Código de Minas
DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro
de 1940.
Legenda:
Texto em preto: |
Redação original (sem modificação) |
Texto em azul: |
Redação dos dispositivos alterados |
Texto em verde: |
Redação dos dispositivos revogados |
Texto em vermelho: |
Redação dos dispositivos incluídos |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
9º, par. 2º, do Ato Institucional nº 4, de 07/12/1966, e
"Considerando que da experiência de vinte e sete anos de aplicação
do atual Código de Minas foram colhidos ensinamentos que impede aproveitar;
Considerando que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos
anos após a 2a. Guerra Mundial, introduziu alterações profundas na utilização
das substâncias minerais;
Considerando que cumpre atualizar as disposições legais de salvaguarda
dos superiores interesses nacionais, que evoluem com o tempo;
Considerando que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades
especializadas à evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva
do País nos mercados internacionais;
Considerando que, na colimação desses objetivos, é oportuno adaptar
o direito de mineração à conjuntura;
Considerando, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB,
de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda
e Planejamento e Coordenação Econômica, decreta:" (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 318, de 14.3.1967)
CÓDIGO DE MINERAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art.
1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção
mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Art. 2° Os regimes de aproveitamento das substâncias
minerais, para efeito deste Código, são: (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
I - regime de concessão, quando depender de portaria de
concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
II - regime de autorização, quando depender de expedição
de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
III - regime de licenciamento, quando depender de licença
expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro
da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender
de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial,
depender de execução direta ou indireta do Governo Federal. (Inciso acrescentado pela Lei
nº 9.314, de 14.11.1996)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais
de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério
de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas
diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam
ser executadas as obras e vedada a comercialização. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.827, de 27.8.1999)
Art.
3º Este Código regula:
I
- os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou
fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos
minerais do País;
II
- o regime de seu aproveitamento; e
III
- a fiscalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos
da indústria mineral.
§ 1º Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos
de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem
necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem
e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais
resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito
à utilização na própria obra. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 2º Compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral ou
fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha
valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art.
4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou
fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha
valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.
Art.
5º Revogado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:
Texto
original: Classificam-se as jazidas para efeito
deste Código, em 9 (nove) classes:
Classe I - jazidas de substâncias minerais metalíferas;
Classe II - jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na
construção civil;
Classe III - jazidas de fertilizantes;
Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis sólidos;
Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais;
Classe VII - jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes
precedentes;
Classe VIII - jazidas de águas minerais;
Classe IX - jazidas de águas subterrâneas.
§ 1º A classificação acima não abrange as jazidas de combustíveis
líquidos, gases naturais e jazidas de substâncias minerais de uso na energia
nuclear.
§ 2º A especificação das substâncias minerais, relacionadas em cada
classe, constará de decreto do Governo Federal, sendo alterada quando o exigir
o progresso tecnológico
§ 3º No caso de substância mineral de destinação múltipla, sua classificação
resultará da aplicação predominante.
§ 4º Cabe ao D.N.P.M. dirimir dúvidas sobre a classificação das jazidas.
Art.
6º Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra,
em duas categorias:
I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente
suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade
do art. 10 do Decreto n° 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei n° 94, de
10 de dezembro de 1935; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado
pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
Parágrafo
único. Consideram-se partes integrantes da mina:
a)
edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração
e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na
área de concessão da mina:
b)
servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
c)
animais e veículos empregados no serviço;
d)
materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida;
e,
e)
provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento
e vinte) dias.
Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará
de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra,
outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal
o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto,
são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação
e fiscalização das minas concedidas. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
Art.
8º Revogado pela Lei nº 6.567, de
24.9.1978:
Texto
original: Faculta-se ao propritário do solo ou a
quem dele tiver expressa autorização, o aproveitamento imediato pelo regime
de Licenciamento, das jazidas enquadradas na Classe II, desde que tais materiais
sejam utilizados "in natura" para o preparo de agregados, pedras
de talhe ou argamassas, e não se destinem, como matéria´prima, à industria
de transformação.
§ 1º O Licenciamento cabe às autoridades locais, mas é necessária
a inscrição do contribuinte do Ministério da Fazenda para efeito do imposto
único sobre minerais.
§ 2º após o Licienciamento, o interessado poderá optar pelo regime
de Autorização e Concessão, o qual será obrigatório, se no correr dos trabalhos,
ficar positivada ocorrência comercial de substância mineral não enquadrável
na Classe II.
§ 3º Não estão sujeitos aos preceitos deste Código, os trabalhos
de movimentação de terras e de desmonte de materiais "in natura",
que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais
de terraplenagem e de construção de fortificações.
Art.
9º Far-se-á pelo regime de matrícula o aproveitamento definido e caracterizado
como garimpagem, faiscação ou cata.
Art.
10 Reger-se-ão por Leis especiais:
I
- as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;
II
- as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;
III
- os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos
de Ensino e outros fins científicos;
IV
- as águas minerais em fase de lavra; e
V
- as jazidas de águas subterrâneas.
Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes
de Autorização, Licenciamento e Concessão: (Redação dada pela Lei nº 6.403,
de 15.12.1976)
a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de
pesquisa ou de registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento
tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data
da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M),
atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código; e (Redação
dada pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
b) o direito à participação do proprietário do solo nos
resultados da lavra. (Redação dada pela Lei nº 8.901, de 30.6.1994)
§ 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste
artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito
Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de
compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto
no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29/12/89 e no art. 2º da Lei nº 8.001,
de 13/03/90. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.901, de 30.6.1994)
§ 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos
resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o
último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido
pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a sustituí-la.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 8.901, de 30.6.1994)
§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior
implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência,
ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de um por cento
ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre o montante apurado. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 8.901, de 30.6.1994)
Art.
12 O direito de participação de que trata o artigo anterior não poderá ser
objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder,
mas o proprietário deste poderá:
I
- transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações
futuras;
II
- renunciar ao direito.
Parágrafo
único Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir
da sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art.
13 As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra,
beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais,
são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção
Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes
informações sobre:
I
- volume da produção e características qualitativas dos produtos;
II
- condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração
das atividades mencionadas no "caput" deste artigo;
III
- mercados e preços de venda;
IV
- quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.
CAPÍTULO II
Da Pesquisa Mineral
Art.
14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à
definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu
aproveitamento econômico.
§
1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de
campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a
pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações,
levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis
e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises
físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios
de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção
de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento
industrial.
§
2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação
dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das
reservas e dos teores.
§
3º A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar
dos custos da produção, dos fretes e do mercado.
Art. 15. A autorização de pesquisa será outorgada
pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente
habilitadas, mediante requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão
executados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou
de geólogo, habilitado ao exercício da profissão. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art. 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em
requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no
protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo
ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução:
(Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
I - nome, indicação da nacionalidade, do estado civil,
da profissão, do domicílio e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda, do requerente, pessoa natural. Em se tratando
de pessoa jurídica, razão social, número do registro de seus atos constitutivos
no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição
no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
II - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos;
(Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
III - designação das substâncias a pesquisar; (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
IV - indicação da extensão superficial da área objetivada,
em hectares, e do Município e Estado em que se situa; (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
V - memorial descritivo da área pretendida, nos termos
a serem definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
VI - planta de situação, cuja configuração e elementos de
informação serão estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; (Inciso acrescentado pela
Lei nº 9.314, de 14.11.199)
VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento
e cronograma previstos para sua execução. (Inciso acrescentado pela
Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 1° O requerente e o profissional responsável poderão ser
interpelados pelo DNPM para justificarem o plano de pesquisa e o orçamento
correspondente referidos no inciso VII deste artigo, bem como a disponibilidade
de recursos.(Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 2° Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de
base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização
devida ao proprietário ou posseiro do solo, não guardando nenhuma relação
com o valor do orçamento apresentado pelo interessado no referido plano de
pesquisa. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 3° Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII
deste artigo deverão ser elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral
do DNPM o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução
referidos nos incisos I a VII do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
§ 1° Será de sessenta dias, a contar da data da
publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, o prazo para
cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM sobre dados complementares
ou elementos necessários à melhor instrução do processo. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
§ 2° Esgotado o prazo de que trata o parágrafo
anterior, sem que haja o requerente cumprido a exigência, o requerimento será
indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
Art. 18. A área objetivada em requerimento de autorização
de pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde que não
se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 6.403,
de 15.12.1976)
I - se a área estiver vinculada à autorização de pesquisa,
registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de
reconhecimento geológico; (edação dada pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
II - se a área for objeto de pedido anterior de autorização
de pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento, nos seguintes
casos: (Redação
dada pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
a) por enquadramento na situação prevista no caput do artigo
anterior e no § 1º deste artigo; e
b) por ocorrência, na data de protocolização do pedido,
de impedimento à obtenção do título pleiteado, decorrente das restrições impostas
no parágrafo único do Art. 23 e no Art. 26 deste Código;
III - se a área for objeto de requerimento anterior de registro
de licença, ou estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido
dentro do prazo de 30 dias de sua expedição; (Inciso acrescentado pela Lei
nº 6.403, de 15.12.1976)
IV - se a área estiver vinculada a requerimento de renovação
de autorização de pesquisa, tempestivamente apresentado e pendente de decisão;
(Inciso acrescentado pela Lei
nº 6.403, de 15.12.1976)
V - se a área estiver vinculada à autorização de pesquisa,
com relatório dos respectivos trabalhos tempestivamnte apresentado e pendente
de decisão; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
VI - se a área estiver vinculada à autorização de pesquisa,
com relatório dos respectivos trabalhos aprovado, e na vigêrcia do direito
de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do Art. 31 deste Código.
(Inciso
acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
§ 1º Não estando livre a área pretendida, o requerimento será
indeferido por despacho do Diretor-geral do Departamento Nacional da Produção
Mineral (D.N.P.M.), assegurada ao interessado a restituição de uma das vias
das peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos públicos, integrantes
da respectiva instrução. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
§ 2º Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no
requerimento, com área onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a
VI deste artigo, e desde que a realização da pesquisa, ou a execução do aproveitamento
mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja considerada técnica
e economicamente viável, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral
- D.N.P.M. - será facultada ao requerente a modificação do pedido, para retificação
da área originalmente definida, procedendo-se, neste caso, de conformidade
com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
Art. 19. Do despacho que indeferir o pedido de autorização
de pesquisa ou de sua renovação, caberá pedido de reconsideração, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial
da União. (Redação
dada pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
§ 1º Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração caberá
recurso ao Ministro das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação do despacho no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
§ 2º A interposição do pedido de reconsideração sustará a tramitação
de requerimento de autorização de pesquisa que, objetivando área abrangida
pelo requerimento concernente ao despacho recorrido, haja sido protocolizado
após o indeferimento em causa, até que seja decidido o pedido de reconsideração
ou o eventual recurso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.403, de
15.12.1976)
§ 3º Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, caberá
o indeferimento do requerimento de autorização de pesquisa superveniente,
de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
Art. 20. A autorização de pesquisa importa nos seguintes
pagamentos: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
I - pelo interessado, quando do requerimento de autorização
de pesquisa, de emolumentos em quantia equivalente a duzentas e setenta vezes
a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.383, de 30
de dezembro de 1991; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega
do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida
a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada,
extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo
de duas vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1° da Lei n°
8.383, de 30 de dezembro de 1991. (Inciso acrescentado pela Lei
nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 1° O Ministro de Estado de Minas e Energia,
relativamente à taxa de que trata o inciso II do caput deste artigo, estabelecerá,
mediante portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios
e condições de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 6.403, de 15.12.1976 e alterado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 2° Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente,
nos incisos I e II do caput deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil
S.A. e destinados ao DNPM, nos termos do inciso III do caput do art. 5° da
Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 6.403, de 15.12.1976 e alterado pela Lei nº 9.314, de 14.11.199)
§ 3° O não pagamento dos emolumentos e da taxa
de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará,
nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado
de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções: (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 6.403, de 15.12.1976 e alterado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
I - tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano
e conseqüente arquivamento do requerimento de autorização de pesquisa;
II - tratando-se de taxa:
a) multa, no valor máximo previsto no art. 64;
b) nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após
imposição de multa.
Art.
21. Revogado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:
Texto
original: A autorização de pesquisa será outorgada
por Alvará do Ministro das Minas e Energia, no qual serão indicadas as propriedades
compreendidas na área da pesquisa e definida esta pela sua localização, limitação
e extensão superficial em nectares.
Parágrafo único. O título será uma via autêntica do Alvará de Pesquisa,
publicado no Diário Oficial da União, e transcrito no livro próprio do D.N.P.M.
Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida
nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código: (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.199)
I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência,
desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de
cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no
DNPM; (Redação
dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
II - é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo do
cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado
o disposto no inciso V deste artigo, parte final, tornando-se operante o efeito
da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento
de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código;
(Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
III - o prazo de validade da autorização não será inferior
a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas as características
especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida a
sua prorrogação, sob as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
a) a prorrogação poderá ser concedida, tendo por base a avaliação
do desenvolvimento dos trabalhos, conforme critérios estabelecidos em portaria
do Diretor-Geral do DNPM;
b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se
o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído
com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento
da pesquisa;
c) a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se
o respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União,
do despacho que a deferir;
IV - o titular da autorização responde, com exclusividade,
pelos danos causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos
trabalhos de pesquisa; (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os
respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro
do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado
dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos
da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado
sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente,
poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia
à autorização de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados
em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto
no § 1° deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 1° A não apresentação do relatório referido no inciso V deste
artigo sujeita o titular à sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR
por hectare da área outorgada para pesquisa. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 2° É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias
minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante
prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art. 23. Os estudos referidos no inciso V do art.
22 concluirão pela: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra; (Inciso acrescentado pela
Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
II - inexistência de jazida; (Inciso acrescentado pela
Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face
da presença de fatores conjunturais adversos, tais como: (Inciso acrescentado pela
Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico
da substância mineral;
b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral."
Parágrafo
único. Parágrafo suprimido pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:
Texto
original: É vedada a autorização de novas pesquisas
até que o titular faltoso satisfaça a exigência deste artigo.
Art. 24. A retificação de alvará de pesquisa, a ser
efetivada mediante despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarreta
modificação no prazo original, salvo se, a juízo do DNPM, houver alteração
significativa no polígono delimitador da área. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte final do
caput deste artigo, será expedido alvará retificador, contando-se o prazo
de validade da autorização a partir da data da publicação, no Diário Oficial
da União, do novo título. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art. 25. As autorizações de pesquisa ficam adstritas
às áreas máximas que forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM. (Redação
dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art. 26. A área desonerada por publicação de despacho
no Diário Oficial da União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias,
para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de
Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 1° Salvo quando dispuser diversamente o despacho
respectivo, a área desonerada na forma deste artigo ficará disponível para
pesquisa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.886, de 20.11.1989 e alterado
pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 2° O Diretor-Geral do DNPM poderá estabelecer
critérios e condições específicos a serem atendidos pelos interessados no
processo de habilitação às áreas disponíveis nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 7.886, de 20.11.1989 e alterado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 3° Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem
que tenha havido pretendentes, a área estará livre para fins de aplicação
do direito de prioridade de que trata a alínea a do art. 11. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 7.886, de 20.11.1989 e alterado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 4° As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício
da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra de que trata este Código,
serão custeadas pelos respectivos interessados, na forma do que dispuser portaria
do Diretor-Geral da referida autarquia. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 7.886, de 20.11.1989 e alterado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art.
27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos,
e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio
público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague
aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos
e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos
de pesquisa, observadas as seguintes regras:
I
- A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade
na extensão da área a ser realmente ocupada;
II
- A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade
na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo
no caso previsto no inciso seguinte;
III
- Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris
toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos
de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor
venal máximo de toda a propriedade;
IV
- Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por
comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;
V
- No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando
o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;
VI
- Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título
de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários
ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo,
o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará
ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido
título;
VII
- Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação,
o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que
se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;
VIII
- O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como
representante da União;
IX
- A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito
suspensivo os recursos que forem apresentados;
X
- As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular
da autorização de pesquisa;
XI
- Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular
a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a
caução para pagamento da indenização;
XII
- Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários
ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu
despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante requerimento do titular
da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos
trabalhos;
XIII
- Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o
comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo;
XIV
- Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o
inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia
correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação
XV
- Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo,
dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa
no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D.
N. P. M. e às autoridades locais;
XVI
- Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização
e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser
encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.
Art.
28. Antes de encerrada a ação prevista no artigo anterior, as partes que se
julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz que se lhes faça justiça.
Art.
29 O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções:
I
- A iniciar os trabalhos de pesquisa:
a)
dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário
Oficial da União, se o titular for o proprietário do sol ou tiver ajustado
com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o
Artigo 27 deste Código; ou,
b)
dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando
a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em
juízo.
II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa,
depois de iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 dias
acumulados e não consecutivos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.3.1967)
Parágrafo
único. O início ou reinício, bem como as interrupções de trabalho, deverão
ser prontamente comunicados ao D. N. P. M., bem como a ocorrência de outra
substância mineral útl, não constante do Alvará de Autorização.
Art. 30. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório
exigido nos termos do inciso V do art. 22, o DNPM verificará sua exatidão
e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de: (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a
existência de jazida; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada
insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração;
(Redação
dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada
a inexistência de jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento,
inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida
inexistência de jazida; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar
caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica
da lavra, conforme previsto no inciso III do art. 23. (Inciso acrescentado pela Lei
nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 1° Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o DNPM
fixará prazo para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica
da lavra, sob pena de arquivamento do relatório. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 2° Se, no novo estudo apresentado, não ficar demonstrada
a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM poderá conceder ao interessado,
sucessivamente, novos prazos, ou colocar a área em disponibilidade, na forma
do art. 32, se entender que terceiro poderá viabilizar a eventual lavra. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 3° Comprovada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra,
o DNPM proferirá, ex officio ou mediante provocação do interessado, despacho
de aprovação do relatório. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art.
31. O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer
a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a
essa concessão, na forma deste Código.
Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no
caput, por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada
antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art. 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que
o titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão de lavra, caducará seu
direito, caendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral
- D. N. P. M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar
a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão
de lavra. (Redação
dada pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
§ 1º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem
atendidos pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades
de cada caso. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
§ 2º Para determinação da prioridade à outorga da concessão
de lavra, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados
dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre
estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional
da Produção Mineral - D. N. P. M. - melhor atender aos interesses específicos
do setor minerário. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
Art.
33 Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma subst6ancia mineral
em áreas contíguas, ou próximas, o titular ou titulares das autorizações,
poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de pesquisa e também
um só Relatório dos trabalhos executados, abrangendo todo o conjunto.
Art.
34 Sempre que o Governo cooperar com o titular da autorização nos trabalhos
de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipuladas
no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D. N. P. M. e o titular.
Art.
35. A importância correspondente às despesas reembolsadas a que se refere
o artigo anterior será recolhida ao Banco do Brasil S/A, pelo titular, à conta
do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.
CAPÍTULO III
Da Lavra
Art.
36. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o
aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais
úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.
Art.
37. Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:
I
- a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo D.N.P.M.;
II
- a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos
de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.
Parágrafo único. Não haverá restrições quanto ao número de
concessões outorgadas a uma mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
Art.
38. O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas
e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá
ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
I - certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro
do Comércio, da entidade constituída; (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
II
- designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de
Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;
III
- denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra,
relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes
de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro
e rodovias, ou , ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível
determinação; suas confrontações com autorização de pesquisa e concessões
de lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca
e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;
IV
- definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada,
obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste
verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados
a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos
por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades
territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários,
além de planta de situação;
V
- servidões de que deverá gozar a mina;
VI
- plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações
de beneficiamento;
VII
- prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento,
necessários para execução do plano de paroveitamento econômico e operação
da mina.
Parágrafo único. Quando tiver por objeto área situada na faixa
de fronteira, a concessão de lavra fica ainda sujeita aos critérios e condições
estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art.
39. O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas
vias e constará de:
I
- Memorial explicativo;
II
- Projetos ou anteprojetos referentes;
a)
ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção
prevista inicialmente e à sua projeção;
b)
à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho,
quando se tratar de lavra subterrânea;
c)
ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério;
d)
às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar;
e)
à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;
f)
às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no
local da mineração;
g)
às instalações de captação e proteção das fontes, addução, distribuição e
utilização da água, para as jazidas da Classe VIII.
Art.40.
O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento
econômico da jazida, deverá ser condizente com a produçãojustificada no Memorial
Explicativo, e apresentar previsão das ampliações futuras.
Art.
41. O requerimento será numerado e registrado cronologicamente, no D.N.P.M.,
por processo mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva
pesquisa.
§
1º Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção
dos documentos apresentados.
§
2º Quando necessário cumprimento de exigência para menor instrução do processo,
terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.
§ 3° Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual
período, a juízo do Diretor-Geral do D.N.P.M., desde que requerido dentro
do prazo concedido para cumprimento das exigências. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
§ 4° Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as
exigências formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido,
devendo o D.N.P.M. declarar a disponibilidade da área, para fins de requerimento
de concessão de lavra, na forma do art. 32. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art.
42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao
bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração
industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito
de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de
pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.
Art. 43. A concessão de lavra terá por título uma
portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
Art. 44. O titular da concessão de lavra requererá
ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publicação
da respectiva portaria no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
Parágrafo único. O titular pagará uma taxa de emolumentos
correspondente a quinhentas UFIR. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art.
45. A imissão de Posse processar-se-á do modo sequinte:
I
- serão intimados, por meio de ofício ou telegrama, os concessionários das
minas limítrofes se as houver. Com 8 (oito) dias de antecedência, para que,
por si ou seus representantes possam presenciar o ato, e, em especial, assistir
à demarcação; e,
II
- no dia e hora determinados, serão fixados, definitivamente, os marcos dos
limites da jazida que o concessionário terá para esse fim preparado, colocados
precisamente nos pontos indicados no Decreto de Concessão, dando-se, em seguida,
ao concessionário, a Posse da jazida.
§
1º Do qe ocorrer, o representantedo D.N.P.M lavrará termo, que assinará com
o titular da lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes, presentes
ao ato.
§
2º Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser mudados
com autorização expressa do D.N.P.M.
Art.
46 Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse,
dentro d 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.
Parágrafo
único. O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.
Art.
47. Ficará obrigado otitular da concessão, além das condições gerais que constam
deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo
V:
I
- iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis)
meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial
da União, salvo motivo de força maior, a juízo do D.N.P.M.;
II
- Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e
cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da
mina;
III
- Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão;
IV
- Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância
mineral não incluída no Decreto de Concessão;
V
- Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
VI
- Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente
habilitado ao exercício da profissão;
VII
- Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento
ulterior da jazida;
VIII
- Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou
indiretamente, da lavra;
IX
- Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
X
- Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos
aos vizinhos;
XI
- Evitar poluição do Art., ou da água, que possa resultar dos trabalhos de
mineração;
XII
- Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos
técnicos quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;
XIII
- Tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais;
XIV
- Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.;
XV
- Mnater a mina em bom estado, no caso de suspensão tamporária dos trabalhos
de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produçào
Mineral - D.N.P.M. - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório
das atividades realizadas no ano anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.403,
de 15.12.1976)
Parágrafo
único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias
referidas no item IV deste artigo, será necessário aditamento ao seu título
de lavra.
Art.
48 - Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem observância do plano preestabelecido,
ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitameto econômico da
jazida.
Art.
49. Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão sr interrompidos
por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força
maior.
Art.
50 O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter,
entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:
I
- Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias
minerais extraídas;
II
- Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais
produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação
observada entre a substância útil e o estéril;
III
- Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque,
preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento
do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário;
IV
- Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;
V
- Investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;
VI
- Balanço anual da Empresa.
Art.
51. Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de
lavra justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico, ou as condições
do mercado exigirem modificações na escala de produção, deverá o concessionário
propor as necessárias alterações ao D.N.P.M., para exame e eventual aprovação
do novo plano.
Art.
52. A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo D.N.P.M., sujeita
o concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência à caducidade.
Art.
53. A critério do D.N.P.M., várias concessões de lavra de um mesmo titular
e da mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada,
poderão ser reunidas em uma só unidade de mineração, sob a denominação de
Grupamento Mineiro.
Parágrafo
único. O concessionário de um Grupamento Mineiro, a juízo do D.N.P.M., poderá
concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas
contanto que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva
total das jazidas agrupadas.
Art.
54. Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada substância
mineral, o Governo poderá autorizar a pesquisa ou lavra de outra substância
mineral, sempre que os trabalhos relativos à autorização solicitada forem
compatíveis e independentes dos referentes à substância da Reserva e mediante
condições especiais, de conformidade com os interesses da União e da economia
nacional.
Parágrafo
único. As disposições deste artigo aplicam-se também a áreas específicas que
estiverem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime de monopólio.
Art.
55. Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e
efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na
forma da lei.
§ 1° Os atos de alienação ou oneração só terão
validade depois de averbados no DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 2º A concessão de lavra somente é transmissível
a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.085,
de 21.12.1982)
§ 3º As dívidas e gravames constituídos sobre a
concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra
o devedor. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.085, de 21.12.1982)
§ 4º Os credores não têm ação alguma contra o novo titular
da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio
do primitivo concessionário devedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.085, de 21.12.1982)
Art. 56. A concessão de lavra poderá ser desmembrada
em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da
Produção Mineral - DNPM, se o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento
da jazida e desde que evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade
do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento
da produção da jazida. (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 21.12.1982)
Parágrafo único. O desmembramento será pleiteado pelo concessionário,
conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o cso, em requerimento
dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo
do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, além
de memorial justificativo, os elementos de instrução referidos no artigo 38
deste Código, relativamente a cada uma das concessões propostas. (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 21.12.1982)
Art.
57. No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo ou seqüestro
que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.
Art. 58. Poderá o titular da portaria de concessão
de lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro de Estado de Minas
e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar a renúncia
ao seu título. (Redação
dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§
1º Em ambos os casos, o requerimento será acompanhados de um relatório dos
trabalhos efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades futuras.
§
2º Somente após verificação "in loco" por um de seus técnicos, emitirá
o D.N.P.M. parecer conclusivo para decisão do Ministro das Minas e Energia.
§
3º Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a renúncia,
caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia medidas que se
fizerem necessárias à continuação dos trabalhos e a aplicação de sanções,
se for o caso.
CAPÍTULO IV
Das Servidões
Art.
59. Revogado e renumerados os artigos seguintes pelo Decreto-Lei nº
318, de 14.3.1967:
Texto
original: A lavra de jazida somente poderá ser organizada
e conduzida por sociedade de economia mista, controlada por pessoa jurídica
de direito público, para suplementar a iniciativa privada.
Art.
59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa
ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.
Parágrafo
único. Instituem-se Servidões para:
a)
construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;
b)
abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;
c)
captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;
d)
transmissão de energia elétrica;
e)
escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
f)
abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de
energia elétrica;
g)
utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,
h)
bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.
Art.
60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno
ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.
§
1º Não havendo acordo entre as partes, o pagemento será feito mediante depósito
judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia
com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente
mandado de imissão de posse na área, se necessário.
§
2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização
de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das
benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código,
e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.
Art.
61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização
tardar em lhe ser entregue, sofrerá,a mesma, a necessária correção monetária,
cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação
de completar a quantia arbitrada.
Art.
62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de
paga a importância à indenização e de fixada arenda pela ocupação do terreno.
CAPÍTULO V
Das Sanções e das Nulidades
Art. 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes
das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões
de lavra e do licenciamento implica, dependendo da infração, em: (Redação
dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
I - advertência; (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
II - multa; e (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
III - caducidade do título. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
§ 1° As penalidades de advertência, multa e de
caducidade de autorização de pesquisa serão de competência do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
§
2º Parágrafo suprimido pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:
Texto
original: A caducidade da autorização de pesquisa
será da competência do Ministro das Minas e Energia.
§ 2° A caducidade da concessão de lavra será objeto
de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. (§ 3º renumerado e alterado
pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art. 64. A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000
(um mil) UFIR, segundo a gravidade das infrações. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
§1º
Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
§
2º O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de multas,
segundo a gravidade das infrações.
§
3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S/A, em guia própria,
à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".
Art.
65. Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão
de lavra, desde que verificada qualquer das seguintes infrações:
a)
caracterização formal de abandono da jazida ou mina;
b)
não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa
ou lavra, apesar de advertência e multa;
c)
prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições
constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa.
d)
prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida
no Decreto de Lavra, apesar de advertência e multa; e,
e)
não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela
terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano de infrações com multas.
§ 1º Extinta a concessão d lavra, caberá ao Diretor-Geral do
Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado
no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da respectiva área,
para fins de requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
§ 2º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem
atendidos pelo requerente, consoante as peculiaridades de cada caso. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
§ 3º Para determinação da prioridade à outorgada da autorização
de pesquisa, ou da concessão de lavra, conforme o caso, serão conjuntamente
apreciados os requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for convenientemente
fixado no1 Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente
que, a juízo do Departamento da Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender
aos interesses específicos do setor minerário. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
Art.
66. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decreto de Lavra quando outorgados
com infrigência de dispositivos deste Código.
§
1º A anulação será promovida "ex-offício" nos casos de:
a)
imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,
b)
inobservância do disposto no item I do Artigo 22.
§
2º Nos demais casos, e sempre que possível, o D.N.P.M. procurará sanar a deficiência
por via de atos de retificação.
§
3º A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer
interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de
Lavra no Diário Oficial da União.
Art.
67. Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autorização ou da concessão,
salvo os casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos bens que
possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina.
Art.
68. O processo administrativo para declaração de nulidade ou de caducidade,
será instaurado "ex offício" ou mediante denúncia comprovada.
§
1º O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante
ofício e por edital, quando se encontra em lugar incerto e ignorado, para
apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias, contra os motivos argüidos
na denúncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo.
§
2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sobre a sua não apresentação
pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Minas
e Energia.
§
3º Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização,
no prazo de 15 (quinze) dias; ou,
b)
recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias,
desde que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do
despacho, no prazo previsto na alínea anterior.
§
4º O pedido de reconsideração, não atendido, será encaminhado em grau de recurso,
"ex officio", ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar de seu poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova
documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em caráter
de recurso.
§
5º O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade
conferida pela alínea a do § 3º, deste artigo, não poderá interpor recurso
ao Presidente da República enquanto aguarda solução Ministerial para o seu
pedido de reconsideração.
§
6º Somente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso.
§
7º Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas
em decisões não será prejudicada por recursos extemporâneos, pedidos de revisão
e outros expedientes protelatórios.
Art.
69. O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação ou caducidade
da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior.
§
1º Concluídas todas as diligências necessárias à regular instrução do processo,
inclusive juntada de defesa ou informação de não haver a mesma sido apresentada,
cópia do expediente de notificação e prova de sua entrega à parte interessada,
o Diretor-Geral do D.N.P.M. encaminhará os autos ao Ministro das Minas e Energia.
§
2º Examinadas as peças dos autos, especialmente as razões de defesa oferecidas
pela Empresa, o Minisro encaminhará o processo, com relatório e parecer conclusivo,
ao Presidente da República.
§
3º Da decisão da autoridade superior, poderá a interessada solicitar reconsideração,
no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar de sua publicação no Diário
Oficial da União, desde que seja instruído com elementos novos que justifiquem
reexame da matéria.
CAPÍTULO VI
Da Garimpagem, Faiscação e Cata
Art.
70 Considera-se:
I
- garimpagem, o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares,
aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis, na extração de pedras preciosas,
semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos
de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d’água ou nas margens reservadas,
bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos
de morros; depósitos esses genericamente denominados garimpos.
II
- faiscação, o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares,
aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres
nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos
esses genericamente denominados faisqueiras; e,
III
- cata, o trabalho individual de quem faça, por processos equiparáveis aos
de garimpagem e faiscação, na parte decomposta dos afloramentos dos filões
e veeiros, a extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos,
e as apure por processos rudimentares.
Art.
71. Ao trabalhodor que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar
e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denomina-se genericamente,
garimpeiro.
Art.
72. Caracteriza-se a garimpagem, a faiscação e a cata:
I
- pela forma rudimentar de mineração;
II
- pela natureza dos depósitos trabalhados; e,
III
- pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.
Art.
73. Dependem de permissão do Governo Federal, a garimpagem, a faiscação ou
a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa
remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquele que pretender
executar esses trabalhos. (Extinto o regime de matrícula pela Lei nº
7.805, de 18.7.1989)
§
1º Essa permissão constará de matrícula do garimpeiro, renovada anualmente
nas Coletorias Federais dos Municípios onde forem realiados esses trabalhos,
e será válida somente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria
que a concedeu.
§ 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a
requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria
Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do imposto sindical
e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 318, de 14.3.1967)
§
3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula, do
qual constará seu retrato, nome, nacionalidade, endereço, e será o documento
oficial para o exercício da atividade dentro da zona nele especificada.
§
4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata quando o garimpeiro
não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido
em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S/A, à conta do "Fundo
Nacional de Mineração - Parte Disponível".
Art.
74. Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo as permissões
para garimpagem, faiscação ou cta, em terras ou águas de domínio privado.
Parágrafo
único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para
fazer garimpagem, faiscação, ou cata não poderá exceder adízimo do valor do
imposto único que for arrecadado pela Coletoria Federal da Jurisdição local,
referente à substância encontrada.
Art. 75. É vedada a realização de trabalhos de garimpagem,
faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão
de lavra. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
Art. 76. Atendendo aos interesses do setor minerário,
poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o
aproveitamento de substâncias minerais farse-á exclusivamente por trabalhos
de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do
Ministro das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento
Nacional da Produçào Mineral. (Redação dada pela Lei nº 6.403,
de 15.12.1976)
Art.
77. O imposto referente às substâncias minerais oriundas de atividades de
garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores
autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos
da lei específica.
Art.
78. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada
riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral
do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem,
faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais.
CAPÍTULO VII
Da Empresa de Mineração
Suprimido
pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996
Art.
79. Revogado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:
Texto
original: Entende-se por Empresa de Mineração, para
os efeitos deste Código, a firma ou sociedade constituída e domiciliada no
País, qualquer que seja a sua forma jurídica, e entre cujos objetivos esteja
o de realizar aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.
§ 1º Os componentes da firma ou sociedade a que se refere o presente
artigo, podem ser pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
mas nominalmente representadas no instrumento de constituição da Empresa.
§ 2º A firma individual só poderá ser constituída por brasileiro.
Art.
80. Revogado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:
Texto
original: A Empresa de Mineração, para obter outorga
do direito de pesquisar ou lavrar jazida mineral, ou exercer atividade de
mineração no País, depende de autorização para funcionar, conferida por Alvará
do Ministro das Minas e Energia, mediante requerimento da Empresa jà constituída
apresentado no D.N.P.M. acompanhado dos seguintes elementos de instrução e
de prova:
I - No caso de firma individual, fotocópia autenticada do registro
da firma no Departamento de Registro do Comercio, do Ministério da Industria
e do Comercio;
III - No caso de firma limitada, fotocópia autenticada, ou segunda
via do contrato social, e prova do seu registro no Departamento de Registro
do Comercio, do Ministério da Industria e do Comercio.
IIII - No caso de sociedade anônima, folha do Diário Oficial onde
consta a usa constituição.
§ 1º As pessoas, jurídicas estrangeiras, comprovarão sua personalidade,
apresentando os seguintes documentos, legalizados e traduzidos:
a) escritura ou instrumento de Constituição;
b) estatutos, se exigidos, no País de origem;
c) certificado de estarem legalmente constituídos na forma das Leis
do País de origem;
§ 2º O título de autorização para funcionar será uma via autêntica
do respectivo Alvará, o qual deverá ser transcrito no livro próprio do D.N.P.M.
e registrado em original ou certidão no Departamento de Registro do Comercio
do Ministério da Industria e do Comercio.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Renumerado
pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996
Art. 81. As empresas que pleitearem autorização para
pesquisa ou lavra, ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa
ou lavra, ficam obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos
ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras
alterações contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso do prazo máximo
de trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio.
(Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste
artigo ensejará as seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
I - advertência; (Inciso acrescentado pela Lei
nº 9.314, de 14.11.1996)
II - multa, a qual será aplicada em dobro no caso de não
atendimento das exigências objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da
imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subseqüentes.
(Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art.
82. Revogado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:
Texto
original: As empresas que realizarem alterações
no seu registro sem o prévio conhecimento do D.N.P.M. sujeitam-se a sanções,
inclusive perda de todos os direitos que lhes houverem sido outorgados.
Art.
83. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas
neste Código.
Art.
84. A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo
a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.
Art. 85. O limite subterrâneo da jazida ou mina é
o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida,
em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície
horizontal. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 1° A iniciativa de propor a fixação de limites no plano horizontal
da concessão poderá ser do titular dos direitos minerários preexistentes ou
do DNPM, ex officio, cabendo sempre ao titular a apresentação do plano dos
trabalhos de pesquisa, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
da intimação no Diário Oficial da União, para fins de prioridade na obtenção
do novo título. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 2° Em caso de inobservância pelo titular de direitos minerários
preexistentes no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o DNPM poderá
colocar em disponibilidade o título representativo do direito minerário decorrente
do desmembramento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
§ 3° Em caráter excepcional, ex officio ou por requerimento
de parte interessada, poderá o DNPM, no interesse do setor mineral, efetuar
a limitação de jazida por superfície horizontal, inclusive em áreas já tituladas.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 4° O DNPM estabelecerá, em portaria, as condições mediante
as quais os depósitos especificados no caput poderão ser aproveitados, bem
como os procedimentos inerentes à outorga da respectiva titulação, respeitados
os direitos preexistentes e as demais condições estabelecidas neste artigo.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art.
86. Os titulares de concessões de minas próximas ou vizinhas, abertas ou situadas
sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permisão para
formação deum Consórcio de Mineraçào, mediante Decreto do Governo ou a sua
capacidade.
§
1º Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineraçãodeverá
constar:
I
- Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do Consórcio,
com indicaçao dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova
entidade;
II
- Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar, e enumeração
das providências e favores que esperam merecer do Poder Público.
§
2º A nova entidade, Consórcio de Mineraçào, ficará sujeita a condições fixadas
em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e que será
elaborado por Comissão especificamente nomeada.
Art.
87. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja o prosseguiento
da pesquisa ou lavra.
Parágrafo
único. Após a decretação do litígio, será procedida a necessária vistoria
"ad perpetuam rei memoriam"afim de evitar-se solução de continuidade
dos trabalhos.
Art.
88. Ficam sujeita s à fiscalização direta do D.N.P.M., todas as atividades
concernentes à mineração, ao comércio e à industrializaçào de matérias-primas
minerais, nos limites estabelecidos em Lei.
Parágrafo
único. Exercer-se-à fiscalização para o cumprimento integral das disposições
legais, regulamentares ou contratuais.
Art.
89. Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.038, de 21.10.1969:
Texto
original: Fica sujeito ao registro especial, conforme
regulamento que será baixado pelo Governo Federal, quer se trate de mercado
interno ou externo, o comercio de pedras preciosas, de metais nobres e de
outros minerais que venham a ser considerados objeto desse cuidado.
§ 1º Tal comercio ficará sujeito à ação direta dos seguintes Ministérios:
a) das Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional da
Produção Mineral;
b) da Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas; e
c) da Industria e do Comercio, por intermédio do Departamento Nacional
do Comercio.
Art.
90. Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos
ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear,a
concessão só será mantida caso o valor econômico da substância mineral, objeto
do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que contiver.
§
1º Revogado pelo Decreto-Lei nº 330, de 13.9.1967:
Texto
original: Quando a juízo do Governo, ouvidos o D.N.P.M.
e a Comissão Nacional de Energia Nuclear, o valor dos minerais nucleares contidos
justificar tecnica e economicamente o seu aproveitamento, o titular da lavra
será obrigado a recuperá-los, mediante pagamento de justa compensação, que
compreenderá os dispêndios necessários e um lucro razoavel.
§
2º Quando a inesperada ocorrência de minerais radiostivos e nucleares associados
suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sobre a substância mineral
constante do título de lavra, a mina poderá ser desapropriada.
§
3º Os titulares de autorizações de pesquisa ou de concessões de lavra, são
obrigados a comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta
que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares associados à substância
mineral mencionada no respectivo título, sob pena de sanções.
§
4º Revogado pelo Decreto-Lei nº 330, de 13.9.1967:
Texto
original: Quando os rejeitos de mineração contiverem
minerais radioativos e nucleares, serão os mesmos colocados à disposição da
Comissão Nacional de Energia Nuclear, sem ônus para o minerador.
§
5º Revogado pelo Decreto-Lei nº 330, de 13.9.1967:
Texto
original: O presente artigo e seus parágrafo substituem
o disposto no artigo 33 e seus parágrafos, da Lei nº 4.118, de 27.8.1962.
Art.
91. A Empresa de mineraçào que, comprovadamente, dispuser do recurso dos métodos
de prospecção aérea poderá pleitear permisão para realizar Reconheciento Geológico
por estes métodos, visando obter informações preliminares regioais necessárias
à formulação de requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuser
o Regulamento deste Código.
§
1º As regiões assim permissionadas nào se subordinam aos limites previstos
no Artigo 25 deste Código.
§
2ºA permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geraldo D.N.P.M.,com
prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.
§
3º A permissão do Reconhecimento Geológico será outorgada pelo prazo máximo
e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do Diário
Oficial.
§
4º A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e atribui
à Empresa tão-somente o direito de prioridade para obter a autorização de
pesquisa dentro da região permissionada, dsde que requeridano prazo estipulado
no parágrafo anterior, obedecidos os limites de áreas previstas no Artigo
25.
§
5º A Empresa de Mineração fica obrigada a apresentar ao D.N.P.M. os resultados
do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.
Art. 92. O DNPM manterá registros próprios dos títulos
minerários. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
Art. 93. Serão publicados no Diário Oficial da União
os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos
deles decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Parágrafo
único. Parágrafo suprimido pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:
Texto
original: A publicação de editais em jornais particulares,
é também feita à custa dos requerentes e por eles próprios promovidos,
devendo ser enviado prontamente um exemplar ao D.N.P.M. para anexação
ao respectivo processo.
Art.
94. Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Governo Federal tratar de qualquer
assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.
Art.
95. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas
na vigência da legislaçào anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeitaà
observância deste Código.
Art. 96. A lavra de jazida será organizada e conduzida
na forma da Constituição. (Artigo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.3.1967)
Art. 97. O Governo Federal expedirá os Regulamentos
necessários à execução deste Código, inclusive fixando os prazos de tramitação
dos processos. (Art. 96 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.3.1967)
Art. 98. Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março
de 1967, revogadas as disposições em contrário. (Art. 97 renumerado pelo Decreto-Lei
nº 318, de 14.3.1967)
Brasília,
28 de fevereiro de 1967. 146º da Independência e 79º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Mauro
Thibau
Edmar
de Souza