LEI N° 4.862, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965

(DOU de 30.11.1965)

Altera a Legislação do Imposto de Renda, Adota Diversas Medidas de Ordem Fiscal e Fazendária, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancion a seguinte lei:

Art. 1° - O impôsto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil será cobrado, no exercício financeiro de 1966, de acôrdo com a seguinte tabela:

Classes de renda líquida Cr$1.000 Alíquotas
Até . ........................................................ 1.500 Isento
Entre . ...................................................... 1.501 e 1.800 3%
Entre . ...................................................... 1.801 e 2.400 5%
Entre . ...................................................... 2.401 e 3.300 8%
Entre . ...................................................... 3.301 e 4.800 12%
Entre . ...................................................... 4.801 e 6.600 16%
Entre . ...................................................... 6.601 e 9.000 20%
Entre . ...................................................... 9.001 e 12.000 25%
Entre . ...................................................... 12.001 e 18.000 30%
Entre . ...................................................... 18.001 e 24.000 35%
Entre . ...................................................... 24.001 e 36.000 40%
Entre . ...................................................... 36.001 e 48.000 45%
Acima de . ................................................ 48.001 50%

§ 1° O impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nus respectivos limites, desprezada a fração de renda interior a Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros).

§ 2° O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.

§ 3° A partir do exercício financeiro de 1967, os limites das classes de renda líquida de que trata este artigo serão atualizados, anualmente, em função de coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia na conformidade da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 2° - As importâncias expressas na legislação do imposto de renda, em função do mínimo de isenção estabelecido para a tributação da renda líquida percebida pelas pessoas físicas, serão atualizadas, anualmente, de acordo com o disposto no Art. 1°, aplicando-se aos demais casos a norma estabelecida no Art. 3° da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964

Art. 3° - A partir do exercício financeiro de 1966, inclusive, o abatimento de encargos de família será calculado à razão da metade da importância do limite mínimo de isenção do imposto progressivo para o outro cônjuge, e de idêntica importância para cada um dos filhos ou dependente.

§ 1° - Para efeito do abatimento de encargos de família, observar-se- á em relação a todos os contribuintes, indistintamente, o disposto no Art. 44 da Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963

§ 2° - É equiparado, para todos os efeitos legais relativamente ao imposto de renda aos filhos legítimos, legitimados, naturais, reconhecidos e adotivos, o menor pobre, que o contribuinte crie e eduque.

Art. 4° - Os contribuintes não serão obrigados a recolher importâncias correspondentes a exercícios anteriores, relativas a:

a) empréstimo público de emergência, a que se refere a Lei n° 4.069, de 11 de junho de 1962;

b) empréstimo compulsório de que trata a Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963;

c) adicional para o reaparelhamento econômico, a que se referem as Leis n°s 1.474, de 26 de novembro de 1951, e n° 2.973, de 26 de novembro de 1956;

d) adicional de renda das pessoas jurídicas de que tratam as Leis n°s 2.862 de 4 de setembro de 1956, 3.470, de 28 de novembro de 1958, e 3.850, de 18 de dezembro de 1960;

e) adicional de proteção à família, a que se refere o Decreto-lei n° 3.200, de 19 de abril de 1941.

§ 1° Excluem-se do disposto na alínea d os débitos regularmente notificados até 30 de junho de 1966.

§ 2° A firma ou sociedade que até 31 de outubro de 1966 não requerer à Comissão de Investimentos a aplicação ou liberação das importâncias correspondentes aos "Certificados de Equipamento" ou aos "Depósitos de Garantia" de que tratam os Decretos-leis n°s. 6.224 e 6.225 de 24 de janeiro de 1944, receberá livremente a metade daquelas importâncias, devendo a autoridade fiscal nesse caso converter em renda tributária da União a outra metade.

§ 3° Sob as mesmas condições e prazos estabelecidos no parágrafo anterior, depois de 31 de outubro de 1966, será liberado 1/3 (um terço) da importância do "Depósito de Investimento", a que se refere o Art. 91 da Lei n° 3.470, de 28 de novembro de 1958, convertendo-se em renda da União os remanescentes 2/3 (dois terços).

Art. 5° - As pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no território nacional, que declarem rendimentos provenientes de fontes situadas no estrangeiro, poderão reduzir do imposto progressivo, calculado de acordo com o Art. 1°, importância em cruzeiros equivalente ao imposto de renda cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.

Art. 6° - O impôsto de que trata o Art. 2° da Lei n° 1.474, de 26 de novembro de 1951, fica reduzido para 15% (quinze por cento).

Art. 7° - Os impostos de que tratam os arts. 10 , 12 e 13 da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964 , descontados e retidos mensalmente pelas fontes pagadoras, poderão ser recolhidos aos cofres públicos, a juízo do Ministro da Fazenda, dentro do trimestre seguinte ao mês a que corresponder.

Art. 8° - Ficam isentos do imposto a que se refere o Art. 79 da Lei n° 3.470, de 28 de novembro de 1958 , os lucros decorrentes da venda de propriedade imobiliária para residência, cuja construção já tenha sido concluída e aprovada pela competente autoridade, se a respectiva transferência de direitos sobre a propriedade for contratada depois de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição ou do início da construção do imóvel.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo beneficia somente o máximo de 2 (duas) operações de venda, de promessa de venda, de cessão de direitos ou equivalente, realizadas pelo mesmo alienante em cada ano civil.

Art. 9° - O imposto de que trata o Art. 79 da Lei n° 3.470, de 28 de novembro de 1958 , fica reduzido para 10% (dez por cento).

Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela inclusão, em sua declaração anual de rendimentos dos lucros apurados na venda, em cada ano, de até 3 (três) propriedades imobiliárias, destinadas a fins residenciais, ficando dispensada, nesse caso, do imposto referido neste artigo, desde que no respectivo instrumento de alienação conste expressamente o fato.

Art. 10 - As declarações de bens apresentadas nos exercícios financeiros de 1963, 1964 e 1965 às repartições do impôsto de renda e à Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), poderão ser retificadas até 30 de abril de 1966 pala efeito Ele inclusão de valores, bens e depósitos.

§ 1° A retificação de que trata êste artigo será feita mediante a inclusão dos referidos valores, bens e depósitos na declaração de bens relativa ao exercício financeiro de 1966.

§ 2° No exercício de 1956 será permitida, excepcionalmente, a apresentação de declaração de bens pelas pessoas físicas não obrigadas à apresentação de declaração de rendimentos.

§ 3° Com base nas declarações de bens a que se refere êste artigo, não será permitido em relação aos exercícios de 1963, 1964, 1965 e 1966:

a) instaurar processo de lançamento ex officio por inexatidão ou falta de declaração de rendimentos;

b) proceder a lançamentos de qualquer espécie, para cobrança de impôsto de renda e adicionais;

c) exigir comprovação da origem daqueles valores, bens e depósitos;

d) aplicar penalidades de qualquer natureza.

§ 4° Quando se tratar de valores, bens e depósito mantidos no estrangeiro, os benefícios estabelecidos neste artigo ficam condicionados à obrigação da pessoa física transferir para o Brasil, até 31 de outubro de 1996, no mínimo de 70% (setenta por cento) dos aludidos valores, bens ou depósitos.

Art. 11 - As repartições lançadoras do imposto de renda poderão instituir serviço especial de Registro das Pessoas Físicas, contribuintes desse imposto no qual serão inscritas as pessoas físicas obrigadas a apresentar declaração de rendimentos e de bens.

§ 1° - As pessoas físicas inscritas no Registro de que trata este artigo apresentarão anualmente sua declaração de rendimentos durante o mês de abril, ressalvados os casos previstos no Art. 32 da Lei n° 4.154, de 28 de novembro de 1962.

§ 2° - As repartições lançadoras do imposto de renda poderão estabelecer escala para a entrega ou remessa postal das declarações das pessoas físicas domiciliadas na sua jurisdição, observados os prazos previstos no parágrafo anterior e as instruções que forem baixadas pelo Diretor do Imposto de Renda.

§ 3° - Até o último dia útil do mês de março de cada ano, é facultado à pessoa física antecipar a entrega da sua declaração de rendimentos.

Art. 12 - Ficam cancelados quaisquer débitos ou cobranças fiscais de valor originário não superior a Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), decorrentes do não recolhimento do tributo, adicionais e multas, que deveriam ter sido liquidados até 17 de julho de l964.

Art. 13 - O contribuinte que, até o dia 31 de janeiro de 1966, efetuar de uma só vez, o pagamento de débito fiscal que deveria ter sido liquidado antes de 17 de julho de 1964, gozará da redução de 50% (cinqüenta por cento) da importância das multas devidas, bem como ficará dispensado da correção monetária do valor do crédito da União, desde a sua constituição até a respectiva liquidação.

Art. 14 - As dívidas ativas da União, em fase de cobrança judicial na data da publicação desta Lei, poderão ser liquidadas em até oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, considerada a situação financeira do devedor.

§ 1° A requerimento do executado, que deverá oferecer plena garantia ao juízo e depois de ouvido o competente órgão do Ministério Público, o Juiz poderá autorizar o parcelamento da dívida, corrigida monetàriamente e acrescida de juros, multa, custas e demais encargos da cobrança judicial.

§ 2° Recebido o requerimento, êste valerá como confissão irretratável da dívida, que, no seu pagamento não admitirá atraso de qualquer prestação, sob pena de se considerarem automaticamente vencidas as demais, prosseguindo, neste caso o executivo fiscal.

Art. 15 - No cálculo da correção monetária, a atualização do valor do crédito da União será feita a partir do vencimento do trimestre civil em que deveriam ter sido liquidados os débitos fiscais, excluído o período anterior a 17 de julho de 1964.

§ 1° Quando o débito fiscal resultar de decisão de instância superior que houver modificado decisão de primeira instância favorável ao contribuinte, Proferida por autoridade competente, o cálculo da correção monetária far-se-á observado o disposto neste artigo, mediante a exclusão do período anterior à data em que tiver sido notificada ou comunicada ao devedor h última decisão.

§ 2° Em se tratando de guias de recolhimento, declarações e outros documentos indispensáveis ao cálculo de tributos, adicionais ou penalidades, apresentados dentro do prazo legal às repartições arrecadadoras ou lançadoras, a correção monetária observado o disposto neste artigo, começará a partir da data em que tais elementos básicos, após o exame procedido pela repartição competente, forem colocados à disposição dos contribuintes mediante intimação para O pagamento do respectivo debito.

§ 3° Quando se tratar de lançamento ex officio ou de cobrança suplementar, a correção monetária, observado o disposto neste artigo, será feita a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o tributo devido.

§ 4° Para os efeitos de correção monetária, não constituem tributos os empréstimos públicos compulsórios e as contribuições obrigatórias para o Plano Nacional de Educação.

§ 5° Nos casos de reclamações, recursos e ações, a garantia da instância, nas esferas administrativa e judicial, poderá ser feita, a juízo do autor, pelo valor original do débito questionado.

Art. 16 - Revogado pelo Decreto-Lei n° 1.968/82

Art. 17 - O disposto nos arts. 13, 15 e 16 aplica-se às contribuições devidas por empregados, trabalhadores autônomos ou avulsos, profissionais liberais e empregadores às instituições de previdência e assistência social.

Art. 18 - A restituição de qualquer receita da União, descontada ou recolhida a maior, será efetuada mediante anulação da respectiva receita, pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária, a qual, em despacho expresso, reconhecerá o direito creditório contra a Fazenda Nacional e autorizará a entrega da importância considerada indevida.

§ 1° - Quando a importância a ser restituída for superior a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), deverá o respectivo processo, depois de efetuada a restituição, ser encaminhado à Direção-Geral da Fazenda Nacional, para fins de revisão do despacho proferido pela autoridade de primeira instância.

§ 2° - Nos casos de que trata o parágrafo anterior, o pagamento da restituição de receita será classificado em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários, até que seja anotada a competente decisão do Diretor-Geral da Fazenda Nacional.

§ 3° - Ficam revogadas as disposições do Art. 3° e seus parágrafos, da Lei n° 4.155, de 28 de novembro de 1962.

§ 4° - Para os efeitos deste artigo, o regime contábil fiscal da receita será o de gestão, qualquer que seja o ano da respectiva cobrança.

