PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 012, DE 30 DE JUNHO DE 2010

(DOU de 01.07.2010)

Dispõe sobre a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL na liquidação das prestações do parcelamento previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto no art. 81 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolvem:

Art. 1º As pessoas jurídicas que optaram, no prazo e na forma estabelecidos na Portaria Conjunta nº 9, de 30 de outubro de 2009, pelo parcelamento dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969, e dos oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados (NT), poderão liquidar as prestações do parcelamento com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2009, desde que sejam próprios, passíveis de compensação e declarados, no tempo e na forma determinados na legislação, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL.

§ 2º Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos do caput deste artigo, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995.

§ 3º A pessoa jurídica deverá informar, por meio de solicitação expressa e irretratável, os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados na amortização das prestações, devendo indicar, para cada órgão, o respectivo crédito a ser utilizado, na forma do Anexo Único.

§ 4º A solicitação de que trata o § 3º deverá ser protocolizada na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, conforme o órgão que administra o parcelamento, até 30 de julho de 2010.

§ 5º Os valores informados para liquidação das prestações somente serão confirmados, para fins de amortização do parcelamento, após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada, desde que esses montantes não tenham sido utilizados:

I - na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou  da CSLL; ou

II - na forma do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009.

§ 6º Os montantes de que trata o § 3º não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, ou com outras modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 11.941, 27 de maio de 2009, e deverão ser baixados na escrituração fiscal.

§ 7º As pessoas jurídicas que tenham incidido na hipótese de rescisão do parcelamento prevista no art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2009, não poderão liquidar as prestações devedoras na forma desta Portaria.

§ 8º Revogado pela Portaria PGFN/RFB n° 002/2015 (DOU de 18.02.2015) efeitos a partir de 18.02.2015 Redação Anterior

Art. 1°-A. A partir de 14 de novembro de 2014, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar, total ou parcialmente, os débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada: Acrescentado pela Portaria PGFN/RFB n° 002/2015 (DOU de 18.02.2015) efeitos a partir de 18.02.2015

I - pagar o saldo devedor decorrente da recomposição; ou

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

§ 1° Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput. Acrescentado pela Portaria PGFN/RFB n° 002/2015 (DOU de 18.02.2015) efeitos a partir de 18.02.2015

§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, havendo processo administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento. Acrescentado pela Portaria PGFN/RFB n° 002/2015 (DOU de 18.02.2015) efeitos a partir de 18.02.2015

§ 3° A apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput: Acrescentado pela Portaria PGFN/RFB n° 002/2015 (DOU de 18.02.2015) efeitos a partir de 18.02.2015

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento;

II - seguirá o rito previsto no Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifestação de inconformidade, enquanto não definitiva a decisão administrativa.

§ 4° Na hipótese de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo total ou parcialmente: Acrescentado pela Portaria PGFN/RFB n° 002/2015 (DOU de 18.02.2015) efeitos a partir de 18.02.2015

I - os valores suspensos na forma prevista no inciso III do § 3° serão restabelecidos e poderão ser pagos com as reduções de que trata o art. 2° da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 9, de 30 de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitivamente indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada; e

II - não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no prazo ali estipulado, aplica-se o disposto no art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 9, de 2009.

§ 5° A constatação de fraude nos termos dos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando da declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará a imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais. Acrescentado pela Portaria PGFN/RFB n° 002/2015 (DOU de 18.02.2015) efeitos a partir de 18.02.2015

§ 6° O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade. Acrescentado pela Portaria PGFN/RFB n° 002/2015 (DOU de 18.02.2015) efeitos a partir de 18.02.2015

Art. 2º Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL somente poderão ser utilizados para liquidação de prestações do parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2009, observando-se a ordem decrescente de seu vencimento.

Parágrafo único. As prestações serão amortizadas considerando os valores devidos em 30 de junho de 2010.

Art. 3º A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos desta Portaria não implicará devolução de valores pagos anteriormente.

Art. 4º A pessoa jurídica que utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL nos termos desta Portaria deverá manter os livros fiscais e os demonstrativos do cálculo dos créditos de que trata o art. 1º, bem como cópia da documentação dos processos judiciais ou administrativos.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Secretário da Receita Federal do Brasil

ANEXO ÚNICO

PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE PREJUÍZO FISCAL OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL