LEI N° 6.932, DE 07 DE JULHO DE 1981

(DOU de 09.07.1981)

Dispõe sobre as atividades do médico residente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1°  A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

§ 1° As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão  oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 2° É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 3° A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. Acrescentado pela Lei n° 12.871/2013 (DOU de 23.10.2013) efeitos a partir de 23.10.2013

§ 4° As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). Acrescentado pela Lei n° 12.871/2013 (DOU de 23.10.2013) efeitos a partir de 23.10.2013

§ 5° As instituições de que tratam os §§ 1° a 4° deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública. Acrescentado pela Lei n° 12.871/2013 (DOU de 23.10.2013) efeitos a partir de 23.10.2013

Art. 2°  A sua admissão em qualquer  curso de Residência Médica  o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica .

Art. 3°  O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula:

a) a qualidade  de médico residente, com a caracterização da especialidade que cursa;

b) o nome da instituição responsável pelo programa;

c) a data de início e a prevista para o término da residência;

d) o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.

Art. 4° Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. Alterado pelo Lei  n° 12.514/2011 (DOU de 31.10.2011) - vigência a partir de 31.10.2011 Redação Anterior

Nota ECONET: a partir de 01.01.2022 o valor atualizado é de R$ 4.106,09 (Portaria Interministerial MEC/MS n° 009/2021).

§ 1° O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. Alterado pelo Lei  n° 12.514/2011 (DOU de 31.10.2011) - vigência a partir de 31.10.2011 Redação Anterior

§ 2° O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. Alterado pelo Lei  n° 12.514/2011 (DOU de 31.10.2011) - vigência a partir de 31.10.2011 Redação Anterior

§ 3° A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. Alterado pelo Lei  n° 12.514/2011 (DOU de 31.10.2011) - vigência a partir de 31.10.2011 Redação Anterior

§ 4° O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2° e 3°. Alterado pelo Lei  n° 12.514/2011 (DOU de 31.10.2011) - vigência a partir de 31.10.2011 Redação Anterior

§ 5° A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: Alterado pelo Lei  n° 12.514/2011 (DOU de 31.10.2011) - vigência a partir de 31.10.2011 Redação Anterior

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II - alimentação; e

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6° O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. Acrescentado pelo Lei  n° 12.514/2011 (DOU de 31.10.2011) - vigência a partir de 31.10.2011

Art. 5°  Os programas dos cursos de Residência Médica  respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, nelas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.

§ 1° O médico residente fará jus a 1 (um) dia de folga semanal e 30 (trinta) dias consecutivos  de repouso por ano de atividade.

§ 2° Os programas dos cursos de Residência Médica  compreenderão, num mínimo de 10% (dez por cento) e num máximo de 20% (vinte por cento) de sua carga horária, atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de acordo com os programas preestabelecidos.

Art. 6°  Os programas de residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema Federal de Ensino e ao Conselho Federal de Medicina.

Art. 7°  A interrupção do Programa de Residência Médica por parte do médico residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido no artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão.

Art. 8°  À partir da publicação desta Lei, as instituições de saúde que mantenham Programas de residência Médica terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para submetê-los à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de julho de 1981; 160° da Independência e 93° da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Ludwig

Murillo Macedo

Waldir Mendes Arcoverde

Jair Soares