram sua retenção;
II - rejeitada:
a) quando a administração tributária, independentemente da intimação a que se refere o § 1°, já tiver elementos suficientes para confirmar as inconsistências ou indícios de irregularidade;
b) quando não atender à intimação a que se refere o § 1°; ou
c) quando intimada nos termos do § 1°, a ME ou EPP não comprovar a correção das informações prestadas.
§ 3° Não produzirão efeitos as declarações retidas: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°)
I - enquanto pendentes de análise, em relação ao período de apuração a que se referem; e
II - quando rejeitadas.
§ 4° A liberação da declaração de que trata o inciso I do § 2° não implica a homologação do lançamento, caso em que se aplica o disposto no § 4° do art. 150 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°)
§ 5° O disposto neste artigo observará, subsidiariamente, a legislação de cada ente federado. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°)" (NR)
"Art. 142. ..........................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) de 1° de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2021; e
b) a partir de 1° de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2021;
II - para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2021, nas seguintes situações:
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 144. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Simei, solicitado no período de 1° de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2021: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 21, § 15)
...................................................................................................................." (NR)
Art. 2° No Anexo VII da Resolução CGSN n° 140, de 2018, ficam excluídas as seguintes subclasses:
Subclasse |
DENOMINAÇÃO |
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA |
|
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS |
|
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO CUSTOMIZÁVEIS |
Art. 3° Revogado pela Resolução CGSN n° 151/2019 (DOU de 12.12.2019), efeitos a partir de 12.12.2019 Redação Anterior
Art. 4° O Anexo XI da Resolução CGSN n° 140, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
OCUPAÇÃO |
CNAE |
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE |
ISS |
ICMS |
MOTORISTA (POR APLICATIVO OU NÃO) INDEPENDENTE |
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
S |
N |
|
QUITANDEIRO(A) INDEPENDENTE |
COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS |
N |
S |
|
SERRALHEIRO(A), EXCETO PARA ESQUADRIAS, SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS |
S |
S |
|
TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA INDEPENDENTE |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
N |
S |
|
TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE INDEPENDENTE |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL |
S |
N |
Art. 5° As alterações do arts. 2° e 6° da Resolução CGSN n° 140, de 2018, realizadas pelo art. 1° desta Resolução, produzirão efeitos para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1° de janeiro de 2020.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê