Revogada pela Resolução CGSN n° 156/2020 (DOU de 05.10.2020), efeitos a partir de 05.10.2020

RESOLUÇÃO CGSN Nº 26, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

(DOU de 26.12.2007)

Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XIV e XV no art. 6º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

"XIV - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção V do Anexo III, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008;

XV - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela 2 da Seção V do Anexo III, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008."

Art. 2º O caput do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nos incisos XIV a XIX do art. 3º, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, ou obter receitas previstas nos incisos XIV a XVII do art. 3º, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo:

Folha de salários, nos 12 meses anteriores ao período de apuração

r = ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração

 

Art. 3º Os incisos V e VI do § 4º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007,;

VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."

Art. 4º Os incisos V e VI do § 5º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;

VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."

Art. 5º Os incisos V e VI do § 6º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;

VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."

Art. 6º Os incisos V e VI do § 7º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;

VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."

Art. 7º O caput do art. 8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I ou II desta Resolução, ou em decorrência do exercício das atividades previstas nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou as previstas nos incisos XVIII ou XIX do art. 3º desta Resolução, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII e XV a XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, ou as previstas nos incisos XVIII ou XIX do art. 3º desta Resolução, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB."

 Art. 8º O Anexo III da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, fica acrescido das Tabelas 1 e 2 na Seção V, com a redação constante do ANEXO ÚNICO desta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Presidente do Comitê

 

ANEXO ÚNICO

Anexo III - Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis (Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007)

Seção V - Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem substituição tributária de ICMS

Tabela 1 - Transportes intermunicipais e interestaduais de cargas

 

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

Pis/Pasep

INSS

ICMS

Até 120.000,00

5,25%

0,00%

0,39%

1,19%

0,00%

2,42%

1,25%

De 120.000,01 a 240.000,00

7,28%

0,00%

0,54%

1,62%

0,00%

3,26%

1,86%

De 240.000,01 a 360.000,00

9,09%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

2,33%

De 360.000,01 a 480.000,00

10,03%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

2,56%

De 480.000,01 a 600.000,00

10,11%

0,53%

0,52%

1,58%

0,38%

4,52%

2,58%

De 600.000,01 a 720.000,00

11,01%

0,57%

0,57%

1,73%

0,40%

4,92%

2,82%

De 720.000,01 a 840.000,00

11,12%

0,59%

0,56%

1,74%

0,42%

4,97%

2,84%

De 840.000,01 a 960.000,00

11,24%

0,59%

0,57%

1,76%

0,42%

5,03%

2,87%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

12,01%

0,63%

0,61%

1,88%

0,45%

5,37%

3,07%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

12,13%

0,63%

0,64%

1,89%

0,45%

5,42%

3,10%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

13,31%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

3,38%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

13,47%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

3,41%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

13,65%

0,71%

0,70%

2,10%

0,50%

6,19%

3,45%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

13,83%

0,71%

0,70%

2,13%

0,51%

6,30%

3,48%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

13,99%

0,72%

0,70%

2,15%

0,51%

6,40%

3,51%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

15,67%

0,78%

0,76%

2,34%

0,56%

7,41%

3,82%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

15,83%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

3,85%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

16,01%

0,80%

0,79%

2,37%

0,57%

7,60%

3,88%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

16,18%

0,80%

0,79%

2,40%

0,57%

7,71%

3,91%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

16,37%

0,81%

0,79%

2,42%

0,57%

7,83%

3,95%

 

Anexo III - Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis (Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007)

Seção V - Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com substituição tributária de ICMS

Tabela 2 - Transportes intermunicipais e interestaduais de cargas

 

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

Pis/Pasep

INSS

ICMS

Até 120.000,00

4,00%

0,00%

0,39%

1,19%

0,00%

2,42%

0%

De 120.000,01 a 240.000,00

5,42%

0,00%

0,54%

1,62%

0,00%

3,26%

0%

De 240.000,01 a 360.000,00

6,76%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

0%

De 360.000,01 a 480.000,00

7,47%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

0%

De 480.000,01 a 600.000,00

7,53%

0,53%

0,52%

1,58%

0,38%

4,52%

0%

De 600.000,01 a 720.000,00

8,19%

0,57%

0,57%

1,73%

0,40%

4,92%

0%

De 720.000,01 a 840.000,00

8,28%

0,59%

0,56%

1,74%

0,42%

4,97%

0%

De 840.000,01 a 960.000,00

8,37%

0,59%

0,57%

1,76%

0,42%

5,03%

0%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

8,94%

0,63%

0,61%

1,88%

0,45%

5,37%

0%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

9,03%

0,63%

0,64%

1,89%

0,45%

5,42%

0%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

9,93%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

0%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

10,06%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

0%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

10,20%

0,71%

0,70%

2,10%

0,50%

6,19%

0%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

10,35%

0,71%

0,70%

2,13%

0,51%

6,30%

0%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

10,48%

0,72%

0,70%

2,15%

0,51%

6,40%

0%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

11,85%

0,78%

0,76%

2,34%

0,56%

7,41%

0%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

11,98%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

0%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

12,13%

0,80%

0,79%

2,37%

0,57%

7,60%

0%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

12,27%

0,80%

0,79%

2,40%

0,57%

7,71%

0%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

12,42%

0,81%

0,79%

2,42%

0,57%

7,83%

0%