Revogada pela Resolução CGSN n° 156/2020 (DOU de 05.10.2020), efeitos a partir de 05.10.2020

RESOLUÇÃO CGSN Nº 24, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

(DOU de 26.12.2007)

Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Foram adotados pelos Estados abaixo relacionados, conforme disposto nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, faixas de receita bruta anual para o ano-calendário 2008, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sublimites válidos também para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos municípios neles localizados:

I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:

a. Acre

b. Amapá

c. Alagoas

d. Maranhão

e. Paraíba

f. Piauí

g. Rio Grande do Norte

h. Rondônia

i. Roraima

j. Sergipe

k. Tocantins

II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a. Amazonas

b. Ceará

c. Espírito Santo

d. Goiás

e. Mato Grosso

f. Mato Grosso do Sul

g. Pará

h. Pernambuco

Art. 2º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00  (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Presidente do Comitê