Caixa Econômica Federal - Diretoria do fundo de garantia

EDITAL 12/2018

A Caixa Econômica Federal, em conformidade com a Lei n° 8.036, de 11/05/1990, com redação dada pela Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000 e com a Lei Complementar n° 110, de 29/06/2001, baixa o presente Edital, com vigência no período de 10/12/2018 a 09/01/2019 contendo:

Orientação relativas ao calculo do recolhimento em atraso

Tabelas de coeficientes de atualização para recolhimento mensal em atraso a ser realizado por meio de GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, por data de pagamento:

Tabela

Denominação

Competências abrangidas

6

Não optantes e optantes após 22/09/1971

01/1967 a 09/1989

7

Não optantes e optantes após 22/09/1971

10/1989 a 12/2018

Tabelas de coeficientes de atualização para recolhimento rescisório em atraso a ser realizado por meio de GRFC - Guia de Recolhimento Rescisório e da Contribuição Social, com vigência a partir de 28/09/2001, inclusive:

Tabela

Denominação

Vencimentos abrangidos

8

Mês da rescisão, mês anterior ao da rescisão e aviso prévio indenizado

17/02/1998 a 08/01/2019

9

Multa rescisória para demissões até 27/09/2001, inclusive

17/02/1998 a 05/10/2001

10

Multa rescisória para demissões a partir de 28/09/2001, inclusive

01/10/2001 a 08/01/2019

Nas tabelas de n° 7, 8 e 10, tratando-se de empregado de categoria 1, 2, 3 ou 5 e sendo devida contribuição social na rubrica*, conforme orientações anteriores (vide orientações expressas acima), deve ser aplicado sobre o resultado obtido após a aplicação dos índices da tabela o fator 1,0625 (que representa o valor da contribuição social)

* Relembrando as isenções de contribuição Social:

- de 10% sobre a multa fundiária - apenas os empregadores domésticos são isentos.

- de 0,5% ao mês, a isenção pode ocorrer nos seguintes casos:

- empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); - as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; e - as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

O § 2° do artigo 2° da Lei Complementar 110/2001, que dispõe sobre o período em que será exigida a Contribuição Social de 0,5%, estabelece que o prazo será de 60 meses, ou seja, 5 anos a contar de sua exigibilidade.

Em função da medida liminar de suspensão concedida pelo STF, a Caixa Econômica Federal (CAIXA) declarou a sua posição, estabelecendo que, provisoriamente (também aguardando a decisão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade), não exigiria o recolhimento da Contribuição Social de 0,5%, em relação ao período de outubro a dezembro/2001.

Portanto, a contagem dos 60 meses para o acréscimo de 0,5%, passou a ter como início a competência janeiro/2002 e final a competência dezembro/2006.

Assim, o último pagamento com a alíquota de 8,5% ou 2,5%, conforme o caso, será referente à competência dezembro/2006, com recolhimento em janeiro de 2007, e não até a competência setembro/2006, conforme texto original da Lei Complementar 110/2001.