§ 5° - A restituição de rendas extintas será efetuada com os recursos das dotações consignadas no Orçamento da Despesa da União, desde que não exista receita a anular.

§ 6° - As despesas previstas no parágrafo 5° terão, no Tribunal de Contas, registro posterior.

§ 7° - As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos pedidos de restituição apresentados às repartições arrecadadoras, até a data desta Lei.

Art. 19 - A partir do exercício de 1966, inclusive, o Orçamento Geral da União consignará rubrica própria para contabilização das importâncias de correção monetária prevista no Art. 7° da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 20 - Na devolução de depósitos, a importância da correção monetária, de que trata o § 3° do Art. 7° da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964 obedecerá também ao que dispõe o Art. 18.

Art. 21 - O disposto no Art. 87 da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964 . aplica-se às hipóteses previstas no Art. 84 . da mesma lei e nos artigos 54 e 55 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965 . alcançando os casos em discussão.

Art. 22 - A partir do exercício financeiro de 1967, inclusive, os Títulos de Investimentos, representados pelos recibos de recolhimento do empréstimo compulsório de que trata o Art. 72 da Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963 . terão poder liberatório, para fins de pagamento dos impostos federais devidos pelo subscritor compulsório.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda baixará instruções, a partir de 1° de janeiro de l966, sobre a liquidação ou resgate do Títulos de Investimento a que se referem os arts. 72 e 73 da Lei n° 4.242, de 17 de Julho de 1963 , podendo estabelecer prioridade para os credores do respectivo empréstimo compulsório, na subscrição, em lugar da União, de novas emissões de capital feita, por sociedades de economia mista.

Art. 23 - No, exercício financeiro o de 1966, a tabela constante do artigo 10 da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964 , será a seguinte:

Até Cr$125.000 mensais Isento
Entre Cr$125.001 e Cr$250.000 3%
Entre Cr$250.001 e Cr$450.000 5%
Entre 450.001 e Cr$650.000 8%
Entre 650.001 e Cr$1.000.000 10%
Acima e Cr$1.000.000 mensais 12%

Art. 24 - O impôsto de renda arrecadado na fonte, como antecipação do que for apurado na declaração de rendimentos, na forma do parágrafo único do Art. 11 e § 2° do Art. 12 da Lei n° 4.154, de 28 de novembro de 1962 , assim como do § 1° do Art. 10 , do Art. 12 e § 2° do Art. 13 da Lei n° 4.506 de 30 de novembro de 1964, será restituído, mediante requerimento formulado pelo próprio contribuinte ou seu procurador, se a declaração respectiva do exercício seguinte, apresentar resultado negativo.

Art. 25 - O imposto de renda não será descontado na fonte sobre os juros e os prêmios de títulos nominativos da dívida pública federal, estadual e municipal.

§ 1° - As disposições deste artigo aplicam-se, igualmente, aos títulos da dívida pública, ao portador, quando este se identificar, caso em que o respectivo rendimento ficará equiparado, para efeito de tributação, aos dos títulos nominativos.

§ 2° - Para os fins previstos no § 2° do Art. 55 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965 , não se consideram subscritos voluntariamente os títulos adquiridos pela pessoa física para ficar dispensada do pagamento de tributos.

Art. 26 - Não estão sujeitos a imposto de renda os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional da Habitação ou por ele aprovados em favor de entidades que integram o sistema financeiro de Habitação e se destinem ao financiamento de construção residencial. (Redação dada pleo Decreto Lei n° 1.494, de 7.12.1976)

Art. 27 - São isentas de imposto de sêlo as operações contratuais entre o Banco Nacional de Habitação e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou estabelecidas no exterior.

Art. 28 - Revogado pelo Decreto-Lei n° 1.338/74

Art. 29 - Ficam isentos do imposto de renda os proventos e as pensões, concedidos de acordo com os Decretos-Leis n°s 8.794 e 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei n° 2.579, de 23 de agosto de 1955, em decorrência de reformas ou falecimentos de ex-combatentes da F.E.B.

Art. 30 - Excluem-se da alínea "a" do parágrafo único do Art. 125 do Decreto-Lei n° 5.844, de 23 de setembro de 1943 , com a redação dada pelo Art. 1° do Decreto-Lei n° 9.407, de 27 de junho de 1946, as alterações de contratos ou estatutos sociais e as atas de assembléias gerais de acionistas, quando não importarem em modificação do capital social ou da remuneração dos sócios ou diretores, bem como os instrumentos de elevação do capital de firmas e sociedades, promovida de conformidade com o Art. 3° da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 31 - Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha, explicitamente, esta condição, não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à administração pública, podendo, todavia, a repartição requerida, quando tiver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, exigir antes da decisão final a apresentação de prova de identidade do requerente.

Art. 32 - A subscrição compulsória ou o depósito a que se refere a Lei n° 4.621, de 30 de abril de 1965, não incidirão sobre a remuneração do trabalho correspondente aos meses de novembro e dezembro do corrente ano.

Art. 33 - O valor dos bens imóveis, para efeito da correção monetária de que trata o Art. 3° da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964 , poderá sofrer uma redução, a critério do contribuinte, na mesma proporção existente entre o salário-mínimo da região onde eles estiverem situados e o maior salário-mínimo do País.

Art. 34 - Os favores fiscais enumerados no Art. 3° da Lei n° 4.663, de 3 de junho de 1965, serão concedidos também no exercício financeiro de 1967 às emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do imposto de consumo ou do imposto de vendas e consignações, que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condições:

I - Demonstrarem que, durante o ano de 1966, tiveram um aumento de quantidade das mercadorias vendidas igual ou superior a 5% (cinco por cento), em relação ao uno de 1965;

II - Demonstrarem que não aumentaram os preços nas mercadorias vendidas no mercado interno, durante o ano de 1966, em mais de 10% (dez por cento) sôbre os preços vigentes em 31 de dezembro de 1965.

Parágrafo único. O limite de 10% (dez por cento), de que trata o item II acima, ficará reduzido a 5% (cinco por cento) para as empresas que, no período de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tiverem aumentado seus preços em nível superior a 15% (quinze por cento) aos preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965.

Art. 35 - No exercício financeiro de 1967 o impôsto de que trata o Art. 37 da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964 , será cobrado a razão de 23% (vinte e três por cento) das emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do impôsto de consumo ou do impôsto de vendas e consignações, que durante o ano civil de 1966 satisfizerem o disposto no item II do artigo anterior.

§ 1° As emprêsas mencionarias neste artigo que tenham aderido ao programa de contenção de preços expresso na Portaria Interministerial n° 71, de 23 de fevereiro de 1965, gozarão, no exercício financeiro de 1966, dos favores fiscais enumerados no § 2°, desde que observem as seguintes condições:

a) assumam, perante a Comissão Nacional de Estímulos à Estabilizaras de Preços (CONEP), até 31 de janeiro de 1966, novo compromisso de estabilização, a ser observado durante o ano de 1966;

b) tenham cumprido integralmente o compromisso assumido com relação ao ano civil de 1965;

c) observem totalmente, até 31 de dezembro de 1966, o compromisso de estabilização assumido nos termos da alínea "a".

§ 2° Os favores fiscais a que se refere o parágrafo anterior são, cumulativamente, os seguintes:

I - cobrança do impôsto de que trata o Art. 37 da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964 , à razão de 18% (dezoito por cento), calculado sobre os lucros do ano-base de 1965;

II - cobrança do imposto devido pela correção monetária do ativo imobilizado, realizada durante o ano de 1966, à razão de 2% (dois por cento);

III - dispensa do pagamento do impôsto de 15 % (quinze por cento) devido pelas reservas excedentes do capital social, formadas no ano de 1966.

§ 3° A fiscalização do disposto no § 1° compete aos servidores da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB) e da Comissão Nacional de Estímulos a Estabilização de Preços (CONEP), aos agentes fiscais do imposto de renda e de rendas internas e, mediante convênio, aos fiscais do imposto estadual de vendas e consignações.

§ 4° As irregularidades apurados deverão ser comunicados, obrigatoriamente, à Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP) e ao Departamento do Imposto de Renda, ou às suas delegacias.

§ 5° As empresas que pleitearem os favores fiscais previstos nos §§ 1° e 2° deverão juntar, à respectiva declaração de rendimentos, guia de recolhimento do impôsto ou pedido de Isenção, conforme o caso, certificado expedido pela Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP), atestando a observância do disposto nas alíneas "a" e "b" do § 1°.

§ 6° Se a emprêsa, após a apresentação de sua declaração de rendimentos referente ao exercício financeiro de 1966, renunciar ao cumprido do programa que deveria observar até 31 de dezembro do mesmo ano, ficará sujeita ao imposto, enumerado nos itens I, II e III do § 2°, pelas taxas normais, com o acréscimo de multa moratória exigível a razão de 3% (três por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetário, dos débitos.

§ 7° Se a emprêsa deixar de cumprir o programa da Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP) sem renunciar expressamente ao compromisso assumido, ficará sujeita também às sanções legais aplicáveis aos casos de evidente intuito de fraude, além do pagamento do impôsto pelas taxas normais.

Art. 36 - Na arrecadação das multas aplicadas de acordo com o Art. 8° da Lei n° 4.503, de 30 de novembro de 1964 , não haverá adjudicação de cota-parte aos denunciantes ou aos servidores que apurarem as faltas.

Art. 37 - O julgamento das questões sobre cobrança do Imposto Territorial Rural, previsto na Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, compete ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), em primeira instância, admitido, da decisão contrária ao contribuinte, recurso voluntário para o Terceiro Conselho de Contribuintes, do Ministério da Fazenda, constituído, na forma do Art. 4° da Lei n° 4.155, de 28 de novembro de 1962 , mediante o desmembramento da 2ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, prevista no Art. 47 da Lei n° 3.470, de 28 de novembro de 1958

Art. 38 - A reclamação interposta pela pessoa física contra o cálculo dos valores tributários, de acordo com o Art. 53 e seus parágrafos da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 , somente será julgada depois do pronunciamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.) ou de suas repartições regionais.

Art. 39 - Será facultativa a garantia da instância, na esfera administrativa, nos casos de reclamação, recurso e pedido de reconsideração interpostos contra lançamento, de qualquer espécie, ou cobrança de tributo ou penalidade, efetuado de conformidade com as disposições do Art. 9° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965

Parágrafo único. Na falta da garantia prevista neste artigo, se a decisão definitiva for contrária ao contribuinte ou responsável, os débitos sofrerão o acréscimo de multa complementar calculada à razão de 3% (três por cento) ao mês, independentemente da correção monetária a que se refere o Art. 15.

Art. 40 - O disposto no artigo 38 da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, aplica-se a todas as pessoas físicas domiciliadas no Brasil, determinando, no cálculo da renda tributável prevista no Art. 53 da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, a exclusão do valor das reservas florestais, não exploradas, e da importância efetivamente aplicada pelo contribuinte, em cada ano, no replantio de árvores destinadas ao corte.

§ 1° Em relação às pessoas jurídicas, o custo de novas aquisições ou de plantio de árvores destinadas ao corte poderá ser computado como custo ou encargo da empresa no ano em que forem efetivamente realizados os dispêndios, ate o montante da média do valor dos recursos florestais Indicados nos balanços dos últimos 5 (cinco) anos.

§ 2° A importância da correção monetária do custo de aquisição ou de plantio dos recursos florestais explorados pelas empresas será mantido obrigatoriamente na emprêsa, em conta do passivo não exigível, devendo ainda figurar destacadamente em seu ativo, em conta especial.

Art. 41 - Será levada em consideração, para efeito de deduções relativas ao Art. 53 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, , a área efetivamente plantada com eucaliptos, acácias negras, araucárias brasilienses e outras espécies de interesse da política de reflorestamento, tomando-se por base o custo de árvore plantada, que será fixado, em cada ano, pelo Ministério da Agricultura.

Art. 42 - A reserva de manutenção de capital de giro próprio da empresa, constituída de acordo com o Art. 27 da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964 , e com o Art. 3° da Lei n° 4.663, de 3 de junho de 1965, poderá ser aplicada na cobertura de prejuízos operacionais ou incorporada ao capital das firmas ou sociedades, nos termos do Art. 83 da Lei n° 3.470, de 28 de novembro de 1958.

Parágrafo único. A isenção de impostos de que trata o Art. 7° da Lei n° 4.663, de 3 de junho de 1965, vigorará até o exercício financeiro de 1967, inclusive.

Art. 43 - A remuneração aos Estados, aos Municípios ou às suas autarquias, pela arrecadação do imposto de renda na fonte, de que trata o Art. 75 da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964 , poderá ser paga mediante retenção, recolhendo as referidas entidades aos cofres federais o produto líquido do imposto arrecadado e demonstrando as respectivas guias e relações a exatidão da cobrança do imposto e da dedução remuneratória.

§ 1° - O convênio assinado com os Estados e Municípios torná-los-á responsáveis pelo recolhimento do imposto em todos os casos em que os pagamentos corram à conta dos cofres estaduais ou municipais.

§ 2° - Fica o Departamento do Imposto de Renda autorizado a trocar informações de natureza fiscal com as competentes repartições ou autarquias estaduais ou municipais, objetivando a perfeita execução do convênio e o rigoroso controle de todas as operações de cobrança e recolhimento do imposto.

Art. 44 - Para os efeitos do Art. 40 da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964 , equipara-se ao de bacharel em ciências contábeis o diploma de técnico em contabilidade, desde que o candidato prove contar mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na profissão, mediante certidão fornecida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, ou seja, aprovado em exame de suficiência na disciplina de Revisão e Perícias Contábeis, prestado perante o Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 45 - O Empréstimo Compulsório instituído no Art. 72 da Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963 , poderá ser resgatado, a partir do exercício de 1967, por opção do subscritor, mediante entrega aos respectivos credores de Obrigações Reajustáveis, de que trata o Art. 1°, da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964

Parágrafo único. As Obrigações Reajustáveis serão nominativas e intransferíveis, salvo mediante partilha em inventário judicial e com prazo de resgate de 5 (cinco) anos.

Art. 46 - Revogado pela Lei n° 9.430/96

Art. 47 - O Art. 8° da Lei n° 4.503, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° A falta de cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeita o infrator a multas iguais às estabelecidas na legislação do impôsto de consumo para a inobservância de obrigações acessórias.

§ 1° Aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecadação incumbe julgar, em primeira instância, as questões sôbre a observância das disposições deste Capítulo, cabendo, da decisão contrária à pessoa jurídica, recurso voluntário para o Terceiro Conselho de Contribuintes.

§ 2° A aplicação das penalidades de que trata este artigo compete aos delegados regionais ou secionais do Departamento de arrecadação, com jurisdição no local onde fôr verificada a infração."

Art. 48 - O § 3° do Art. 38 da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38....................................................................................................................................................

§ 3° As disposições dêste artigo não se aplicam às sociedades de qualquer espécie cuja soma de capital social mais reservas não ultrapasse de Cr$ 80.000.000 (oitenta milhões de cruzeiros".

Art. 49 - O Art. 58 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. Na emissão de ações, as importâncias recebidas dos subscritores a título de ágio não serão consideradas como rendimento tributável da pessoa jurídica, constituindo obrigatoriamente reserva específica, enquanto não forem incorporadas ao capital da sociedade.

§ 1° Não sofrerão nova tributação na declaração de pessoa física, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante a utilização das importâncias recebidas a título de ágio, quando realizados, nos têrmos dêste artigo, por sociedades das quais sejam as referidas pessoas físicas acionistas, bem como as novas ações distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital.

§ 2° As quantias relativas aos aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante a utilização de acréscimos do valor do ativo decorrentes de aumentos de capital realizados nos têrmos dêste artigo por sociedades das quais sejam acionistas, não sofrerão nova tributação."

Art. 50. Revogado pela Lei n° 7.713/88

Art. 51 - Fica revogado o Art. 39 da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964, cessando os efeitos da medida liminar concedida em mandado de segurança contra a Fazenda Nacional, após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da petição inicial ou quando determinada a sua suspensão por Tribunal imediatamente superior.

Art. 52 - Ficam revogados os artigos 85 da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, e 29 da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 53 - O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentará esta Lei, consolidando toda a legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os dispositivos que modificam as alíquotas dos impostos, os quais vigorarão a partir de 1° de janeiro de 1966.

Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1965; 144° da Independência e 77° da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões