LEI COMPLEMENTAR N° 174, DE 05 DE AGOSTO DE 2020
(DOU de 06.08.2020)
Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio; e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta Lei Complementar autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio, e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.
Art. 2° Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a transação será celebrada nos termos da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, ressalvada a hipótese prevista no § 3° do art. 41 da Lei Complementar n° 123, de 14 dezembro de 2006.
Art. 3° A transação resolutiva de litígio relativo aÌ cobrança de créditos da Fazenda Pública não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4° As microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, prevista no art. 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ.
§ 1° A opção prevista no caput deste artigo:
I - deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e
II - não afastará as vedações previstas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2° O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes