LEI COMPLEMENTAR N° 007, de 07.09.1970
Institui o Programa de Integração Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1.° É instituído, na
forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover
a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.
§ 1° Para os fins desta
Lei, entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos da legislação do
Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela legislação
trabalhista.
§ 2° A participação dos
trabalhadores avulsos, assim definidos os que prestam serviços a diversas
empresas, sem relação empregatícia, no Programa de Integração Social, far-se-á
nos termos do Regulamento a ser baixado, de acordo com o art. 11 desta Lei.
Art. 2° O Programa de que
trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação,
constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único A Caixa
Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede
bancária nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este
artigo.
Art. 3° O Fundo de
Participação será constituído por duas parcelas:
a) a primeira, mediante
dedução do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no § 1° deste artigo,
processando-se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do
Imposto de Renda;
b) a segunda, com recursos
próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue:
1) no exercício de 1971,
0,15%;
2) no exercício de 1972,
0,25%;
3) no exercício de 1973,
0,40%;
4) no exercício de 1974 e
subseqüentes, 0,50%.
§ 1° A dedução a que se
refere a alínea a deste artigo será feita sem prejuízo
do direito de utilização dos incentivos fiscais previstos na legislação em
vigor e calculada com base no valor do Imposto de Renda devido, nas seguintes
proporções:
a) no exercício de 1971
-> 2%;
b) no exercício de 1972 -
3%;
c) no exercício de 1973 e
subseqüentes - 5%.
§ 2° As instituições
financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam
operações de vendas de mercadorias participarão do Programa de Integração
Social com uma contribuição ao Fundo de Participação de, recursos próprios de
valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior.
§ 3° As empresas a título
de incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a ser
isentadas, do pagamento do Imposto de Renda, contribuirão para o Fundo
de Participação, na base de cálculo como se aquele tributo fosse devido,
obedecidas as percentagens previstas neste artigo.
§ 4° As entidades de fins
não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação
trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei.
§ 5° A Caixa Econômica
Federal resolverá os casos omissos, de acordo com os critérios fixados pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art. 4° O Conselho
Nacional poderá alterar, até 50% (cinqüenta por cento), para mais ou para
menos, os percentuais de contribuição de que trata o § 2° do art. 3°, tendo em
vista a proporcionalidade das contribuições.
Art. 5° A Caixa Econômica
Federal emitirá, em nome de cada empregado, uma Caderneta de Participação -
Programa de Integração Social - movimentável na forma dos arts. 8° e 9° desta
Lei.
Art. 6° A efetivação dos
depósitos no Fundo correspondente à contribuição referida na alínea b do art.
3° será processada mensalmente a partir de 1° de julho de 1971.
Parágrafo único A
contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de
agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente.
Art. 7° A participação do
empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais
abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes
critérios:
a) 50%
(cinqüenta por cento) do valor destinado ao Fundo será dividido em partes
proporcionais ao montante de salários recebidos no período);
b) os 50% (cinqüenta por
cento) restantes serão divididos em partes proporcionais aos qüinqüênios de
serviços prestados pelo empregado.
§ 1° Para os fins deste
artigo, a Caixa Econômica Federal, com base nas Informações fornecidas pelas
empresas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta
Lei, organizará um Cadastro - Geral dos participantes do Fundo, na forma que
for estabelecida em regulamento.
§ 2° A omissão dolosa de
nome de empregado entre os participantes do Fundo sujeitará a empresa a multa, em benefício do Fundo, no valor de 10 (dez) meses
de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido.
§ 3° Igual penalidade
será aplicada em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo
de serviço do empregado na empresa.
Art. 8° As contas de que
trata o artigo anterior serão também creditadas:
a) pela correção monetária
anual do saldo credor, na mesma proporção da variação fixada para as Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) pelos juros de 3% (três
por cento) ao ano, calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos
depósitos;
c) pelo resultado líquido
das operações realizadas com recursos do Fundo, deduzidas as despesas
administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável,
quando o rendimento for superior à soma dos itens a e b.
Parágrafo único A cada
período de um ano, contado da data de abertura da conta, será facultado ao
empregado o levantamento do valor dos juros, da correção monetária
contabilizada no período e da quota - parte produzida, pelo item c anterior, se
existir.
Art. 9° As importâncias
creditadas aos empregados nas cadernetas de participação são inalienáveis e impenhoráveís, destinando-se, primordialmente, à formação de patrimônio do
trabalhador.
§ 1° Por ocasião de
casamento, aposentadoria ou invalidez do empregado titular da conta poderá o
mesmo receber os valores depositados, mediante comprovação da ocorrência, nos
termos do regulamento; ocorrendo a morte, os valores do depósito serão
atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores, na forma da lei.
§ 2° A pedido do interessado,
o saldo dos depósitos poderá ser também utilizado como parte do pagamento
destinado à aquisição da casa própria, obedecidas as
disposições regulamentares previstas no art. 11.
Art. 10 - As obrigações das
empresas, decorrentes desta Lei, são de caráter exclusivamente fiscal, não
gerando direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer
contribuição previdencíária em relação a quaisquer prestações devidas, por lei
ou por sentença judicial, ao empregado.
Parágrafo único As
importâncias incorporadas ao Fundo não se classificam como rendimento do
trabalho, para qualquer efeito da legislação trabalhista, de Previdência Social
ou Fiscal e não se incorporam aos salários ou gratificações, nem estão sujeitas
ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 11 Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, a Caixa
Econômica Federal submeterá à aprovação do Conselho Monetário Nacional o
regulamento do Fundo, fixando as normas para o recolhimento e a distribuição
dos recursos, assim como as diretrizes e os critérios para a sua aplicação.
Parágrafo único O
Conselho Monetário Nacional pronunciar-se-á, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar do seu recebimento, sobre o projeto de regulamento do Fundo.
Art. 12 As disposições
desta Lei não se aplicam a quaisquer entidades integrantes da Administração
Pública federal, estadual ou municipal, dos Territórios e do Distrito Federal,
Direta ou Indireta adotando-se, em todos os níveis, para efeito de
conceituação, como entidades da Administração Indireta, os critérios constantes
dos Decretos - Leis n°s 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 900, de 29 de
setembro de 1969.
Art. 13 Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de setembro de 1970; 149° da Independência e 82°
da República.