LEI COMPLEMENTAR N° 168, DE 12 DE JUNHO DE 2019
(DOU de 13.06.2019)
Autoriza, no prazo que especifica, o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 1° de janeiro de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5° do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1° de janeiro de 2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela Lei Complementar n° 162, de 6 de abril de 2018, poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Lei, fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2018, desde que não incorram, em 1° de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma do regulamento.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO